TJPB - 0833805-93.2021.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/08/2025 10:15
Juntada de
-
19/08/2025 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 05:47
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
05/08/2025 13:10
Juntada de Petição de resposta
-
05/08/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833805-93.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE as partes para, no prazo de 15 dias apresentar contrrazões a apelação interposta.
Decorrido o prazo, independente de manifestação REMETAM-SE OS AUTOS ao TJPB com os nossos cumprimentos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/07/2025 11:54
Determinada diligência
-
24/07/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 19:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/06/2025 16:29
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2025 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de VALERIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:26
Decorrido prazo de VALERIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 07:40
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833805-93.2021.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: VALERIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA REU: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES SENTENÇA Vistos, etc.
Em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que reconheceu a nulidade da decisão anterior por ausência de análise expressa das preliminares, passo ao reexame específico das matérias preliminares suscitadas por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES em sua contestação: Impugnação ao pedido de justiça gratuita; Litispendência e coisa julgada; Ausência de interesse de agir; Decadência do direito de ação.
Na mesma oportunidade, examino os novos embargos de declaração opostos contra a sentença que julgou procedente o pedido de nulidade de título executivo.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação se baseia na alegação de que a autora possui renda elevada e padrão de vida incompatível com a gratuidade.
No entanto, o pedido foi instruído com declaração de hipossuficiência, sendo suficiente para o deferimento inicial (art. 99, §3º, CPC).
Não foi produzida prova inequívoca da capacidade financeira da parte autora.
Eventual revisão dependeria de procedimento próprio.
Rejeita-se a impugnação.
DA LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA A ação anterior (embargos à execução, proc. nº 0012352-56.2013.8.15.2001) foi extinta sem resolução de mérito.
Não há coisa julgada material (CPC, art. 337, §1º) nem litispendência (art. 337, §§2º e 3º).
A causa de pedir na presente demanda é distinta e a análise de fundo não foi anteriormente enfrentada.
Rejeitam-se ambas as preliminares.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A pretensão deduzida é concreta, com causa de pedir específica: vício na formação do título executivo.
A autora não teve seu pedido analisado em profundidade anteriormente, razão pela qual há necessidade, utilidade e adequação do provimento jurisdicional.
Rejeita-se a preliminar.
DA DECADÊNCIA No tocante à alegada decadência, cumpre observar que a autora fundamenta sua pretensão na ocorrência de vícios de vontade, como coação e preenchimento fraudulento da nota promissória que embasa a execução.
Nos termos do art. 178, II, do Código Civil, o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por coação ou dolo é de 4 (quatro) anos, contados a partir do momento em que cessar a coação ou do momento em que o interessado tomar ciência do vício.
No caso concreto, não há nos autos elemento inequívoco que permita afirmar, com segurança, que a autora teve plena ciência da fraude ou do vício alegado já em 2012 ou 2013 — época da citação na execução.
Trata-se de questão fática que demanda instrução probatória, inclusive com eventual prova pericial grafotécnica, depoimentos e análise da dinâmica de preenchimento do título.
Ademais, a cobrança do título se perpetuou no tempo, inclusive por meio de ações judiciais e tentativas frustradas de penhora, o que pode ter mantido a autora sob constante ameaça de constrição patrimonial, circunstância que, na hipótese de coação continuada ou renovada, interromperia ou postergaria o termo inicial da contagem decadencial.
Logo, à míngua de elementos probatórios conclusivos, não se mostra possível reconhecer de plano a decadência do direito invocado pela parte autora, sob pena de supressão indevida da fase instrutória e de violação ao devido processo legal.
A aferição da ocorrência da decadência exige a instrução probatória para verificar, com precisão, a data em que o vício se manifestou e foi percebido pela parte prejudicada.
Por conseguinte, afasta-se a preliminar de decadência, devendo a controvérsia ser apreciada com base no conjunto probatório dos autos.
DOS NOVOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O embargante reiterou argumentos já enfrentados na sentença, alegando omissões e contradições quanto à decadência, à ausência de relação de consumo, à inversão do ônus da prova e ao indeferimento de provas.
Entretanto, a sentença foi clara ao reconhecer a verossimilhança da narrativa, justificar a inversão do ônus com base no art. 3º da MP 2.172-32/2001 e afastar a decadência com base em controvérsia fática.
Também fundamentou o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O inconformismo com o resultado não se confunde com os vícios do art. 1.022 do CPC.
