TJPB - 0803899-56.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SAPÉ JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA Rua Pe.
Zeferino Maria, S/N, Sapé/PB, CEP: 58.340-000 - Fone: (83) 3283 5557 Nº DO PROCESSO: 0803899-56.2024.8.15.0351 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Autor: REGINALDO AVELINO DA COSTA – Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 – Promovido: BANCO BRADESCO – Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: De ordem da MM Juíza de Direto da 1ª Vara de Sapé, e com fulcro no Código de Normas do CGJ-PB, por ato ordinatório, intimo as partes, por seus advogados(as) de todo o teor da sentença prolatada nos autos. 21 de agosto de 2025 FLAVIO RODRIGUES JORDAO LINS Analista/Técnico Judiciário -
21/08/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2025 18:43
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 09:41
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:36
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Nº DO PROCESSO: 0803899-56.2024.8.15.0351 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS - PB31379, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO: “Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação do autor para que apresente o extrato bancário referente a todos os descontos sofridos, a partir de outubro/2023, no prazo de quinze dias.” -
22/05/2025 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 22:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/02/2025 08:13
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:11
Determinada diligência
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28/11/2024 08:24
Conclusos para despacho
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25/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/10/2024 00:23
Publicado Decisão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0803899-56.2024.8.15.0351 [Indenização por Dano Moral].
AUTOR: REGINALDO AVELINO DA COSTA.
REU: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos é de se determinar a emenda novamente.
O acesso à justiça concebeu três movimentos ou ondas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro ratificou, na terceira onda, a consagração de um sistema de justiça multiportas, buscando-se os “meios adequados de solução de conflitos”, designação que engloba todos os meios, jurisdicionais ou não, estatais ou privados e não mais “meios alternativos de solução de conflitos”, que exclui a jurisdição estatal comum e parte da premissa de que ela seja a prioritária.
Neste novo sistema de justiça, a solução judicial deixa de ter primazia nos litígios que permitem a autocomposição e passa a ser a ultima ratio, extrema ratio.
Assim, quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação, de formular pretensão perante o Poder Judiciário de obter uma jurisdição qualificada; tempestiva, adequada e efetiva.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, resta inegável que a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, contudo, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo.
Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo.
Dito isso, por constatar a ausência de demonstração, pelo consumidor, da prévia tentativa extrajudicial de solução da sua contenda, e por entender não haver risco de perecimento do direito invocado (prescrição ou decadência), determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, demonstrar a provocação extrajudicial/administrativa do fornecedor, quer por meio dos canais de atendimento por ele mesmo mantidos, quer por meio de plataformas públicas (consumidor.gov) ou privadas (Reclame aqui e outras), bem como a inércia deste na solução da controvérsia (na forma já explicitada em linhas pretéritas), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Caso o fornecedor responda à reclamação/solicitação, deverá a referida resposta ser juntada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor.
Deverá, ainda, desta feita sob pena de indeferimento, informar de forma individualizada os valores que entende ser de cobrança indevida, consignando expressamente o período dos débitos, devendo anexar, ainda, os extratos bancários correspondentes ao período alegado.
Publicado eletronicamente.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
29/10/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 10:04
Conclusos para decisão
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28/10/2024 16:53
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/08/2024 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2024 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REGINALDO AVELINO DA COSTA - CPF: *26.***.*96-81 (AUTOR).
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21/08/2024 13:37
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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14/08/2024 16:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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