TJPB - 0815974-08.2016.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:30
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:09
Determinado o arquivamento
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06/03/2025 12:09
Determinada diligência
-
26/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 25/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0815974-08.2016.8.15.2001 AUTOR: CARLOS DAMIÃO DA SILVA RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 106967189), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 31/01/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa - PB, 31 de janeiro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
31/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 09:11
Juntada de cálculos
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04/12/2024 00:45
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2024 13:39
Juntada de informação
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10/11/2024 10:53
Juntada de Alvará
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10/11/2024 10:53
Juntada de Alvará
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10/11/2024 10:53
Juntada de Alvará
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07/11/2024 00:36
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815974-08.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: CARLOS DAMIAO DA SILVA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória com repetição de débito, julgada procedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada para pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação fixada na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, o advogado credor peticionou requerendo a liberação da quantia depositada, concordando quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pela demandada atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, requerendo a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3o, do CPC.
P.R.I.
Expeçam-se os alvarás de levantamento tal como requerido na petição de ID 103206094 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID).
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem- se as custas finais pela escrivania e, em seguida, intime-se a parte promovida para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/11/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 13:21
Determinado o arquivamento
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05/11/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/11/2024 12:17
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:11
Publicado Despacho em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815974-08.2016.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o executado realizou o pagamento voluntário do débito, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o pagamento efetuado pelo executado e indique se há necessidade de prosseguimento do feito ou se concorda com a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
29/10/2024 00:44
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 11:44
Determinada diligência
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02/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 22:40
Juntada de provimento correcional
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15/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
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10/02/2024 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:24
Juntada de Certidão de prevenção
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27/01/2021 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2020 23:19
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2020 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/10/2020 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 17:35
Juntada de Certidão
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03/07/2020 00:36
Decorrido prazo de BANCO AYMORÉ em 02/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 17:07
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2020 16:20
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2020 10:07
Juntada de Certidão
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28/05/2020 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2020 17:51
Conclusos para julgamento
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27/05/2020 17:50
Juntada de Certidão
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22/05/2020 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2020 17:14
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2020 15:44
Juntada de Certidão
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12/12/2019 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2019 09:30
Conclusos para despacho
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14/06/2019 09:30
Juntada de Certidão
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14/01/2019 16:21
Declarado impedimento ou suspeição
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 17:48
Conclusos para julgamento
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01/03/2018 16:03
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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22/05/2016 23:14
Juntada de Petição de memorial
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22/05/2016 23:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2016 16:38
Conclusos para despacho
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04/04/2016 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2016
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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