TJPB - 0802328-59.2023.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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26/06/2025 12:57
Juntada de Certidão
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16/05/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ COSME DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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15/04/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:48
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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01/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:53
Recurso Especial não admitido
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07/03/2025 10:22
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2025 00:01
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:45
Juntada de Petição de recurso especial
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30/01/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 21:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2025 01:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 07:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ COSME DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:01
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ COSME DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 07:20
Conclusos para despacho
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02/12/2024 07:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ COSME DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 25/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:02
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:14
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 18/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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11/11/2024 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0802328-59.2023.815.0521 Relator : Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
José Ricardo Porto) Apelante 1 : Maria da Luz Cosme da Silva Advogado : Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB PB 26.712-A) Apelante 2 : Next Tecnologia e Serviços Digitais S.A.
Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB RN 392) Apelados : Os mesmos PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DA AUTORA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL. – Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões da parte autora de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que a parte recorrente/demandada expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO.
REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DECOTES OCORRIDOS HÁ DEMASIADO TEMPO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA.
MERO ABORRECIMENTO.
Juros de mora.
Responsabilidade extracontratual.
Súmula nº 54 do stj.
Observância pelo juiz.
Desprovimento do recurso da autora e PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE PROMOVIDA. - Verificada a existência de cobrança indevida de anuidade de cartão de crédito e ausente erro justificado na conduta do promovido, faz jus a parte promovente à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos (CDC, art. 42, par. único). - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora, posto os descontos remontarem há considerado tempo, sem haver indícios de comprometimento da subsistência do demandante. - Com relação ao termo inicial dos juros de mora sobre a repetição do indébito, tenho que a relação jurídica firmada entre os litigantes é extracontratual, visto que a autora é correntista do Banco Bradesco e a contratação e os descontos foram perpetrados por pessoa jurídica diversa, motivo pelo qual aplicável a Súmula nº 54 do STJ, como já fixado na sentença.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
Acorda a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DA AUTORA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE PROMOVIDA.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, sucessivamente, por Maria da Luz Comes da Silva e pela Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A, em desfavor da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Alagoinha/PB que, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada pela primeira apelante em face do segundo, nos seguintes termos: “Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido e: a) declarar a inexistência de relação jurídica referente aos fatos descritos na inicial (serviços de cartão de crédito), determinando que a instituição financeira, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder o cancelamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 30.000,00; b) Condenar o Banco promovido a restituir os valores cobrados a parte autora e descritos nos extratos bancários, pelos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, em dobro, atualizados pelos índices do INPC/IBGE, ou seu substituto legal, com incidência de juros de mora contados a partir do vencimento, ou seja, da data de cada desconto efetivado, e correção monetária, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); e c) Condenar o banco demandado em indenização por danos morais no valor de R$ 7.000 (sete mil reais ), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma.
Face a tutela de urgência ora deferida, nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, intime-se o demandado para cumprimento de forma pessoal.
Oficie-se ao banco promovido para proceder o cancelamento das referidas taxas, com urgência.
A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorário advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º).
Condeno o banco vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”. (ID 30376055).
Em suas razões recursais (ID 30376060), a parte autora defende, em síntese, a majoração do valor da indenização por danos morais, em razão da fixação em valor ínfimo.
Ainda destaca a aplicação das Súmulas nºs 43 e 54 do STJ para a correção monetária e os juros de mora dos danos materiais, como também frisa a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa.
Nas razões do apelo (ID 30376065), a parte demandada salienta a existência de vínculo contratual e a regularidade da cobrança da tarifa.
Também destaca o descabimento da repetição do indébito, ressaltando a necessidade de demonstração da má-fé para as cobranças anteriores a 30/03/2020, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão do STJ no EAREsp 676.608/RS.
Aduz a inocorrência de danos morais e, subsidiariamente, a minoração do valor indenizatório.
Por fim, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões ofertadas pelo promovido (ID 30376171).
