TJPB - 0802265-84.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802265-84.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: VERINALDO JOSE DA SILVA.
REU: ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL, ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL *21.***.*97-10.
SENTENÇA Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais envolvendo as partes acima mencionadas, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Assevera o autor que adquiriu, em 01/02/2022, uma mesa rústica na loja Arte Móveis Rústicos, pelo valor de R$ 2.000,00, parcelado em 10 vezes, e que a entrega foi prometida para 08/02/2022, o que não ocorreu.
Sustenta que, apesar de diversas tentativas de contato, o suposto representante da loja, Alexandre, não atendia ou fazia promessas não cumpridas.
Narra que, posteriormente, descobriu que a mesa fora vendida a outra pessoa, frustrando a expectativa de utilizá-la em comemoração familiar, e que a parte ré ainda prometeu fabricar nova mesa para entrega em 04/03/2022, sem sucesso.
Pouco tempo depois, todavia, a loja encerrou atividades no local, constando inicialmente ativa em nome de Elaine Cristiane Barbosa Leal e, dias depois, já baixada.
Verificou-se, ainda, a existência de outra loja de móveis em Campina Grande, também vinculada à referida Elaine Cristiane Barbosa Leal, e divergências quanto ao registro da maquineta utilizada para pagamento.
Sendo assim, requereu indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.000,00, bem como compensação por danos morais, em quantia não inferior a 10 (dez) salários mínimos.
Despacho determinando a emenda à inicial, para que a parte autora apresente elementos comprobatórios das tentativas de solucionar o imbróglio diretamente com a parte ré (e-mails, ligações, mensagens etc.), de modo a demonstrar a efetiva perda do tempo útil alegada.
Determinou, também, a juntada de documentos que atestem a hipossuficiência financeira alegada.
Petição da parte autora requerendo a juntada de documentos.
Gratuidade judiciária parcialmente deferida, eis que reduzidas em 70% (setenta por cento) o valor das custas iniciais e taxas judiciárias e autorizado o parcelamento em quatro vezes.
Custas judiciárias adimplidas.
Citada, a parte ré ofertou contestação, requerendo a concessão da gratuidade de justiça, e, ao fim, o julgamento improcedente das pretensões.
Impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
MÉRITO A celeuma cinge-se na suposta ausência de entrega de uma mesa comprada pelo autor em estabelecimento da parte ré.
Incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, tendo em vista que a parte ré, empresária individual, desenvolve atividade de comercialização de produtos (art. 3º, caput, CDC) e o autor, pessoa física, é destinatário final do produto comercializado (art. 2º, CDC).
Ademais, a responsabilidade dos fornecedores de serviço é objetiva, isto é, prescinde-se da comprovação de elemento subjetivo (dolo ou culpa) pelo autor, nos termos do art. 14 do CDC, bastando, portanto, a conduta, o dano e o nexo de causalidade, elementos essenciais da responsabilidade civil.
No caso em análise, o autor adquiriu da parte ré uma mesa, conforme recibo anexado ao id. 59785338, fl. 05, pela quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Todavia, o produto não lhe foi entregue.
Caberia à ré, em sua contestação, atestar que adimpliu integralmente o contrato de compra e venda, à luz do art. 6º, VIII, do CDC, bem como explanar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), entretanto, limitou-se a afirmar que o valor requerido é "injusto".
As relações contratuais, assevera-se, devem ser pautadas pela boa-fé, desta decorrendo o dever de lealdade e transparência; assim, era dever da parte ré cumprir integralmente o que foi acordado com o autor, e não submetê-lo à circunstância constrangedora da espera e da enganação, conforme se infere das conversas de whatsapp travadas entre os litigantes ao id. 59785338.
