TJPB - 0815974-08.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Marcos Cavalcanti de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 05 de novembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815974-08.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto] EXEQUENTE: CARLOS DAMIAO DA SILVA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória com repetição de débito, julgada procedente, já em fase de cumprimento de sentença, que condenou a parte demandada ao pagamento de quantia certa.
Após o trânsito em julgado, antes mesmo de ser intimada para pagamento da condenação, a parte sucumbente informou e voluntariamente comprovou o depósito judicial da condenação fixada na sentença.
Manifestando-se sobre o pagamento, o advogado credor peticionou requerendo a liberação da quantia depositada, concordando quanto ao valor pago. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado de iniciativa própria pela demandada atende ao disposto no caput do art. 526 do CPC/2015, in verbis: “Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.” Na sequência, por sua vez, a parte autora deu continuidade ao cumprimento da regra legal, atendendo ao que determina o §1º do mesmo artigo, adiante transcrito: “§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.” Ora, como não veiculou qualquer objeção ao pagamento realizado pela parte devedora, requerendo a expedição de alvará, tem-se que a parte credora se deu por satisfeita.
Sendo assim, há se aplicar a regra do §3º do art. 526: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, em razão do que também DECLARO EXTINTO o PROCESSO e PRETENSÃO EXECUTIVA, o que faço com base no art. 526, §3o, do CPC.
P.R.I.
Expeçam-se os alvarás de levantamento tal como requerido na petição de ID 103206094 e nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência (modelo COVID).
Por fim, após encerrados os atos de pagamento e recebimento da condenação, apurem- se as custas finais pela escrivania e, em seguida, intime-se a parte promovida para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora on line.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data do registro.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
07/02/2024 17:24
Baixa Definitiva
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07/02/2024 17:24
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/02/2024 17:23
Juntada de Decisão
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24/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
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17/10/2022 09:20
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2022 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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15/10/2022 00:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 14/10/2022 23:59.
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30/09/2022 13:55
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 16:53
Recurso especial admitido
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26/08/2022 23:29
Conclusos para despacho
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11/08/2022 08:35
Juntada de Petição de cota
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02/08/2022 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/07/2022 16:57
Juntada de Petição de resposta
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05/07/2022 00:23
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 04/07/2022 23:59.
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05/07/2022 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 04/07/2022 23:59.
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29/06/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 19:05
Juntada de Petição de recurso especial
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03/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 17:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2022 23:59:59.
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21/05/2022 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 17:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/05/2022 20:25
Juntada de Petição de resposta
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03/05/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/04/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2022 14:43
Conclusos para despacho
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03/03/2022 17:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2022 11:30
Conclusos para despacho
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23/02/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2022 00:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2022 23:59:59.
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10/02/2022 10:09
Juntada de Petição de resposta
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08/02/2022 07:18
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 14:39
Conclusos para despacho
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11/01/2022 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 07:28
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE) e não-provido
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07/12/2021 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 06/12/2021 23:59:59.
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01/12/2021 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2021 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2021 20:49
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 20:33
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2021 20:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2021 21:57
Juntada de Petição de petição
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16/11/2021 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2021 19:39
Conclusos para despacho
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10/11/2021 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/08/2021 00:03
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. em 03/08/2021 23:59:59.
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03/08/2021 12:54
Conclusos para despacho
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02/08/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 16:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 18:34
Afetação ao rito dos recursos repetitivos
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12/04/2021 15:34
Conclusos para despacho
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12/04/2021 07:54
Juntada de Petição de cota
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12/04/2021 07:53
Juntada de Petição de cota
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05/04/2021 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 13:38
Conclusos para despacho
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28/01/2021 13:38
Juntada de Certidão
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28/01/2021 13:38
Juntada de Certidão
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27/01/2021 15:37
Recebidos os autos
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27/01/2021 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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