Contraminuta apresentada pela autora (ID 30376173), alegando a ofensa ao princípio da dialeticidade.
A Procuradoria de Justiça ofertou parecer deixando de opinar sobre o mérito (ID 30411010). É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE De início, concebo que há de ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões da parte promovente de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que o demandado apelante expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença.
Ademais, a parte recorrente não está impedida de reiterar os fundamentos utilizados em outras peças presentes no processo, como petição inicial ou contestação, desde que estes sejam suficientes para a compreensão dos motivos da irresignação e do interesse em reformar a decisão proferida em primeira instância.
Assim entende o STJ: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
REPETIÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZÕES ESPOSADAS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE PELA REFORMA DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que o recurso de apelação seja conhecido, deve ser minimamente visível as razões de pretensão de reforma da sentença, não estando a parte recorrente impedida de reiterar os fundamentos expendidos em suas razões finais, desde que estes sejam suficientes para a compreensão dos motivos da irresignação e do interesse em reformar a decisão proferida em primeira instância. 2. "O excessivo rigor formal conducente ao não conhecimento do recurso de apelação, no bojo do qual se encontram infirmados os fundamentos exarados na sentença, não obstante a repetição dos argumentos deduzidos na inicial ou na contestação deve ser conjurado, uma vez configurado o interesse do apelante na reforma da decisão singular" (REsp 976.287/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009). 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1315887/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)” Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada.
Recebo os apelos em seus efeitos legais.
DO MÉRITO O cerne da questão em deslinde resume-se em analisar a irregularidade da cobrança de anuidade de cartão de crédito sem a devida contratação, como também o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na conta bancária e a indenização por danos morais.
Pois bem.
Primeiramente, importante ressaltar que a relação existente entre os litigantes é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte promovida caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, ou seja, independente da apuração da culpa, salvo se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
Eis os preceptivos legais: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
E, Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; § 2º.
Omissis; § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De fato, conforme se depreende dos dispositivos acima, o fornecedor dos serviços responde, independentemente da observância de culpa, pela deficiência na prestação de serviços e pela reparação dos danos causados aos consumidores.
Importante salientar que o demandado, de fato, não carreou aos autos documentos probatórios aptos a desconstituir o direito levantado pelo consumidor, deixando de demonstrar que o serviço fora contratado de forma legal, não evidenciado os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Embora assevere que os descontos questionados são oriundos de uma regular pactuação de serviço contraído pelo autor, o demandado não juntou aos autos nenhum contrato de cartão de crédito assinado pelo promovente, tampouco demonstrou o recebimento e utilização, indispensáveis para justificar a cobrança de anuidade.
Portanto, é indubitável que não restou comprovada a efetiva contratação, pela parte autora, do Cartão de Crédito que teria gerado os encargos da anuidade.
Nesse sentido, infere-se que o demandado não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a efetiva contratação, isso porque não juntou ao processo nenhum documento que demonstre a relação jurídica entre as partes.
Mediante tal cenário, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço por parte do demandado, cabendo, portanto, a restituição do indébito na forma dobrada, ante a má-fé e a ausência de erro justificado.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça, no ano de 2020, pacificou sua jurisprudência sobre a temática ora em análise, assentando que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do art. 42, do CDC, é cabível independentemente da natureza do elemento volitivo, bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...).
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos. (STJ, EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Isso posto, in casu, entendo que a devolução dos valores indevidamente pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma dobrada, visto que o decote em conta bancária – desprovido do lastro contratual respectivo – viola os postulados da lealdade e confiança, deveres anexos que decorrem do princípio da boa-fé objetiva.
Quanto aos valores descontados anteriormente ao entendimento firmado pelo STJ, entendo que restou demonstrada a má-fé da parte promovida, tendo em vista a ausência de contratação do serviço e, mesmo assim, ocorreram os decotes na conta bancária.
