TJPB - 0835749-62.2023.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/05/2025 11:21
Juntada de Certidão
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19/03/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:11
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:04
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DAVID GINO DE PONTES em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:50
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 11:31
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0835749-62.2023.8.15.2001 [Aposentadoria por Invalidez].
AUTOR: DAVID GINO DE PONTES.
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
DESPACHO Vistos, etc.
Verifico que o promovente pretende cumprimento provisório de sentença, vez que a referida sentença não transitou em julgado.
Dito isto, ante a não observância do art. 522 do CPC, no que tange à forma, quer seja, o requerimento em autos apartados, indefiro o pedido.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
24/02/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 10:06
Indeferido o pedido de DAVID GINO DE PONTES - CPF: *68.***.*48-23 (AUTOR)
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21/02/2025 17:18
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 11:37
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:36
Juntada de Certidão
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20/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0835749-62.2023.8.15.2001 [Aposentadoria por Invalidez].
AUTOR: DAVID GINO DE PONTES.
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
SENTENÇA Vistos, etc.
Em embargos de declaração, o promovente suscita a existência de omissão no julgado, em razão da ausência de provimento jurisdicional no tocante ao adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, tendo em vista a necessidade do auxílio de terceiros para os atos da vida civil conforme apurado pela perícia médica judicial.
Não obstante devidamente intimado, o banco promovido permaneceu inerte. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR.
Com razão o embargante.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC.
A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado.
De igual maneira, já se posicionavam os Tribunais Pátrios, senão vejamos: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
TELEFONIA.
OMISSÃO NÃO OCORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL.
CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA.
PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÔNUS SUCUMBENCIAL AFASTADO, EM SE CUIDANDO DE RECURSO PROVIDO EM PARTE.
PECULIARIDADE DO JEC.
Inovação recursal inadmissível, pois o pedido de manutenção do número de terminal móvel foi trazido em sede recursal, não verificado na vestibular.
Inviável é o acolhimento dos embargos declaratórios que não pretendem sanar omissão, obscuridade, contradição ou dúvida, mas apenas rediscutir o exame meritório.
De igual modo, incabíveis os embargos com pretensão de prequestionamento dos dispositivos legais não mencionados no acórdão, em que foram enfrentadas todas as questões de mérito, sendo dita alegação insuficiente a embasar o acolhimento.
Cobranças efetuadas em desconformidade com o comando judicial, que devem ser retificadas. Ônus sucumbencial que vai afastado, porquanto provido, em parte, o recurso interposto pelo ora embargante.
Sendo assim, de acordo com o artigo 55 da lei 9.099/95, não há imposição de sucumbência.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *10.***.*54-15, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 29/01/2014) (TJ-RS - ED: *10.***.*54-15 RS , Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Data de Julgamento: 29/01/2014, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/02/2014).
Verifico que, de fato, o autor em sua petição inicial requereu majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente (ID.
Num. 75445279 - Pág. 5 ), o que não foi analisado quando da prolação da sentença embargada, razão pela qual passo a suprir a referida omissão no presente momento, acrescentando ao dispositivo: "6.
Concedo o adicional de 25% na aposentadoria por invalidez, tendo em vista a necessidade do auxílio de terceiros para os atos da vida civil conforme apurado pela perícia médica judicial de ID.
Num. 88617083." Diante de todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para, suprimindo o vício apontado, prestar os esclarecimentos acima, que passam a integrar a sentença retro como se nela estivessem transcritos.
REJEITO, no entanto, o pedido de efeito modificativo.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por quinze dias o requerimento de cumprimento da sentença, observadas as diretrizes estabelecidas na legislação em vigor.
Mantendo-se o interessado inerte, e recolhidas as custas processuais, arquive-se o processo, sem prejuízo de desarquivamento, acaso solicitado.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Cumpra-se com urgência.
CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
19/02/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/11/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 09:24
Juntada de
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27/11/2024 09:27
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/11/2024 23:59.
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19/11/2024 13:11
Juntada de Petição de informação
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09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:45
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0835749-62.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
Caaporã-PB, em 30 de outubro de 2024 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 09:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Telefone: (83) 3286-1188 ou (83) 9 9143-4979 Nº do Processo: 0835749-62.2023.8.15.2001 Juíza de Direito: Silvana Carvalho Soares Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Aposentadoria por Invalidez] AUTOR: DAVID GINO DE PONTES REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Vistos, etc.
PREVIDENCIÁRIO.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CESSAÇÃO INDEVIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO. - Benefício por incapacidade cessado indevidamente pelo INSS. - Laudos médicos atestam a incapacidade total e permanente do segurado para o trabalho, inclusive após tratamento cirúrgico. - Aposentadoria por invalidez acidentária devida desde a data da incapacidade. - Indenização por danos morais reconhecida em razão da falha na prestação do serviço previdenciário e os transtornos causados ao segurado.
