TJPB - 0803486-34.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:07
Juntada de documento de comprovação
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22/04/2025 07:13
Juntada de Alvará
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22/04/2025 07:13
Juntada de Alvará
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20/03/2025 20:06
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DE ARAGAO em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:26
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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18/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 08:49
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 08:49
Expedido alvará de levantamento
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07/03/2025 11:19
Conclusos para decisão
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07/03/2025 11:19
Processo Desarquivado
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06/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:11
Publicado Sentença em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0803486-34.2024.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Bancários] AUTOR: LUZIA PEREIRA DE ARAGAO.
REU: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação, ajuizada pela autora, acima nominada, pelos fatos e fundamentos que emergem da exordial.
Após o regular trâmite do processo, as partes apresentaram termo de acordo celebrado, requerendo a homologação (ID100194061).
Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem.
No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável.
Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna.
ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO (ID 100194061) e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC.
Honorários conforme acordado entre as partes.
Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes após a prolatação da sentença, se houver (art. 90, § 3º, do CPC).
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal.
Arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
30/10/2024 08:31
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 08:31
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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29/10/2024 13:08
Homologada a Transação
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11/10/2024 11:43
Conclusos para decisão
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30/09/2024 21:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/09/2024 09:54
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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27/09/2024 08:02
Conclusos para decisão
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27/09/2024 08:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/09/2024 08:01
Juntada de Certidão
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27/09/2024 07:59
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 01/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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25/09/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 01:29
Decorrido prazo de LUZIA PEREIRA DE ARAGAO em 21/08/2024 23:59.
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24/07/2024 18:14
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 09:20
Juntada de Certidão
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24/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/10/2024 09:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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15/07/2024 15:10
Recebidos os autos.
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15/07/2024 15:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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15/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 07:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUZIA PEREIRA DE ARAGAO - CPF: *27.***.*96-91 (AUTOR).
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11/07/2024 11:09
Conclusos para decisão
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05/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:19
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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