Nesse contexto, além dos danos materiais, que se configuram como lesão a um bem economicamente mensurável, na espécie danos emergentes ("o que se perdeu"), no valor de R$ 2.000,00, houve danos morais compensáveis, porquanto a ré transgrediu direitos de personalidade do autor, especificamente a segurança jurídica, que se espera em todas as relações sociais, ao prometer-lhe a entrega do bem e não cumprir com suas palavras e mínimos deveres éticos de lealdade.
Ao fixar a quantia indenizatória, o Juízo deve se basear nos critérios da melhor doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso, considerando as peculiaridades da situação, bem como as condições financeiras do responsável e a situação do ofendido, a fim de que a indenização não sirva como fonte de enriquecimento, mas também não seja irrelevante a ponto de não cumprir sua função reparadora.
Desse modo, ao determinar o valor do dano moral, é necessário ponderar as condições pessoais dos envolvidos, respeitando os limites dos princípios da razoabilidade e da igualdade que norteiam as relações jurídicas.
Essa abordagem evita o risco de conceder um valor desproporcional, que ultrapassaria a mera compensação pelo sofrimento, desagrado e os efeitos do dano sofrido.
Dessarte, cumpre consignar que a parte ré é empresária individual, de modo que o patrimônio da pessoa física responde pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica, ou seja, confundem-se, de modo que não se afigura necessária a desconsideração da personalidade jurídica. É o que preleciona o Superior Tribunal de Justiça: "A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (STJ, REsp n. 1.355.000/SP).
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões autorais para: a) Condenar a parte ré a devolver à parte autora o valor despendido pela compra do produto, a título de dano material, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da data do pagamento (REsp 1.795.982-SP); b) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais provocados à parte autora, acrescido de juros de mora, pela taxa SELIC, deduzido o índice IPCA, a partir da citação, e correção monetária, pelo IPCA, a partir de seu arbitramento (REsp 1.795.982-SP, considerando que a ré transgrediu direito de personalidades do autor, bem como a boa-fé objetiva, essencial às relações contratuais, ao prometer-lhe a entrega do bem e não cumprir com suas palavras e mínimos deveres éticos de lealdade, causando ao consumidor perda de tempo útil e privação do uso do bem em família.
Defiro a gratuidade judiciária à parte ré, eis que atestada a sua condição de hipossuficiência, conforme documentos colacionados: extrato da conta UBER, atestando que a ré é motorista de aplicativo, e contrato de aluguel.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do proveito econômico da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, no entanto, a exigibilidade fica suspensa, ante a gratuidade judiciária deferida, à luz do art. 98, § 3º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2025 07:42
Conclusos para julgamento
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08/09/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:17
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL em 26/05/2025 23:59.
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02/05/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2025 20:17
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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16/04/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 09:04
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/02/2025 11:11
Expedição de Carta.
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12/02/2025 10:15
Juntada de Certidão
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23/01/2025 03:30
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802265-84.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: VERINALDO JOSE DA SILVA.
REU: ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL, ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL *21.***.*97-10.
DECISÃO Cumpra integralmente a decisão de id. 102800507, considerando que as custas foram adimplidas: "após o adimplemento das custas, determino a citação da ré ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número de telefone informado no id. 85336261." Inexitosa, intime a parte autora para adimplir as despesas com citação, e, adimplidas, expeça carta com AR para o endereço fornecido na petição de id. 104634156, considerando que, à luz do art. 246, caput, do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico e, ausente a confirmação, em até 3 (três) dias úteis, a citação dar-se-á pelo correio.
A parte autora foi intimada por este gabinete via DJE.
CUMPRA JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/01/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:42
Determinada diligência
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20/01/2025 10:55
Conclusos para despacho
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29/11/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 00:35
Decorrido prazo de VERINALDO JOSE DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802265-84.2022.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: VERINALDO JOSE DA SILVA.
REU: ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL, ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL *21.***.*97-10.
DECISÃO Trata de "Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais" envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra que, no dia 01 de fevereiro de 2022, adquiriu na loja ARTE MÓVEIS RÚSTICOS, uma mesa de design rústico pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A compra foi parcelada em 10 (dez) vezes no cartão de crédito.
