TJPB - 0800894-28.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/11/2024 23:59.
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04/11/2024 09:46
Juntada de Petição de informação
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29/10/2024 00:39
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800894-28.2024.8.15.0221 [Bancários, Cláusulas Abusivas] AUTOR: GERALDA MARCOLINO DOS SANTOS REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por GERALDA MARCULINO DOS SANTOS em face de EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIREITO S.A.
Narra a inicial que a autora tem como única fonte de renda a sua aposentadoria por idade e que, no mês de maio de 2024, percebeu uma cobrança indevida do promovido em sua conta corrente no Banco Bradesco, no valor de R$79,90.
Entretanto, a autora nega ter contrato qualquer tipo de serviço com a ré.
Requer gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Decisão indeferiu o pedido de tutela provisória.
O pedido de gratuidade da justiça, por sua vez, foi deferido (91789931).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (92797912).
Preliminarmente, alegou ilegitimidade passiva, na medida em que os descontos teriam sido realizados por contratação junto ao CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, empresa pertencente ao mesmo Grupo Econômico da promovida.
Quanto ao mérito, afirma que houve contratação válida (92797920), entretanto, tendo em vista o desinteresse da autora em prosseguir com o contrato, a promovida o cancelou.
Ademais, em relação à repetição de indébito, requer sua não aplicação.
Por fim, pediu a condenação da autora por litigância de má-fé e esclareceu que não houve danos morais para a promovente.
Realizada audiência de conciliação, a qual restou inexitosa.
Ainda em audiência, as partes requereram julgamento antecipado do mérito (98868921).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que é essencial.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a suficiência da prova documental e a desnecessidade de produção de prova pericial ou prova em audiência para o desate da lide, lembrando que nos termos dos artigos. 139, II, e 370, parágrafo único, ambos do CPC, é dever do magistrado zelar pela razoável duração do processo, bem como indeferir as provas inúteis ou que tenham caráter protelatório.
Outrossim, ao serem questionadas para indicarem sobre a produção de novas provas, as partes entenderam já serem suficientes as provas contidas nos autos.
Diante disso, o julgamento antecipado da lide é poder-dever do Juiz, e não uma faculdade (STJ, AgRg no AREsp n. 431.164/RJ, 2014).
O que passo a fazer.
Da preliminar de ilegitimidade passiva A parte promovida informa que o contrato em discussão possui como parte o CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS, a qual pertence ao mesmo grupo econômico que a requerida, porém não se trata da mesma instituição.
Entende o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ART. 50 DO CC/2002.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
GRUPO ECONÔMICO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A SOLIDARIEDADE ENTRE AS EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO.
PRECEDENTES.
REVISÃO.
SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ.
PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE FORMA INTEGRAL REFERENTES A RESCISÕES COMPLEMENTARES, TRIBUTOS E DA CONTRAPRESTAÇÃO PELOS FUNCIONÁRIOS.
ALTERAÇÃO DOS JUROS DE MORA DECORRENTE DE INFRAÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes do mesmo grupo econômico não decorre meramente desta circunstância, sendo imprescindível a demonstração de confusão entre as diferentes pessoas jurídicas, a amparar a solidariedade. 2.1.
Infirmar as conclusões do acórdão recorrido, (quanto ao fato de que não ficou configurada a responsabilidade solidária, na hipótese em estudo) ensejaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências que encontram óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3.
Ademais, para se alterar o acórdão impugnado (acerca do reembolso integral dos tributos pagos, das verbas complementares e valores pagos aos funcionários, assim como da inclusão de novos funcionários, dos juros de mora e seu termo inicial e da inversão da multa contratual), também seria necessário o reexame de fatos e provas dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, não sendo caso de revaloração de provas. 4.