Jurisprudência: STJ, REsp 1.106.557/SP, estabelece que a suspensão indevida de benefício pode gerar direito à indenização por danos morais.
I - RELATÓRIO David Gino de Pontes ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário, ou, alternativamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
O autor sustentou que, apesar de a autarquia ter cessado o benefício em 12/06/2023, sua condição de saúde não se recuperou e ele permanece incapacitado para o trabalho.
O autor apresenta como base de sua alegação laudos médicos que atestam a incapacidade total e permanente decorrente de estenose do canal lombar e outras complicações pós-operatórias.
Entre os documentos, constam relatórios clínicos de diversas datas e exames de imagem que demonstram a evolução das condições de saúde do autor, que se agravaram após uma cirurgia de artrodese e descompressão da coluna realizada em 2019.
Após a contestação do INSS, que defendeu a ausência de incapacidade, o processo foi instruído com prova documental e laudos médicos.
Não havendo necessidade de outras provas, passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente controvérsia gira em torno da cessação do benefício de auxílio-doença acidentário e do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
Em termos jurídicos, a análise deve pautar-se na Lei nº 8.213/1991, que rege os benefícios por incapacidade no regime previdenciário, bem como na interpretação consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outras cortes. 2.1.
Da Incapacidade Total e Permanente O cerne da discussão é a comprovação de que o autor, além de não ter se recuperado, encontra-se incapacitado de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.
O laudo pericial juntado aos autos demonstra que o autor sofre de estenose do canal vertebral, que foi tratada com cirurgia de descompressão, seguida de complicações graves, como pseudoartrose e fístula liquórica.
Estas condições resultaram em dor crônica e limitações de mobilidade severas.
No laudo médico datado de junho de 2023, o especialista destaca que o autor ainda apresenta dores severas na coluna lombar, limitando-se a atividades que envolvem esforço físico.
Conforme consta no documento: "O paciente relata dor contínua na região lombar, sendo impossível a realização de movimentos de agachamento ou carregamento de peso.
Mesmo após a artrodese realizada em 2019, o quadro evoluiu para pseudoartrose, resultando em dor neuropática severa." Adicionalmente, os laudos subsequentes, como o de agosto de 2023, são contundentes ao afirmarem que o autor não possui condições de retornar ao seu trabalho habitual, de alimentador de linha de produção, em razão das suas limitações físicas permanentes: "O paciente apresenta incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral habitual, sendo contraindicado o retorno ao trabalho, especialmente para atividades que exijam esforço repetitivo, carregamento de peso ou ortostatismo prolongado." O entendimento doutrinário prevalente acerca da concessão de aposentadoria por invalidez é de que: "A aposentadoria por invalidez será concedida quando, além da incapacidade total, houver um caráter de irreversibilidade na condição do segurado, o que impossibilita a sua reintegração ao mercado de trabalho, mesmo com reabilitação." (Martinez, Wladimir Novaes.
Direito Previdenciário.
São Paulo: LTr, 2019, p. 314) No presente caso, não apenas a incapacidade total está comprovada, mas também sua natureza irreversível, uma vez que as complicações pós-operatórias são crônicas e progressivas.
A ausência de condições para qualquer atividade profissional foi reiteradamente confirmada por laudos médicos de 2021 e 2023, que atestam a inviabilidade de retorno do autor ao mercado de trabalho. 2.2.
Cessação Indevida do Benefício O INSS cessou o benefício de auxílio-doença em 12/06/2023, após perícia que concluiu pela ausência de incapacidade.
Todavia, a documentação médica apresentada pelo autor, que inclui laudos de diversos especialistas, demonstra que a incapacidade laboral permaneceu após a cessação.
O entendimento jurisprudencial e doutrinário sobre a cessação indevida de benefícios é claro no sentido de que: "A cessação de benefício por incapacidade deve ser pautada em critérios estritamente técnicos e médicos, não podendo se basear em presunções ou decisões administrativas sem respaldo fático robusto." (Cunha, Almir Pazzianotto.
Previdência Social: Teoria e Prática.
Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 202) No laudo pericial de março de 2022, o médico especialista atesta que o autor, apesar de ter se submetido à cirurgia, desenvolveu complicações sérias que incluem a necessidade de procedimentos contínuos de fisioterapia, sem perspectiva de melhora significativa.
O relatório é claro ao apontar que: "O paciente apresenta síndrome pós-laminectomia, com persistência de dor intensa e incapacidade funcional que o torna inapto para qualquer atividade laboral." Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reforça que: STJ, AgRg no REsp 1.412.645/RS: "O tempo de gozo de benefício por incapacidade integra o tempo de contribuição para fins de aposentadoria, devendo ser mantido enquanto a incapacidade persiste." Portanto, restando comprovada a incapacidade persistente, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença desde a data de sua cessação, até o momento da concessão da aposentadoria por invalidez. 2.3.
Da Aposentadoria por Invalidez Nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz para o exercício de qualquer atividade e insuscetível de reabilitação para o exercício de outra profissão.