Após a transação, o representante da loja, identificado como Alexandre, informou que a mesa ainda precisava ser envernizada para o acabamento final e garantiu que a entrega ocorreria no dia 8 de fevereiro.
No entanto, essa entrega não se concretizou, deixando o cliente à espera do produto que havia adquirido.
Expõe que, após a data prometida para a entrega, tentou várias vezes contatar com Alexandre, mas suas ligações, em sua maioria, eram infrutíferas, pois ele não atendia.
Assim, aduz o autor que foi à loja para resolver a situação, mas não houve nenhuma solução concreta para a entrega da mesa.
Por conseguinte, o demandante descobriu que a mesa que havia comprado havia sido vendida para outra pessoa por um preço diferente.
E que, em uma das conversas, Alexandre informou que daria um prazo de 8 dias para buscar a mesa na casa do outro cliente que a havia adquirido, mas depois alegou que faria uma nova mesa para o autor, prometendo entregá-la em 04 de março de 2022.
Contudo, nenhuma dessas promessas se concretizaram, e a situação permaneceu sem solução.
Sendo assim, requereu que seja julgada totalmente procedente a presente pretensão, condenando o promovido a reparar os danos morais sofridos pelo promovente, devendo a indenização ser revertida em valor pecuniário a ser arbitrado por este Juízo, sugerindo-se o montante não inferior a 10 (dez) salários mínimos; e que seja o promovido condenado ao pagamento de danos materiais no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), correspondente ao valor da mesa, caso não seja possível a entrega do produto.
Despacho determinando a juntada de elementos comprobatórios das tentativas de solucionar o imbróglio diretamente com a parte ré (e-mails, ligações, mensagens etc.), de modo a demonstrar a efetiva perda do tempo útil alegada na petição inicial, bem como para juntar documentos que comprovem a hipossuficiência financeira.
Decisão deferindo parcialmente a gratuidade judiciária, reduzindo em setenta por cento o valor das custas iniciais e taxas judiciárias e permitindo o seu parcelamento em quatro vezes.
Custas judiciais adimplidas.
Carta de citação expedida à Rua Rejane Freire Correia, 163, apartamento 403, Jardim Cidade Universitária, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58052-197, porém, a diligência restou infrutífera.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como para informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias.
Petição da parte autora informando novo endereço: Rua Maria das Graças Ribeiro de Alencar, S/N- Bessa –João Pessoa -PB.
Petição da parte autora informando que obteve novos dados da ré: Whatsapp- 83 9 98167-6525; E-mail- [email protected] Endereço- Rua Enfermeira Ana Maria Barbosa de almeida, nº 1098, APT 301, Jardim cidade universitária, CEP 58.052-270, João Pessoa-PB.
Despesa diligencial adimplida.
Carta de citação expedida ao endereço Rua Enfermeira Ana Maria Barbosa de almeida, nº 1098, APT 301, Jardim cidade universitária, CEP 58.052-270, João Pessoa-PB, assinada por terceiro estranho aos autos. É o relatório.
Decido.
Da nulidade da citação Compulsando os autos, verifico que foi expedida carta de citação ao endereço "Rua Enfermeira Ana Maria Barbosa de almeida, nº 1098, APT 301, Jardim cidade universitária, CEP 58.052-270, João Pessoa-PB", atribuído à parte ré.
Todavia, o aviso de recebimento foi assinado por terceiro estranho à lide.
Não há dados de quem seja o subscritor, se um porteiro do prédio, considerando que a ré reside em apartamento, se alguém que mora com ela.
Dessa forma, há transgressão ao art. 248, § 1º, do CPC, que determina a entrega da carta de citação ao citando, com sua respectiva assinatura, ensejando, a inobservância da formalidade, a nulidade do ato: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. [...] Art. 280.
