TJPB - 0804540-92.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ELYVELTTON GUEDES DE MELO em 13/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:38
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 07:28
Arquivado Provisoramente
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28/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/01/2025 12:12
Conclusos para decisão
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23/01/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:56
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:08
Conclusos para despacho
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05/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804540-92.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Projetada, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Rua Francisco Maia, Sn, SN, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO A parte autora tem renda fixa perene de benefício previdenciário.
Não se sabe se a autora reside com algum outro parente e se esse detém renda, desconhecendo-se qual a renda per capita familiar.
A circunstância de ter renda fixa aliada a ausência de maiores informações sobre as condições econômicas da autora mitigam a presunção da declaração de hipossuficiência acostada aos autos Entende-se, portanto, que a gratuidade não deve ser integral nesses casos.
Ao se ponderar essas razões, deve-se reduzir substancialmente as custas processuais, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma assegurar o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual.
Registre-se,
por outro lado, que a pretensão pecuniária desta ação comportaria o trâmite do Juizado Especial Cível, cuja rito, além da economia processual e da celeridade, independeria do pagamento de custas, taxas e despesas processuais.
Inclusive, caso vencido a parte autora, ela sequer seria condenada aos honorários advocatícios na sentença (art. 55 da Lei n 9.099/1995).
Vale enfatizar que, ao optar pelo procedimento comum, que é mais demorado para si e mais custoso financeiramente ao Poder Judiciário, a parte autora se sujeita voluntariamente à possibilidade do pagamento das custas processuais.
Isso posto, de ofício, determina-se a redução das custas processuais iniciais para o valor de R$ 40,00 (quarenta reais), a serem pagas em 15 dias, e se concede a gratuidade de forma integral para os demais atos do processo (art. 98, §5º, do CPC/15).
Saliente-se que a gratuidade não abarca multa decorrente de litigância de má-fé e demais multas processuais (art. 98, caput e § 4º, do CPC).
Intime-se.
Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
30/10/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:55
Gratuidade da justiça concedida em parte a RAIMUNDA FERNANDES DA SILVA - CPF: *56.***.*67-66 (AUTOR)
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29/10/2024 12:36
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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