TJPB - 0800032-36.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:32
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 01:35
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 12:30
Juntada de Petição de comunicações
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo número - 0800032-36.2023.8.15.0401 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Com a execução (ID 1116659539 ), devidamente intimada para apresentar impugnação, a Edilidade manifestou concordância com os cálculos do exequente. (ID 114939193).
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente (ID 111667931 e ID 111667932) para fins de requisição de pagamento junto à Edilidade, para que surtam os efeitos legais.
Deixo de fixar os honorários sucumbenciais, em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema n° 1.190 Dispensada a publicação no DJe (Lei Federal n.° 11.419/2006, art. 5°, caput,).
Registro eletrônico.
Intime-se por expediente eletrônico.
Notifique-se o Parquet.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Certifique-se e expeça-se ordem de precatório ao TJPB correspondente aos cobrados principais (R$ R$171.918,51) e honorários sucumbenciais (R$ 17.191,85) , com as cópias necessárias e as disposições da Resolução nº 115/2010 do CNJ e art. 100, § 5º da CRFB (CPC, nos termos do art. 535, §3º, I); 2.
Intimem-se as partes para acompanhar o processamento desta requisição junto à Egrégia Corte. 3.
Certificada a expedição da ordem de precatório e cumpridas com sucesso as diligências acima determinadas, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
29/08/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:58
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/08/2025 09:41
Conclusos para despacho
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16/08/2025 22:01
Juntada de provimento correcional
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20/06/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 17:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/04/2025 23:57
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/04/2025 01:25
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
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28/01/2025 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 27/01/2025 23:59.
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04/11/2024 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 00:15
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800032-36.2023.8.15.0401 [Fornecimento de Água] AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA REU: MUNICIPIO DE AROEIRAS SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTOS DA PARAIBA – CAGEPA, na inicial qualificado(a), contra o MUNICÍPIO DE AROEIRAS/PB, objetivando o recebimento de R$ 136.823,33 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e três centavos), referente ao período compreendido entre setembro/2022 a dezembro/2022, decorrentes de faturas de consumo de água e serventia de esgoto vencidas, e não pagas pelo Município promovido.
Juntou documentos.
Realizada audiência de conciliação sem consenso entre as partes. (ID 86535480).
Citado, o município promovido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
Decretada a revelia do promovido. (ID 92497052) Instadas a se manifestarem sobre a produção de provas, ambas as partes quedaram-se inertes.
Intimado para intervir no feito, o Ministério Público apresentou manifestação no ID 100507187, afirmando ser a questão em tela de interesse exclusivamente privado, não atraindo sua participação obrigatória.
Autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão é unicamente de direito e não há necessidade de produção de prova em audiência, a teor do art. 355, CPC.
Sem preliminares passo ao exame do mérito. 2.2 Mérito A controvérsia dos autos versa sobre a cobrança da quantia de R$ 136.823,33 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e três centavos), referente ao período compreendido entre setembro/2022 a dezembro/2022, decorrentes de faturas de consumo de água e serventia de esgoto, vencidas e não pagas pelo Município promovido.
Pois bem.
Na inicial foram anexadas o extrato de fornecimento de água e esgoto com a demonstração das faturas devidas. É obrigação do Município pagar contas devidas por serviços efetivamente prestados, além de fiscalizar e supervisionar se os pagamentos estavam sendo efetuados, como forma de melhor administrar a coisa pública, não se podendo transferir esse ônus a terceiros.
Vê-se que o promovente comprova de forma satisfatória suas alegações com as provas colacionadas aos autos.
Ademais, observa-se claramente que o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, na forma preconizado pelo art. 373, II do CPC.
Vejamos a jurisprudência: ADMINISTRATIVO - Remessa oficial - Ação de cobrança - Procedência da pretensão deduzida - Faturas de consumo dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário - Pagamento - Ausência de comprovação - Ônus da prova que recai sobre o réu - Responsabilidade do Município configurada - Sentença mantida - Reexame desprovido. É ônus Mais... edilidade, conforme prevê o artigo 373, inciso II, do Código de Processo de 2015, colacionar aos autos documentos capazes de modificar ou extinguir o direito da promovente em receber as quantias pleiteadas, eis que o Município dispõe de plenas condições de comprovar que todas as faturas foram pagas nos termos da lei, ou que não houve a prestação do serviço alegada. (TJ-PB 0001316-66.2012.8.15.0541, Relator: DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, Data de Julgamento: 20/06/2017, 2ª Câmara Especializada Cível)) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DÉBITO DECORRENTE DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32.
REVELIA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a prescrição aplicável à cobrança de faturas referentes à prestação de serviço de abastecimento de água e coleta de esgosto, quando o inadimplente é a Fazenda Pública, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no Decreto-lei nº. 20.910/1932. - Em se tratando de cobrança de débitos relativos à ausência de pagamento das faturas referentes aos serviços de água e coleta de esgoto, impõe-se a procedência do pedido inicial quando o réu não se desincumbiu do ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelece o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Assim, merece prosperar o pleito da parte autora, sob pena de enriquecimento ilícito pelo município.(TJ-PB - AC: 08004674420188150511, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, Data de Julgamento: 28/07/2022, 4ª Câmara Cível) III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, o pleito inaugural, na forma do art. 487, I, do CPC, razão pela qual CONDENO o Município de Aroeiras/PB, a pagar à empresa autora o valor de R$ 136.823,33 (cento e trinta e seis mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e três centavos), referente ao período compreendido entre setembro/2022 a dezembro/2022, decorrentes de faturas de consumo de água e serventia de esgoto vencidas, que não foram comprovadamente quitados.
A incidência de correção monetária e dos juros de mora deve observar o disposto no art. 3º da EC 113/2021, ou seja, deverá incidir, um única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia (SELIC), a partir do inadimplemento.
Condeno a promovida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados da fase de liquidação de sentença, na forma do art. 85, §3º e § 4 º, II do CPC.
O Ente público promovido é isento de custas.
Considerando que a condenação é superior a cem salários mínimos, submeto a presente sentença ao reexame necessário, com base no art. 496, §3°, III, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e retorno dos autos após o reexame necessário, intime-se a parte exequente para apresentar requerimento de cumprimento de sentença, acompanhado dos cálculos executivos, no prazo de 20(vinte) dias.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e asinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
30/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:14
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 23:10
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 11:27
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 18:48
Conclusos para despacho
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17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AROEIRAS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA em 16/08/2024 23:59.
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21/06/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:57
Decretada a revelia
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20/06/2024 18:34
Conclusos para despacho
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04/03/2024 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/03/2024 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/03/2024 10:08
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/03/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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22/02/2024 19:15
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:22
Recebidos os autos.
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19/02/2024 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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19/02/2024 11:22
Juntada de Certidão
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19/02/2024 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/01/2024 09:47
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 04/03/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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23/01/2024 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 23/01/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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16/01/2024 15:41
Juntada de Petição de comunicações
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15/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/01/2024 09:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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14/11/2023 11:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) não-realizada para 14/11/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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09/11/2023 08:09
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 20:30
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
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26/10/2023 12:52
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/11/2023 11:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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11/10/2023 10:59
Recebidos os autos.
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11/10/2023 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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26/06/2023 09:40
Pedido de inclusão em pauta
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26/06/2023 08:27
Conclusos para despacho
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27/02/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:47
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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