As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória, assentou que a entrega da carta de citação a terceiros é permitida apenas quando o destinatário for uma pessoa jurídica, conforme previsto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou quando, em condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, o mandado é entregue ao funcionário da portaria responsável por receber correspondências.
In verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020) No caso concreto, não há elementos que afirmem ter sido o assinante da carta o funcionário da portaria, acarretando a nulidade do ato.
Sendo assim, anulo a citação procedida por AR no endereço Rua Enfermeira Ana Maria Barbosa de almeida, nº 1098, APT 301, Jardim cidade universitária, CEP 58.052-270, João Pessoa-PB.
Da citação por Whatsapp Noutro giro, verifico que na petição de id. 85336261, a parte autora forneceu o seguinte contato: (83) 9. 98167-6525, permitindo a citação via Whatsapp.
Acerca do tema, recentemente, foi sancionada a Lei nº 14.195/21 que, dentre outros apontamentos, alterou o Código de Processo Civil determinando que a citação seja feita preferencialmente por meio eletrônico.
A nova redação do artigo 246 do Código de Processo Civil passa a vigorar neste sentido: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I – pelo correio; II – por oficial de justiça; III – pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV – por edital.
Ademais, a jurisprudência, inclusive do colendo STJ (citação pelo aplicativo deve conter número do telefone, confirmação escrita e foto individual - vide https://www.migalhas.com.br/quentes/341465/stj-autoriza-citacao-por-whatsapp-desde-quecomprovada-identidade), já está em sintonia com a expressa previsão legal, de modo que não há razão para não utilizar as ferramentas tecnológicas postas à disposição do Poder Judiciário.
Ao reverso, o uso dos meios tecnológicos promove, além de economicidade, celeridade aos atos processuais, viabilizando a melhoria do próprio serviço judicial, conclamo da sociedade.
Dessa forma, intime a parte autora para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as despesas com citação, sob pena de cancelamento da distribuição.
Destarte, após o adimplemento das custas, determino a citação da ré ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL via aplicativo de mensagens WhatsApp, por meio do número de telefone informado no id. 85336261 e determino à serventia: 1- EXPEÇA mandado de citação, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, tão somente via aplicativo WhatsApp, através do telefone informado no id. 85336261 (83 9. 98167-6525), devendo o Meirinho, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé ao citado pelo próprio WhatsApp e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto da ré.
De igual forma, deverá enviar mensagem esclarecendo a réu que deverá buscar advogado apresentar resposta aos autos, seja particular, seja pela Defensoria Pública, caso não possa pagar por um, e que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis para isso, a contar do dia seguinte ao dia em que receber a mensagem, sob pena de revelia.
PARA SER VÁLIDO, O ATO CITATÓRIO DEVERÁ CONTER: número do telefone, conformação escrita e foto individual do citando(a). 2- Ausente a confirmação de recebimento via aplicativo WhatsApp, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, determino que se EXPEÇA MANDADO DE CITAÇÃO na forma tradicional à ré para, querendo, apresentar resposta à presente ação no prazo de 15 (quinze) das, sob pena de revelia; 3- Apresentada contestação, INTIME a promovente para apresentar impugnação, no prazo legal; 4- Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada por este gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
30/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:40
Determinada diligência
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08/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
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02/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ELAINE CRISTIANE BARBOSA LEAL em 01/07/2024 23:59.
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21/06/2024 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 08:55
Conclusos para despacho
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12/03/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 00:33
Decorrido prazo de VERINALDO JOSE DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
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09/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 23:17
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 07:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/06/2023 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 00:56
Decorrido prazo de VERINALDO JOSE DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 01:39
Decorrido prazo de VERINALDO JOSE DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 23:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 02:46
Decorrido prazo de VERINALDO JOSE DA SILVA em 29/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 09:08
Indeferido o pedido de VERINALDO JOSE DA SILVA - CPF: *21.***.*93-07 (AUTOR)
-
28/07/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 22:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 22:02
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:57
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 11:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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