TJPB - 0801629-68.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:13
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R.
Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801629-68.2023.8.15.0521 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) / ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Tarifas] EXEQUENTE: JOANA MANOEL DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO ajuizada por JOANA MANOEL DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, após a prolação da sentença de mérito, teve início fase de cumprimento de sentença, oportunidade em que a parte executada foi intimada para pagamento da condenação em 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Depósito judicial efetuado pela parte executada no ID 108416278.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Os artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil dispõem o seguinte: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" e "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.".
Consta dos autos que o valor da execução foi integralmente depositado.
Assim, considerando que se encontra pago o valor da execução, impõe-se o reconhecimento do cumprimento total da sentença.
Diante do exposto, com esteio nos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, por adimplemento da obrigação.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
PROVIDÊNCIAS PELO CARTÓRIO: 1.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, devendo, se já não o tiverem feito, indicar conta bancária para depósito/transferência. 2.
Após certificado o trânsito em julgado, EXPEÇAM-SE alvarás judiciais, com seus acréscimos, em favor da parte vencedora e de seu patrono, observando o montante devido, qual seja R$ 8.153,44.
Expedindo, se houver, alvará do montante remanescente em nome do executado. 3.
Quanto ao pagamento das custas, ATUALIZEM-se os cálculos e INTIME-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais, sob pena de inscrição no Serasa, protesto e inscrição em dívida ativa (arts. 391 e seguintes do Código de Normas Judicial).
Efetuado o pagamento das custas judiciais a qualquer momento, ARQUIVEM-se os autos.
Diante do inadimplemento das custas processuais: a) Efetue-se a inclusão do nome da parte devedor no banco de dados do SERASA EXPERIAN, via Sistema SERASAJUD. b) Se valor superior a 10 salários mínimos, a par disso, efetue-se o protesto cartorário.
AGUARDE-se a confirmação do protesto da CDCJ.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento do comunicado de protesto, OFICIE-se à PGE para inscrição em dívida ativa (art. 395 do Código de Normas Judicial).
Após, arquive-se. c) Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o pagamento das custas processuais, deverá comprovar o referido pagamento perante a presente unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento do protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto. 4.
Ao final, ARQUIVEM-SE os autos.
Intimações necessárias.
Façam-se as comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
Cumpra-se com atenção.
Alagoinha/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito -
22/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 23:00
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2025 23:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 14:59
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 12:29
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 12:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 21:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/11/2024 11:27
Recebidos os autos
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22/11/2024 11:27
Juntada de Certidão de prevenção
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18/10/2024 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 21:51
Juntada de Petição de apelação
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06/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:58
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 09:11
Julgado procedente o pedido
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09/07/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 12:50
Desentranhado o documento
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16/05/2024 12:50
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 19:45
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 16:10
Juntada de Petição de resposta
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13/03/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 09:43
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 03:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 17:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA MANOEL DA SILVA - CPF: *67.***.*67-61 (AUTOR).
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30/08/2023 00:58
Decorrido prazo de TELMA JUSSARA DE GOIS VIEIRA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 23:23
Conclusos para despacho
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29/08/2023 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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28/07/2023 02:00
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 10:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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