TJPB - 0858719-22.2024.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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03/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858719-22.2024.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
Banco do Brasil S/A, qualificado nos autos, opôs Embargos de Declaração (Id nº 109810678) em face da decisão prolatada no Id nº 107116847, alegando, em síntese, que o decisum incorreu em contradição, ao indeferir o pedido de suspensão do feito sob a premissa de que a demanda se limita à "correção monetária dos valores depositados", uma vez que, segundo sustenta, na verdade, a controvérsia envolve a apuração de desfalques e a responsabilidade pela prova dos débitos, matéria objeto do Tema 1300 do STJ.
A parte embargada, devidamente intimada (Id nº 110044563), todavia manteve-se inerte. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto acerca de questão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material.
Vê-se, pois, pela normatização da matéria, que os embargos declaratórios têm natureza essencialmente integradora do julgado, não se prestando para obter modificação da substância do decisum embargado.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem reafirmado a necessidade de efetivo preenchimento dos requisitos legais para que se possa fazer uso dos Embargos de Declaração, senão vejamos o recente precedente: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REQUISITOS.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2.
Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo, porquanto o vício alegado pelo embargante, na realidade, manifesta seu inconformismo com o desprovimento do agravo interno, sendo certo que a rediscussão do julgado é desiderato inadmissível em sede de aclaratórios. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no CC: 175704 SP 2020/0283896-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 16/11/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021). (grifo nosso).
Prima face, requerendo o acolhimento dos seus aclaratórios com efeitos infringentes, a embargante alega ocorrência de contradição na decisão (Id 107116847) pois, sob sua ótica, o juízo teria afastado a suspensão obrigatória sem considerar que o objeto da lide se amolda à tese firmada no Tema 1300 do STJ, sustentando que a discussão sobre "desfalques" e a regularidade dos pagamentos atrai a incidência do referido tema, o que comprometeria a validade do prosseguimento do feito.
Ressalta-se, a priori, que não foi apresentado qualquer elemento capaz de demonstrar vício na sentença embargada.
Após detida análise dos argumentos perpetrados nos embargos de declaração, tem-se que inexiste qualquer irregularidade a ser suprida, pois, o juízo não está vinculado a decidir conforme as pretensões e alegações da parte, mas sim, em consonância com a realidade fática existente no processo, de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário, dentro dos patamares legais próprios aplicáveis à espécie.
Os fundamentos expendidos pela parte embargante, conquanto bem articulados, não evidenciam vício material ou erro de fato evidente no julgado.
Com efeito, a decisão combatida estabeleceu de forma clara que a causa de pedir da presente demanda repousa na suposta incorreção dos critérios de atualização monetária e juros aplicados ao saldo da conta PASEP, matéria distinta daquela tratada no Tema 1300 do STJ, que se restringe a definir "a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Assim, a alegação de que a demanda se enquadra na tese de suspensão não encontra respaldo, pois o núcleo da controvérsia é diverso.
Ao diferenciar o objeto da lide (critérios de remuneração da conta) do objeto do tema repetitivo (ônus da prova sobre saques específicos), a decisão embargada aplicou corretamente o direito..
Percebe-se, portanto, que não há contradição no decisum, mas simplesmente posicionamento jurídico divergente daquele defendido pela embargante, restando patente que os objetivos dos presentes embargos é a reapreciação da controvérsia resolvida na sua totalidade pela decisão ou à rediscussão do acerto do julgado, o que é vedado em sede de aclaratórios.
Com efeito, assim como não se prestam os embargos de declaração a corrigir erros de julgamento, mas sim a esclarecer ou complementar o julgado, aprimorando a prestação jurisdicional, também não são via apropriada para manifestação de inconformismo, vedado o seu manejo com propósito infringente, tal como evidenciado nas razões do recurso.
O que se colhe nos embargos declaratórios opostos, na verdade, é o inconformismo da parte embargante com a sentença prolatada.
Dessa forma, inegável reconhecer que se vale a parte embargante de artifício inadmissível no sistema processual então em vigor, na medida em que acarreta distorção dessa modalidade de recurso, uma vez que declarar determinada decisão não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar ou estabelecer disposição nova.
No afã de consolidar o entendimento adotado por este juízo, faço constar semelhante entendimento jurisprudencial, que em outros termos, ratifica o da sentença embargada.
In verbis: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO.
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2. "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8.10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4.
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC). 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) (grifo nosso).
In casu, não há que se falar em ocorrência de contradição, visto que a matéria foi enfrentada por este juízo de maneira clara e inteligível, através de argumentos sólidos lançados para justificar as razões do convencimento do julgador, não havendo razão alguma para que haja qualquer pronunciamento de natureza integrativa do julgado.
Entrementes, acaso a parte embargante não concorde com a fundamentação apresentada no julgado embargado, deverá fazer uso da via recursal própria, e não lançar mão dos embargos declaratórios que não se prestam ao fim de alterar o julgamento, tampouco têm aptidão para reabrir discussão a respeito de matéria já enfrentada pela decisão.
Destarte, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe, tendo em vista a ausência de conteúdo a ser retificado.
Por todo o exposto, pelas razões acima expendidas, rejeito os embargos de declaração, (Id nº 109810678), ante a ausência de fundamento jurídico que os ampare.
P.R.I.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Antonio Sérgio Lopes Juiz de Direito em Substituição -
27/08/2025 10:20
Embargos de declaração não acolhidos
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07/06/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:09
Decorrido prazo de ERIOMILZA ESTRELA DE LACERDA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 07:30
Conclusos para despacho
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03/06/2025 07:30
Juntada de
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26/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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24/05/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:51
Decorrido prazo de ERIOMILZA ESTRELA DE LACERDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 22:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/05/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 14:27
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
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21/04/2025 10:45
Conclusos para julgamento
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21/04/2025 10:45
Juntada de
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16/04/2025 16:45
Decorrido prazo de ERIOMILZA ESTRELA DE LACERDA em 10/04/2025 23:59.
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08/04/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 05:53
Decorrido prazo de ERIOMILZA ESTRELA DE LACERDA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 05:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 08:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 09:10
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/02/2025 16:43
Determinada diligência
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03/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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23/01/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:03
Nomeado perito
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22/01/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2024 10:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:01
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:46
Decorrido prazo de ERIOMILZA ESTRELA DE LACERDA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858719-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de novembro de 2024 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
12/11/2024 07:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858719-22.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 30 de outubro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 07:37
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/09/2024 14:54
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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16/09/2024 14:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIOMILZA ESTRELA DE LACERDA - CPF: *43.***.*76-53 (AUTOR).
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09/09/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/09/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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