Rejeitam-se os embargos.
Diante de todo o exposto em atenção à determinação do Tribunal de Justiça da Paraíba, REJEITO EXPRESSAMENTE as preliminares de: Impugnação à justiça gratuita; Litispendência; Coisa julgada; Ausência de interesse de agir; Decadência; Na mesma decisão, REJEITO os novos embargos de declaração opostos por RICARDO NASCIMENTO FERNANDES, por ausência de vícios nos termos do art. 1.022 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/06/2025 08:03
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 08:03
Juntada de
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de VALERIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 16:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 01:32
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 05:25
Publicado Sentença em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833805-93.2021.8.15.2001 [Anulação] AUTOR: VALERIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA REU: RICARDO NASCIMENTO FERNANDES DECISÃO
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por Ricardo Nascimento Fernandes, alegando a existência de vícios na sentença proferida.
Alega o embargante que houve cerceamento de defesa e violação ao contraditório e à ampla defesa pela inversão do ônus da prova realizada apenas na sentença, sem oportunidade de manifestação; que a sentença seria nula por ausência de julgamento de embargos de declaração anteriores (protocolo 102825560 de 29/10/2024); que há omissão quanto à indicação das provas circunstanciais que fundamentaram a tese do empréstimo de R$ 1.000,00; que há omissão quanto à identificação das provas emprestadas utilizadas; que há contradição na sentença ao concluir pela existência de falsidade ou adulteração de assinatura, sendo que a autora teria reconhecido a assinatura; que há omissão quanto ao depoimento da testemunha Maria das Dores, cujo conteúdo revelaria um suposto conluio entre a autora e terceiros; que há omissão quanto à consideração das declarações colhidas de testemunhas que seriam rés em ações promovidas pelo embargante; que há omissão sobre narrativa diversa apresentada pela autora em embargos à execução anterior (proc. nº 0012352-56.2013.8.15.2001); que há omissão quanto à ausência de prova de quitação, bem como que há omissão quanto ao pedido de justiça gratuita nos próprios embargos.
Por fim, requer que sejam sanados os vícios apontados e, alternativamente, que seja reconhecida a nulidade da sentença, com o provimento dos embargos com efeitos infringentes.
Em sua manifestação, o embargado alegou que não há qualquer vício relevante a ser sanado, defendendo a rejeição integral dos embargos.
Sustenta também que a sentença encontra-se devidamente fundamentada, tendo enfrentado todas as questões essenciais para o deslinde da controvérsia.
Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados. É O RELATÓRIO DECIDO.
O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento, ou não, dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
O caso discutido refere-se a ação declaratória de nulidade de título executivo, fundada na alegação de que a nota promissória objeto de execução judicial teria origem em contrato simulado de empréstimo com características de agiotagem.
A parte autora sustentou coação, preenchimento posterior do título e prática reiterada do réu em execuções similares.
Pleiteou a declaração de inexigibilidade do título e indenização por danos morais.
O ato embargado foi no sentido de que houve verossimilhança nas alegações da autora, ausência de prova satisfatória da licitude da cobrança e indícios suficientes para aplicação do art. 3º da MP 2.172-32/2001, com inversão do ônus da prova.
A sentença julgou procedente o pedido e reconheceu a nulidade do título e a existência de dano moral indenizável.
Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido.
De fato, conforme se observa, a sentença é clara, fundamentada e compatível com o conjunto probatório dos autos.
O julgador enfrentou as questões relevantes de forma global, não sendo exigível que rebata cada ponto individualizado.
A alegada omissão sobre a inversão do ônus da prova não procede, pois a decisão foi tomada com base no conjunto de indícios robustos e após a instrução do feito, sem cerceamento de defesa.
A inexistência de juízo de valor explícito sobre determinadas testemunhas ou documentos não caracteriza omissão, quando a fundamentação global é suficiente para sustentar a conclusão adotada.
Igualmente, o uso de provas emprestadas e o reconhecimento da divergência entre assinaturas foram tratados como elementos indiciários, dentro de uma linha argumentativa coerente.
Além disso, a eventual ausência de menção a embargos anteriores (protocolo 102825560) não foi comprovada nos autos de forma suficiente a ensejar nulidade.
A alegação carece de robustez probatória.
O pedido de justiça gratuita nos embargos pode ser analisado em momento oportuno, sem comprometer a admissibilidade ou o mérito do recurso.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por inexistirem omissões, contradições ou obscuridades na sentença embargada, tampouco erro material que justifique sua modificação.