No caso dos autos, a inviabilidade de reabilitação foi devidamente comprovada nos laudos médicos que atestam as condições degenerativas da coluna vertebral e as complicações pós-operatórias.
A jurisprudência também é uníssona em reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez nos casos de incapacidade total e permanente, como pode ser visto no seguinte julgado: - TRF-4, Apelação Cível nº 5012589-92.2020.4.04.7200: "Comprovada a incapacidade total e permanente do segurado, é devida a aposentadoria por invalidez, independentemente de sua idade ou de sua condição de reabilitação." No laudo de fevereiro de 2023, o perito descreve com detalhes as limitações físicas severas que impedem o autor de desempenhar qualquer atividade laboral.
O documento assevera que: "O paciente, após múltiplos tratamentos, incluindo fisioterapia e intervenção cirúrgica, encontra-se inapto para atividades que exijam esforço físico ou movimentação repetitiva.
A dor crônica neuropática e as complicações pós-cirúrgicas inviabilizam o retorno ao trabalho." Essa situação atende aos requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, conforme previsto na Lei nº 8.213/1991 e corroborado pela jurisprudência. 2.4.
Dos Danos Morais O autor também pleiteia a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que sofreu abalo psicológico, físico e emocional em razão da cessação indevida de seu benefício, tendo sido submetido a inúmeras perícias e deslocamentos, o que agravou sua condição de saúde.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido o direito à indenização por danos morais quando há cessação indevida de benefício previdenciário, especialmente quando isso gera prejuízos à dignidade do segurado, conforme destacado na ementa do REsp 1.106.557/SP: "A suspensão indevida de benefício previdenciário, quando ocasionar abalo psicológico, dor e sofrimento ao segurado, configura dano moral passível de indenização." No presente caso, o autor foi submetido a sucessivas perícias, sem que houvesse uma solução definitiva para seu caso, o que prolongou seu sofrimento físico e emocional.
O deslocamento constante para exames e perícias, somado à incerteza sobre o restabelecimento do benefício, justificam a reparação pleiteada. 2.5.
Entendimento Doutrinário A doutrina majoritária também reconhece a responsabilidade do INSS em situações de cessação indevida de benefícios por incapacidade, especialmente quando há um desrespeito aos direitos do segurado, conforme defende o professor Daniel Machado da Rocha: "O dano moral, nas relações previdenciárias, surge com maior frequência nas hipóteses de suspensão ou cessação indevida de benefícios.
O segurado, que depende da renda para sua subsistência, vê-se privado de sua única fonte de renda, o que justifica a reparação." (Rocha, Daniel Machado.
Direito Previdenciário.
São Paulo: Saraiva, 2021, p. 241) Diante disso, é justo e razoável que o INSS seja condenado ao pagamento de danos morais ao autor, como forma de reparação pelos transtornos sofridos.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de David Gino de Pontes e, em consequência: 1.
Determino o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (NB 624.986.938-0), a partir da data de sua cessação indevida em 12/06/2023, até a data de concessão da aposentadoria por invalidez. 2.
Concedo a aposentadoria por invalidez acidentária ao autor, com início em 13/08/2023, data em que se comprovou a incapacidade total e permanente do autor, conforme laudo pericial. 3.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção monetária e juros legais, nos termos da legislação aplicável, desde a data da cessação do benefício até a sua efetiva reimplantação. 4.
Condeno o INSS ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, corrigidos a partir desta decisão, considerando os prejuízos físicos e emocionais suportados pelo autor em razão da cessação indevida do benefício. 5.
Isento o autor de custas e honorários advocatícios, nos termos da lei.
Publicada e Registrada com a inserção no Pje.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caaporã, na data da assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito em Substituição Cumulativa -
29/10/2024 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 10:51
Julgado procedente o pedido
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU em 25/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
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01/06/2024 19:09
Juntada de Petição de comunicações
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24/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:44
Juntada de Petição de comunicações
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20/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/03/2024 20:08
Juntada de Petição de comunicações
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26/03/2024 02:22
Decorrido prazo de LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU em 25/03/2024 23:59.
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24/03/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2024 21:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/03/2024 02:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 12:56
Juntada de Petição de comunicações
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07/03/2024 17:22
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 17:14
Juntada de
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23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:24
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:29
Decorrido prazo de LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU em 01/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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23/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:51
Juntada de
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22/01/2024 18:28
Nomeado perito
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22/01/2024 16:15
Conclusos para decisão
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15/01/2024 12:00
Juntada de Petição de comunicações
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22/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:42
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 08:19
Juntada de Petição de comunicações
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11/12/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2023 11:45
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 08:33
Decorrido prazo de LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 07:44
Conclusos para despacho
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30/10/2023 21:42
Juntada de Petição de comunicações
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27/10/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 20:42
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2023 14:19
Declarada incompetência
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05/07/2023 09:48
Conclusos para despacho
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30/06/2023 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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