TJPB - 0851385-34.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 02:17
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 09/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:03
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2025 11:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/04/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 21/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 10:59
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2024 10:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/11/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 00:11
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0851385-34.2024.8.15.2001 AUTOR: SIDENEY DOS SANTOS PORTO RÉU: AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Vistos, etc.
Considerando a documentação apresentada, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária a parte autora, o que faço com espeque no art. 98 do C.P.C.
DEIXO de determinar, nesse momento, a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, já que não se alcança formalização de acordo.
Em razão disso, primando pela duração razoável do processo, celeridade processual e por uma prestação jurisdicional justa e efetiva, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C.).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo dado, INTIMEM os litigantes para, em cooperação processual com este Juízo e na forma do art. 370 do C.P.C., ESPECIFICAREM, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que eventualmente pretendam efetivamente produzir, JUSTIFICANDO-AS CONCRETAMENTE À LUZ DOS FATOS CONTROVERTIDOS NA DEMANDA, sob pena de indeferimento, conforme parágrafo único desse mesmo artigo.
E, ainda, no mesmo prazo, informar se há possibilidade de acordo em audiência.
DO JUÍZO 100% DIGITAL A parte optou pelo “Juízo 100% Digital”, logo poderá a parte demandada se opor a essa escolha até a sua primeira manifestação nos autos (art. 4º, § 3º, da Resolução 30/2021 do TJ/PB).
Ciente de que a não opção pelo Juízo 100% digital, não impede a realização de atos virtuais.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de 15 (quinze) dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (WhatsApp).
DEMAIS DETERMINAÇÕES Caso a parte ré não seja encontrada para fins de citação, INTIME a parte autora para APRESENTAR seu endereço atualizado, em 15 (quinze) dias.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil - o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do C.P.C.
CUMPRA.
João Pessoa, 13 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/11/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 14:23
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:00
Determinada a citação de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - CNPJ: 06.***.***/0001-69 (REU)
-
13/11/2024 11:00
Determinada diligência
-
13/11/2024 11:00
Recebida a emenda à inicial
-
13/11/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SIDENEY DOS SANTOS PORTO - CPF: *78.***.*21-00 (AUTOR).
-
12/11/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:21
Publicado Decisão em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0851385-34.2024.8.15.2001 AUTOR: SIDENEY DOS SANTOS PORTO RÉU: AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 - Informar o e-mail e telefone WhatsApp da parte autora, haja vista a opção pelo Juízo 100% digital.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C.).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) Comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) Última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) As 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) Extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) Outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
CUMPRA.
João Pessoa, 30 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/10/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 10:48
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 14:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/08/2024 17:25
Determinada a redistribuição dos autos
-
10/08/2024 17:25
Declarada incompetência
-
07/08/2024 11:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0868228-74.2024.8.15.2001
Jose Pascoal de Andrade
Banco do Brasil
Advogado: Erick Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2024 15:36
Processo nº 0800014-94.2020.8.15.0441
Tatyane Aline Cardoso Martins
Prefeitura do Conde
Advogado: Juciane Santos de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/01/2020 09:29
Processo nº 0803899-56.2024.8.15.0351
Reginaldo Avelino da Costa
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/08/2024 16:28
Processo nº 0801462-07.2024.8.15.0201
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Joseane Bezerra da Silva Rodrigues
Advogado: Priscilla Gouveia Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/01/2025 10:31
Processo nº 0801462-07.2024.8.15.0201
Joseane Bezerra da Silva Rodrigues
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2024 14:56