De fato, em relação ao termo inicial dos juros moratórios, o entendimento jurisprudencial desta Corte se firmou no sentido de que a constituição do devedor em mora, na hipótese de infração contratual, ocorre com a citação do devedor, por força de expressa previsão legal, salvo se no contrato houver estipulação de prazo certo para o vencimento da obrigação. 5.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 6.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.303.254/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
Assim, de fato, apenas integração em um mesmo grupo econômico não se mostra suficiente para firmar a responsabilidade solidária.
Seguindo essa premissa, percebo que, no próprio contrato anexado pelo promovido consta da seguinte maneira: “PAGAMENTO: Débito em conta autorizado para Eagle SCD e Bradesco” (ID 92797920), além disso, no extrato bancário juntado pela autora, o pagamento está direcionado à requerida (ID 91405127).
Não há, em momento algum, diferente do que afirma o promovido, menção ao clube de benefícios.
Dessa feita, não existe, nos autos do processo, prova que indique que a contratação foi feita entre a autora e o clube e, ainda que assim fosse, não há demonstração clara de distinção, cabendo a responsabilidade solidária.
Portanto, AFASTO esta preliminar.
Enfrentadas as preliminares, tenho que o processo encontra-se pronto para julgamento de mérito.
Do Mérito Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII).
Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, respeitadas as demais regras processuais.
A lide surge, inicialmente, com o pedido de uma consumidora para ter a declaração de inexistência de contratação que deu origem aos descontos realizados em sua conta corrente, no mês de maio de 2024.
Não obstante, a parte promovida acostou aos autos o contrato que embasa a referida cobrança encontra-se devidamente assinado pela autora, sob id 92797920, o que configura sua expressa anuência com os termos pactuados.
Ressalte-se que a vontade das partes, elemento essencial para a constituição do contrato, foi evidenciada pela assinatura da autora, a qual, de acordo com os princípios da boa-fé objetiva e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), vincula as partes aos termos acordados.
Além disso, a autora não impugnou a veracidade do contrato ou a autenticidade de sua assinatura, de forma que inexiste qualquer elemento nos autos que possa indicar vício de consentimento, como erro, dolo ou coação, nos termos dos arts. 138 a 155 do Código Civil.
Ademais, a simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova ou indício de irregularidade no procedimento, não é suficiente para afastar a validade de um contrato regularmente assinado pela parte.
Dessa forma, resta comprovada a validade do contrato e, por conseguinte, a legitimidade dos descontos realizados na conta corrente da autora.
Portanto, não há que se falar de indenização por danos materiais ou morais, muito menos de restituição em dobro do valor descontado.
Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé feito pela promovida, essa pode ser compreendida como uma prática realizada a fim de se esquivar de deveres, em desacordo com os princípios da legalidade, boa-fé objetiva, probidade, lealdade e cooperação.
No caso em análise, apesar do que foi decido,exige uma análise mais cuidadosa da conduta autoral, levando em conta sua idade avançada da parte ré, amparada pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), sua pouca instrução e parca condição financeira, não há nos autos provas suficientes para concluir que a parte tenha agido com a intenção deliberada de prejudicar a parte significativa ou de abusar do direito de litigar, nem vislumbro dolo processual na conduta da autora, de forma que deixo de impor-lhe as penalidades pela litigância de má-fé.
Isso posto, a improcedência do pedido se impõe.
Diante do exposto, REJEITO os pedidos da inicial e EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC.
Não obstante, diante do benefício da gratuidade de justiça concedido em favor da sucumbente, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, §3º, do CPC/15.
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
25/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:35
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 09:24
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/08/2024 15:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 21/08/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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14/08/2024 01:31
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:31
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:31
Decorrido prazo de JOSE RAPHAEL DE SOUZA CAVALCANTI em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:48
Juntada de Petição de informação
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23/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:28
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 21/08/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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27/06/2024 17:36
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 11:11
Recebidos os autos.
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18/06/2024 11:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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18/06/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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08/06/2024 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/06/2024 12:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA MARCOLINO DOS SANTOS - CPF: *40.***.*48-15 (AUTOR).
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08/06/2024 12:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/06/2024 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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