TJPB - 0868607-15.2024.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 12:20
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/12/2024 18:26
Conclusos para despacho
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05/12/2024 18:26
Juntada de Projeto de sentença
-
05/12/2024 15:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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05/12/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2024 12:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:51
Recebida a emenda à inicial
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12/11/2024 08:47
Conclusos para despacho
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10/11/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:15
Publicado Despacho em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0868607-15.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Despesas Condominiais] Promovente: EXEQUENTE: RESIDENCIAL CLARICE AMORIM Advogados do(a) EXEQUENTE: SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426, DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828 Promovido(a): EXECUTADO: LUCIANA COELHO PEIXOTO DA SILVA DESPACHO Vistos, etc.
Por se tratar de Ação de Execução de Título Extrajudicial (Cotas condominiais), cumpre ao exequente instruir o feito com o título executivo extrajudicial referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, em conformidade com o art. 784, X, do CPC.
Na ação sub exame, identifico a ausência de Atas das Assembleias que fixaram as taxas condominiais exigidas nos valores de R$ 262,48, R$ 270,58, R$ 233,23, R$ 196,90, R$ 192,28, R$ 204,91, R$ 195,50, ou seja, de modo a justificar a composição todos os valores constantes da planilha de ID 102700592, de forma detalhada Assim, intime-se para suprir a deficiência, em 15 dias, sob pena de extinção por inépcia da inicial.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
30/10/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:53
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 17:40
Conclusos para despacho
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26/10/2024 19:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/10/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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