TJPB - 0804982-98.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 09:34
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA DE LIMA em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 18:45
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804982-98.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: EDNALDO BATISTA DE LIMA.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas qualificadas.
Decisão determinando a expedição de ofício à CEF para fins de informações acerca do recebimento de valores em conta bancária vinculada ao autor, bem como determinando a posterior intimação do autor para prestar esclarecimentos (Id. 102865820).
Resposta ao ofício anexa nos autos.
Intimada, a parte autoral requereu a dilação de prazo para atendimento às determinações. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o decurso de tempo razoável desde o pedido de dilação de prazo da parte autora, defiro o pedido e concedo o prazo de 5 dias para que a parte autora apresente as informações requisitadas no despacho de Id. 102865820.
Adotem as seguintes providências: 1 - Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, apresentar as informações requisitadas no despacho de Id. 102865820, sob pena de preclusão. 2 - Com a resposta do autor, intime o promovido para se manifestar, no prazo de 5 dias, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa; 3 - Ausente manifestação da parte autora no prazo estipulado, intimem as partes para, querendo, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 15 dias. 4 - Decorrido o prazo para especificação de provas, voltem os autos conclusos para deliberação.
Parte autora intimada pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 19:22
Deferido o pedido de
-
06/03/2025 20:14
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 10:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/02/2025 08:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/01/2025 11:56
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
09/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 01:28
Decorrido prazo de EDNALDO BATISTA DE LIMA em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:40
Juntada de Ofício
-
01/11/2024 00:33
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0804982-98.2024.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: EDNALDO BATISTA DE LIMA.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Trata de "Ação declaratória de não reconhecimento de empréstimo c/c repetição de indébito c/c danos morais", envolvendo as partes acima declinadas.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte ré requereu na contestação a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, agência 904, conta 802073832-9, para que confirme a titularidade da conta e o recebimento do TED pelo autor em 22/01/2024.
Nesse diapasão, determino: 1 – À Serventia, para que expeça ofício à Caixa Econômica Federal, para que confirme, no prazo de 15 (quinze) dias, a titularidade da conta 802073832-9, agência 904, e o recebimento de TED no valor de R$ 1.321,22 (um mil, trezentos e vinte um reais e vinte e dois centavos), no dia 22/01/2024, feito pelo Banco BMG S.A; 2 - Intime a parte autora para trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do seu extrato bancário da Caixa Econômica Federal, agência 904, conta 802073832-9, referente a janeiro de 2024, aproveitando para esclarecer, de modo objetivo e direto: a) Se recebeu o montante indicado pela instituição bancária e constante do TED acostado aos autos; b) Caso tenha recebido tais valores, se os utilizou ou, como alega não os reconhecer, se os devolveu de qualquer maneira a instituição bancária; c) Se realizou Boletim de Ocorrência quanto a fraude em seu benefício previdenciário; 2- Com as respostas, intime o promovido para se manifestar, também no prazo de 10 (dez) dias, em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa; 3- Após, intimar as partes para, querendo, especificar, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretendem produzir.
Após, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
30/10/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:32
Determinada Requisição de Informações
-
30/10/2024 12:32
Determinada diligência
-
20/10/2024 22:54
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
16/09/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/07/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO BATISTA DE LIMA - CPF: *51.***.*14-91 (AUTOR).
-
24/07/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803359-38.2020.8.15.2003
Magna Sarmento de Oliveira
Eco Park Santa Rita Empreendimentos Imob...
Advogado: Andre Luiz Lima de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/06/2020 19:54
Processo nº 0004284-25.2010.8.15.2001
Barbara Kesia Medeiros de Sousa Vicente
Banco Bradesco S/A
Advogado: Aglailton Lacerda de Queiroga Terto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2010 00:00
Processo nº 0864530-60.2024.8.15.2001
Ezildo Jose Cesar Gadelha Filho
Jose Maria Thomaz de Aquino
Advogado: Isa Lenier de Souza Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/10/2024 17:15
Processo nº 0002264-27.2011.8.15.2001
Carlos Alberto de Melo Delgado
Lucas Ramalho Braz
Advogado: Miriam de Sousa Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/01/2011 00:00
Processo nº 0831772-67.2020.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Leomax da Costa Bandeira
Advogado: Luana da Costa Bandeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/06/2020 20:04