TJPB - 0800397-04.2022.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:43
Decorrido prazo de KELSEN ANTONIO CHAVES DE MORAIS em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:13
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800397-04.2022.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
Bem analisando o caso, vejo que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 – PE, determinou, nos termos do art. 1.037, II, do CPC a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria destes autos.
DETERMINO a suspensão do presente feito até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva, dos REsp ns. 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." CIENTIFIQUE-SE a parte autora, por seu advogado, pelo Sistema PJe, desta Decisão.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
04/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:09
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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24/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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19/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MARIA SUELI SILVA SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:38
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800397-04.2022.8.15.0441 DESPACHO Vistos e etc. 1.
Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que os elementos trazidos aos autos demonstram a alegação da insuficiência de recursos. 2.
Deixo de aplicar o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a experiência judicial vêm demonstrando que as audiências de conciliação designadas em caso análogos aos dos autos não vêm obtendo êxito.
Ademais, considerando a assoberbada pauta de audiência deste juízo, a mera designação do ato por respeito à formalidade causará atraso a marcha processual, inviabilizando o cumprimento do princípio da celeridade.
No entanto, a designação de audiência conciliatória poderá ocorrer a qualquer tempo ou em caso de requerimento expresso da parte que possuir efetiva proposta de acordo. 3.
CITE-SE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, a contar da juntada do mandado de citação ( art. 335, II c/c art. 183, ambos do NCPC), sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) 4.
Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias, cumprindo o disposto no art. 487, parágrafo único e art. 351 do NCPC. 5.
Concomitantemente, INTIME-SE as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze dias), declinando seu objeto, ficando desde logo advertidas acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide, caso não sejam requeridas outras provas além daquelas que já integram os autos ou as eventualmente requeridas tenham natureza meramente protelatória. 6.
Sem o requerimento de novas provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
25/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SUELI SILVA SANTOS - CPF: *38.***.*99-34 (AUTOR).
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23/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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31/01/2023 19:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2022 10:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/05/2022 19:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/05/2022 10:26
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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02/05/2022 07:45
Conclusos para decisão
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28/04/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2022 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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