P.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/05/2025 05:54
Juntada de Petição de comunicações
-
09/05/2025 02:10
Decorrido prazo de VALERIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA em 08/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
24/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
-
24/04/2025 11:06
Juntada de
-
23/04/2025 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2025 12:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 02:25
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 08:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/04/2025 17:14
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 17:13
Juntada de
-
07/04/2025 15:07
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:33
Juntada de Petição de razões finais
-
26/03/2025 21:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/03/2025 11:58
Deferido em parte o pedido de RICARDO NASCIMENTO FERNANDES - CPF: *17.***.*99-87 (REU)
-
25/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:07
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 19:33
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
-
18/03/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:20
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
11/03/2025 09:29
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 09:14
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
11/03/2025 08:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/11/2024 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 17:28
Juntada de Petição de comunicações
-
29/10/2024 01:03
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833805-93.2021.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando os autos, tem-se que, intimadas para especificação de provas, somente a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, tendo a parte ré requerido o julgamento antecipado da lide.
Dessa maneira, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pela autora.
Para tanto, DESIGNO audiência de instrução para o dia 11 de MARÇO DE 2024, às 9 horas,a ser realizada na Sala de Audiência da 8a. vara cível da capital.
Ressalta-se que as 3 testemunhas indicadas no id. 52770344 serão apresentadas pela parte interessada.
Intimações necessárias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de outubro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/10/2024 10:49
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
18/10/2024 15:16
Deferido o pedido de
-
16/07/2024 20:46
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 20:46
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:58
Determinada Requisição de Informações
-
14/04/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 09:50
Juntada de Petição de comunicações
-
18/02/2024 04:08
Juntada de Petição de comunicações
-
14/11/2023 15:56
Outras Decisões
-
14/11/2023 15:56
Deferido o pedido de
-
14/08/2023 23:31
Juntada de provimento correcional
-
23/02/2023 15:34
Decorrido prazo de VALERIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:45
Decorrido prazo de VALERIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA em 01/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:33
Juntada de Intimação eletrônica
-
02/02/2023 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 02/02/2023 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
31/01/2023 10:08
Juntada de Petição de comunicações
-
31/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:25
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 09:21
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 02/02/2023 09:30 8ª Vara Cível da Capital.
-
31/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2022 10:24
Deferido o pedido de
-
21/12/2022 00:16
Decorrido prazo de VALERIA DE FATIMA VIEIRA DE LIMA em 13/12/2022 01:59.
-
14/12/2022 06:12
Decorrido prazo de NEUVANIZE SILVA DE OLIVEIRA em 13/12/2022 01:59.
-
05/12/2022 10:47
Juntada de Petição de comunicações
-
05/12/2022 10:35
Conclusos para despacho
-
05/12/2022 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 05/12/2022 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
02/12/2022 18:13
Juntada de Petição de resposta
-
02/12/2022 07:35
Juntada de Petição de resposta
-
01/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2022 10:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
29/11/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:12
Juntada de Informações
-
22/11/2022 09:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/11/2022 09:00 8ª Vara Cível da Capital.
-
03/08/2022 16:15
Outras Decisões
-
02/08/2022 21:43
Conclusos para julgamento
-
13/05/2022 15:20
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:32
Juntada de Informações
-
16/12/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2021 21:26
Juntada de Petição de resposta
-
02/10/2021 12:43
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2021 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 06:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2021 05:56
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2021 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 09:03
Juntada de diligência
-
14/09/2021 17:23
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 14:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/09/2021 00:10
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2021 15:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/09/2021 15:05
Declarada incompetência
-
25/08/2021 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/08/2021 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Apelação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864530-60.2024.8.15.2001
Ezildo Jose Cesar Gadelha Filho
Jose Maria Thomaz de Aquino
Advogado: Isa Lenier de Souza Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2024 17:15
Processo nº 0002264-27.2011.8.15.2001
Carlos Alberto de Melo Delgado
Lucas Ramalho Braz
Advogado: Miriam de Sousa Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2011 00:00
Processo nº 0831772-67.2020.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Leomax da Costa Bandeira
Advogado: Luana da Costa Bandeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2020 20:04
Processo nº 0804982-98.2024.8.15.2003
Ednaldo Batista de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/07/2024 15:20
Processo nº 0868737-05.2024.8.15.2001
Joao Ferreira da Silva
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/10/2024 12:36