TJPB - 0830244-42.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 08:11
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:11
Juntada de Certidão
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18/02/2025 03:38
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Proc.
Nº: 0830244-42.2024.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] REQUERENTE: JOSELIA ARAUJO LIRA, JOSE ARAUJO LIRA S E N T E N Ç A ALVARÁ JUDICIAL – Levantamento de valores não recebidos em vida pela titular.
Inexistência de dependentes previdenciários.
Legitimidade.
Procedência do pedido.
Vistos etc.
JOSELIA ARAUJO LIRA - CPF: *78.***.*79-20 e JOSE ARAUJO LIRA - CPF: *02.***.*28-49, devidamente qualificados nos autos da presente ação, postularam, através de advogado, ALVARÁ JUDICIAL visando o levantamento de valores deixados pela Sra.
JOSELITA ARAUJO LIRA, falecida em 19 de Outubro de 2021.
Estando o feito devidamente instruído e não havendo interesses de menores ou incapazes, entendo dispensável a intervenção do Ministério Público.
Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito. É o breve relatório.
DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária que tem como escopo precípuo possibilitar aos dependentes previdenciários ou, na falta destes, aos sucessores civis, o levantamento de quantias de titularidade da falecida e que não foram por ela recebidas em vida.
O pedido formulado na exordial encontra substrato jurídico na Lei nº 6.858/80, que assim dispõe, verbis: Art. - 1º Os valores devidos pelos empregadores aos seus empregados e os montantes das cotas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos, em cotas iguais, aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
No caso dos autos, verifica-se que em nome da falecida JOSELITA ARAUJO LIRA existem valores a receber junto ao INSS, conforme noticia o relatório ostentado nos autos de ID nº 101479088 - Pág. 1, bem assim junto ao SISBAJUD no ID nº 106832515 - Pág. 1 Frise-se que a extinta não deixou dependentes previdenciários (ID. 101479091 - Pág. 1) Destarte, devidamente comprovada a legitimidade dos requerentes, o interesse processual e o direito sobre o objeto do pedido, impõe-se a concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a expedição de ALVARÁ, autorizando os promoventes JOSELIA ARAUJO LIRA - CPF: *78.***.*79-20 e JOSE ARAUJO LIRA - CPF: *02.***.*28-49, a receberem em quotas iguais, junto a AUTARQUIA e BANCO SANTANDER todos e quaisquer valores, devidamente atualizados, deixados pela falecida JOSELITA ARAUJO LIRA, respondendo os aludidos por eventuais prejuízos a direitos de terceiros.
Concedo as benesses da gratuidade judiciária.
Ausente o interesse recursal, dar-se-á o trânsito em julgado com a publicação da presente.
Nada mais havendo a cumprir, arquivem-se, com baixa.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, assinado eletronicamente.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/02/2025 18:07
Juntada de Alvará
-
16/02/2025 18:07
Juntada de Alvará
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13/02/2025 11:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSELIA ARAUJO LIRA - CPF: *78.***.*79-20 (REQUERENTE).
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13/02/2025 11:10
Expedido alvará de levantamento
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13/02/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 12:48
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO LIRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JOSELIA ARAUJO LIRA em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSELIA ARAUJO LIRA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:50
Decorrido prazo de JOSE ARAUJO LIRA em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Proc.
Nº: 0830244-42.2024.8.15.0001 [Liberação de Conta] ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [LEANDRO DE LIMA LIRA - CPF: *35.***.*22-45 (ADVOGADO), JOSELIA ARAUJO LIRA - CPF: *78.***.*79-20 (REQUERENTE), JOSE ARAUJO LIRA - CPF: *02.***.*28-49 (REQUERENTE), SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB - CNPJ: 08.***.***/0001-48 (REQUERIDO), BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)] Vistos etc. 1.
Cientifique-se a parte autora sobre os valores localizados na pesquisa SISBAJUD. 2.
Ato contínuo, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Campina Grande, 29 de janeiro de 2025.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito -
29/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 08:58
Conclusos para despacho
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27/01/2025 00:04
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0830244-42.2024.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] REQUERENTE: JOSELIA ARAUJO LIRA, JOSE ARAUJO LIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO DE LIMA LIRA - DF53593 REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc. 1.
Quanto a alegação dos valores subtraídos pela Sefaz/PB, de fato, não há como o referido pleito persistir nesta via, uma vez que o procedimento de alvará judicial disciplinado pela Lei nº 6.858/80 tem natureza de jurisdição voluntária, na qual o juízo atua como administrador de interesses privados, sendo certo que nessas hipóteses não existe litígio entre as partes. 2.
Logo, a discussão acerca da responsabilização dos descontos realizados na conta de titularidade da extinta, bem como o pleito de restituição dos valores eventualmente subtraídos, estes não devem ser conhecidos em autônoma jurisdição, especialmente porque, para tal, há que se observar a contraditória oportunidade aos envolvidos, o que não se admite nesta via. 3.
Reconheço, portanto, a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de devolução dos valores transferidos em favor da SEFAZ/PB, ante a inadequação da via eleita, e assim o faço com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. 4.
Ademais, segue ordem para consulta de ativos bancários em nome do(a) falecido(a) via SISBAJUD.
Retornem os autos conclusos com 5 (cinco) dias. 5.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/01/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 18:10
Outras Decisões
-
08/01/2025 10:46
Conclusos para despacho
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28/12/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 00:34
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0830244-42.2024.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] REQUERENTE: JOSELIA ARAUJO LIRA, JOSE ARAUJO LIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO DE LIMA LIRA - DF53593 Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO DE LIMA LIRA - DF53593 REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que não constam nos autos os documentos pessoais dos herdeiros, assim como também não menção aos registros de óbito dos genitores da falecida. 3.
Intime-se a parte autora para juntada da documentação mencionada, no prazo de 10 dias. 4.
Em seguida, conclusos para deliberação.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/12/2024 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 20:25
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:11
Publicado Despacho em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0830244-42.2024.8.15.0001 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta] REQUERENTE: JOSELIA ARAUJO LIRA, JOSE ARAUJO LIRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO DE LIMA LIRA - DF53593 Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO DE LIMA LIRA - DF53593 REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ-PB, BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Vistos, etc.; 1.
Sobre a informação trazida pela PGE, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. 2.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar também sobre a existência de valores junto ao INSS, conforme ID. 101479085. 3.
Ao final, retornem conclusos para sentença.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
30/10/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 21:00
Conclusos para despacho
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29/10/2024 05:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
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18/09/2024 09:47
Juntada de documento de comprovação
-
18/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2024 21:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2024 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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