TJPB - 0823452-28.2020.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/03/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:25
Juntada de Alvará
-
20/03/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 18:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 14:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 15:43
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA FERREIRA em 16/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:43
Decorrido prazo de MARCOS SUEL DE BRITO IRMAO em 16/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:40
Decorrido prazo de FRANKLIN OLIVEIRA MACIEL em 16/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 15:40
Decorrido prazo de FRANKLIN OLIVEIRA MACIEL *74.***.*04-47 em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:19
Publicado Edital em 09/02/2023.
-
09/02/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333; e-mail: [email protected] João Pessoa, 26 de janeiro de 2023 Nº DO PROCESSO: 0823452-28.2020.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: FRANKLIN OLIVEIRA MACIEL, MARCOS SUEL DE BRITO IRMAO, FRANKLIN OLIVEIRA MACIEL *74.***.*04-47 LEILÃO O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de João Pessoa, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que o Leiloeiro nomeado MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, devidamente credenciado no TJPB e inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015, através da plataforma eletrônica www.leiloesmonteiro.com.br, homologada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: PROCESSO Nº. 0823452-28.2020.8.15.2001 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE(S): DANIEL DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO(S): FRANKLIN OLIVEIRA MACIEL, MARCOS SUEL DE BRITO IRMAO e FRANKLIN OLIVEIRA MACIEL *74.***.*04-47 DATAS: 1º Leilão no dia 28/03/2023 a partir das 13hs:00min e com encerramento às 14hs:00min, onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; não havendo lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á sem interrupção o 2º Leilão, no dia 28/03/2023, a partir das 14hs:00min e com encerramento às 15hs:00min, onde serão aceitos lances com no mínimo 50% (cinquenta por cento) da avaliação.
Para cada lance recebido a partir dos 03 minutos finais, serão acrescidos 03 minutos para o término do leilão.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
DÉBITOS DA AÇÃO: R$ 10.721,83 (dez mil, setecentos e vinte e um reais, e oitenta e três centavos), conforme ID Num. 55896156 - Pág. 2 em 21/03/2022.
BEM(NS): 01 (um) Veículo MARCA/MODELO CHEV/ONIX PLUS 10TAT PR2, placa QFA-9B61/PB, ano fabricação/modelo 2020/2021, cor branca, combustível álcool/gasolina, CHASSI 9BGEY69H0MG169072, RENAVAM 1251574375, n.º MOTOR L4G203444350, Cilindradas: 1000.
AVALIAÇÃO: R$ 88.199,00 (oitenta e oito mil, cento e noventa e nove reais) em 23 de agosto de 2022.
DEPOSITÁRIO: FRANKLIN OLIVEIRA MACIEL.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: R LARGO DO MERCADO PÚBLICO, S/N, CENTRO, BOQUEIRÃO - PB - CEP: 58450-000. ÔNUS: Consta Multas no RENAINF (R$ 1.010,57 - Débito em Aberto ou Em Tramitação); Consta RENAJUD com restrição de transferência, referente ao processo de n.º 0823452-28.2020.8.15.2001, que tramita no 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA/PB, em 01/11/2021; e outros eventuais ônus no DETRAN/PB.
LEILOEIRO: O Leilão estará a cargo do Leiloeiro Oficial ora nomeado, MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO, inscrito na JUCEP sob nº. 012/2015.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da arrematação, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo máximo de 5 dias, a partir do encerramento do leilão.
Veja no site do Leiloeiro(a) Oficial a relação de documentos necessários para efetivação do cadastro.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista (art. 892 do NCPC/2015).
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeiro.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao Leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão do Leiloeiro será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeiro a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeiro, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pelo Leiloeiro Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) FRANKLIN OLIVEIRA MACIEL, MARCOS SUEL DE BRITO IRMAO e FRANKLIN OLIVEIRA MACIEL *74.***.*04-47, e seu(s) representante(s) legal(ais); e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, aos 20 de janeiro de 2023.
MEALES MEDEIROS DE MELO Juiz de Direito -
03/02/2023 17:15
Expedição de Edital.
-
03/02/2023 00:38
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA FERREIRA em 31/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 15:00
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/01/2023 09:50
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 01:06
Decorrido prazo de FRANKLIN OLIVEIRA MACIEL em 14/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2022 10:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2022 15:38
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 09:22
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 11:31
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 08:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2022 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2021 16:16
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 18:09
Juntada de Alvará
-
07/12/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 01:24
Decorrido prazo de HERACLITON GONCALVES DA SILVA em 30/11/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 12:57
Juntada de documento de comprovação
-
11/11/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 11:09
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
14/09/2021 08:07
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 02:22
Decorrido prazo de HERACLITON GONCALVES DA SILVA em 13/09/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 15:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2021 04:09
Decorrido prazo de HERACLITON GONCALVES DA SILVA em 02/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 20:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/08/2021 20:47
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 01:33
Decorrido prazo de POLIANA FERREIRA BORGES em 27/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 09:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2021 15:32
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2021 21:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 10:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/06/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/06/2021 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 19:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/04/2021 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 19:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/02/2021 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2021 02:07
Decorrido prazo de POLIANA FERREIRA BORGES em 28/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
20/01/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 10:45
Audiência Una designada para 02/06/2021 10:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/12/2020 16:11
Audiência Una realizada para 10/12/2020 16:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
02/12/2020 11:49
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 13:49
Audiência Una designada para 10/12/2020 16:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/06/2020 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2020 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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