TJPB - 0833527-73.2024.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 57ª PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3ª CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL - 15.09.2025 A 22.09.2025, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
22/04/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/04/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/04/2025 14:31
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2025 01:22
Decorrido prazo de ELBA CERQUEIRA LIMA MURITIBA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:54
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0833527-73.2024.8.15.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ROBERTO IND CERAMICA COM E CONSTRUCOES LTDA REU: ELBA CERQUEIRA LIMA MURITIBA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 17 de fevereiro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/02/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 05:22
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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12/02/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) 0833527-73.2024.8.15.0001 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ROBERTO IND CERAMICA COM E CONSTRUCOES LTDA REU: ELBA CERQUEIRA LIMA MURITIBA SENTENÇA AÇÃO DE DESPEJO.
CONTESTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
JULGAMENTO DO FEITO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DOS ALUGUEIS.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por PSCG EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. e ROBERTO IND CERÂMICA COM E CONSTRUÇÕES LTDA em face de ELBA CERQUEIRA LIMA MURITIBA, alegando que a requerida deixou de adimplir os alugueis e encargos locatícios desde julho de 2024, conforme contrato firmado entre as partes.
Foi concedida liminar determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo coercitivo (id 102636799).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial e a necessidade de prestação de caução para o deferimento da liminar.
No mérito, argumentou sobre a necessidade de retenção do imóvel pelas benfeitorias realizadas e requereu o parcelamento da dívida (Id 104700301).
A parte autora apresentou impugnação, refutando os argumentos da defesa e reiterando o pedido de procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito e os documentos juntados são suficientes para a solução da controvérsia.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Da Inépcia da Inicial A contestante sustenta que a petição inicial seria inepta por não preencher os requisitos processuais necessários.
No entanto, verifico que a petição inicial expõe de maneira clara os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, estando acompanhada dos documentos indispensáveis, como o contrato de locação e os comprovantes de inadimplência.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Da Necessidade de Caução para o Despejo Liminar A requerida alega que a liminar concedida estaria condicionada à prestação de caução pelo locador.
Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a exigência de caução pode ser afastada quando os valores devidos ultrapassam três meses de aluguel, como ocorre no caso concreto.
Dessa forma, rejeito a preliminar de necessidade de caução.
DO MÉRITO Restou incontroverso nos autos que a ré se encontra inadimplente desde julho de 2024, não tendo realizado a purga da mora no prazo legal.
A alegação da parte ré sobre a retenção do imóvel em razão de benfeitorias não prospera, pois o contrato firmado entre as partes prevê expressamente que quaisquer benfeitorias realizadas no imóvel não ensejam direito à indenização ou retenção.
No que tange ao pedido de parcelamento da dívida, não há previsão legal que obrigue o locador a aceitar a quitação do débito de forma parcelada, sendo esta uma faculdade do credor.
Diante do exposto, reconheço o inadimplemento da parte ré e a procedência do pedido de despejo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, CPC, declarando rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes e, por consequência, confirmo o despejo da parte locatária do imóvel e determino a imediata expedição de mandado de despejo coercitivo, independente de trânsito em julgado, com autorização para uso de força policial, caso necessário, para assegurar a desocupação do imóvel, tendo em vista esse comando ter sido objeto de tutela antecipada, a qual ora confirmo expressamente, cuja decisão se tornou preclusa, posto que irrecorrida.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande, 07 de fevereiro de 2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito -
07/02/2025 09:43
Julgado procedente o pedido
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05/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ELBA CERQUEIRA LIMA MURITIBA em 31/01/2025 23:59.
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16/01/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/12/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0833527-73.2024.8.15.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ROBERTO IND CERAMICA COM E CONSTRUCOES LTDA REU: ELBA CERQUEIRA LIMA MURITIBA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO as partes para especificarem, em 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento, informando que a não manifestação pode acarretar julgamento antecipado da lide.
Campina Grande-PB, 16 de dezembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ELBA CERQUEIRA LIMA MURITIBA em 10/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0833527-73.2024.8.15.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ROBERTO IND CERAMICA COM E CONSTRUCOES LTDA REU: ELBA CERQUEIRA LIMA MURITIBA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora, por seu(a)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação, nos termos do art. 351 do CPC.
Campina Grande-PB, 3 de dezembro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
03/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/11/2024 07:40
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0833527-73.2024.8.15.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Assunto: [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, ROBERTO IND CERAMICA COM E CONSTRUCOES LTDA REU: ELBA CERQUEIRA LIMA MURITIBA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte autora para recolher ou complementar valores necessários ao custeio das diligências de citação e intimação da parte promovida para desocupação voluntária do imóvel, em 10 (dez) dias.
Campina Grande-PB, 30 de outubro de 2024 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Téc./Anal.
Judiciário [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/10/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 09:18
Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 11:51
Conclusos para despacho
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23/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:46
Outras Decisões
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14/10/2024 08:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BCGPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 16.***.***/0001-19 (AUTOR).
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11/10/2024 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2024 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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