Todavia, no que diz respeito ao dano moral, registro que meu posicionamento no sentido de que os descontos indevidos e abusivos de valores referentes a serviços bancários não contratado, em nítida violação aos direitos do consumidor, são capazes, a princípio, de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo prejuízo extrapatrimonial indenizável.
No entanto, na hipótese em estudo, embora a promovente receba pequeno benefício previdenciário, reconheço que os decotes indevidos ocorridos, por si somente, não são suficientes para caracterizar abalo moral, haja vista terem iniciado há mais de três meses (agosto de 2018 – ID 30376037 – pág. 10), antes do ajuizamento da ação (31/10/2023).
Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do consumidor, porquanto, a sua inércia em discutir a nulidade do serviço não contratado por um período temporal significativo, deduz que, tais descontos, não foram suficientes para lhe causar as dificuldades financeiras alegadas, motivo pelo qual considero como mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Sobre o assunto, colaciono a decisão abaixo: “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Esta Corte de Justiça também já se manifestou sobre o tema: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE SEGURO.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os débitos discriminados na inicial, sendo devida a restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente, nos termos do Parágrafo Único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
A cobrança de seguro não contratado, efetuada sobre a conta corrente do consumidor, embora ilícita e desagradável, não caracteriza, por si só, ofensa ao patrimônio subjetivo do indivíduo, devendo a pretensão judicial estar acompanhada de provas irrefutáveis do abalo, o que não ocorreu na espécie. (0800587-44.2021.8.15.0071, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado.
Demonstrada a fraude, falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0802110-59.2021.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/07/2022) Nesses termos, tomando-se em consideração as peculiaridades do caso em apreço, em especial o fato de o demandante não ter conseguido demonstrar os prejuízos extrapatrimoniais suportados, entendo não ser devida a indenização correspondente.
Com relação aos consectários legais, tenho que a relação jurídica firmada entre os litigantes é extracontratual, visto que a autora é correntista do Banco Bradesco (na qual recebe seus proventos) e os descontos foram originados por contrato fraudulento firmado com pessoa jurídica diversa, ou seja, a Next Tecnologia e Serviços Digitais S/A, motivo pelo qual aplicável a Súmula nº 54 do STJ nos danos materiais (“OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL”), como já fixado na sentença.
Do mesmo modo, a correção monetária já foi aplicada conforme a Súmula nº 43 do STJ, não havendo que se falar em modificação.
Como proveito econômico obtido pela parte autora é irrisisório, diante da modificação parcial da sentença e afastamento dos danos morais, os honorários advocatícios em seu favor deverão ser fixados na forma do §8º do art. 85 do CPC.
Com base no exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DA PARTE PROMOVIDA para afastar a indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada.
Diante da modificação parcial, aplico a sucumbência recíproca e, assim, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas, na proporção de 50% para cada, bem como dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), em favor do patrono da parte autora, na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e 10% do proveito econômico obtido, em favor do advogado da parte demandada1, observada, quanto à(o) demandante, a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por ser beneficiário(a) da gratuidade judiciária, restando vedada a compensação2. É como voto.
Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Doutor Inácio Jário Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
José Ricardo Porto), o Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos e a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Amadeus Lopes Ferreira, Procurador de Justiça.
Sessão Virtual realizada no período de 21 de outubro à 29 de outubro de 2024.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR J/23 1 “(...) Ademais, ressalvada a sucumbência mínima de uma das partes (parágrafo único do art. 86 do CPC), "havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida" (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023). (...)” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) 2 Art. 85, § 14, do CPC: “Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” -
29/10/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 09:53
Conhecido o recurso de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (APELADO) e provido em parte
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27/10/2024 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/10/2024 09:56
Juntada de certidão de julgamento
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10/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2024 14:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/10/2024 07:30
Conclusos para despacho
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07/10/2024 14:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/09/2024 22:13
Conclusos para despacho
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23/09/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação
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23/09/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 19:20
Conclusos para despacho
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20/09/2024 19:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:52
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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