TJPB - 0867864-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:06
Publicado Despacho em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867864-05.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: FABRICIO DE MEDEIROS MARQUES Advogado do(a) EXECUTADO: YASMIN FERNANDES DANTAS MARQUES - PB32216 DESPACHO Em consulta à ordem, observou-se a ausência de saldo nas contas da parte executada, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
02/09/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 15:34
Conclusos para despacho
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11/07/2025 22:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
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10/07/2025 07:47
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/07/2025 02:25
Decorrido prazo de FABRICIO DE MEDEIROS MARQUES em 09/07/2025 06:00.
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04/07/2025 01:34
Publicado Expediente em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Após a juntada da planilha, oportunizo à parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o depósito do valor equivalente a 30% da execução, como condição para apreciação do pedido de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC. -
02/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:29
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0867864-05.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO SEVERINO DO NASCIMENTO SILVA - PB20556 EXECUTADO: FABRICIO DE MEDEIROS MARQUES Advogado do(a) EXECUTADO: YASMIN FERNANDES DANTAS MARQUES - PB32216 DECISÃO Visto.
Em razão do peticionado, requer a executada, em razão do pagamento de 30% da dívida, o parcelamento do restante em 06 (seis) vezes, conforme dispõe o art. 916, do CPC, bem como a exclusão dos honorários advocatícios, que reputa indevidos.
No tocante aos honorários, verifica-se, a partir dos documentos de IDs 102521257 e 102521259, que a cobrança e a majoração dos honorários advocatícios em caso de ajuizamento de ação contra condômino inadimplente foram previstas no Regimento Interno do Condomínio e aprovadas em Assembleia Extraordinária.
Assim, reconheço como devidos os honorários pleiteados no presente caso.
Outrossim, indefiro, por ora, o pedido de parcelamento.
Nos termos do art. 916 do CPC, o parcelamento pressupõe o depósito de 30% do valor total da execução.
No entanto, não consta nos autos comprovação do referido depósito.
Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito.
Após a juntada da planilha, oportunizo à parte executada para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovar o depósito do valor equivalente a 30% da execução, como condição para apreciação do pedido de parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC.
Decorrido o prazo, sem comprovação de pagamento, retornem-me conclusos para tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
13/06/2025 17:21
Indeferido o pedido de FABRICIO DE MEDEIROS MARQUES - CPF: *58.***.*46-43 (EXECUTADO)
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13/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
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12/06/2025 16:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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12/06/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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25/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/05/2025 10:00
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 16:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/04/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:48
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 10:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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24/02/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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16/02/2025 03:50
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/01/2025 13:20
Expedição de Carta.
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29/01/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:29
Conclusos para despacho
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28/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 05:27
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAIBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1º, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0867864-05.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL RÉU: EXECUTADO: FABRICIO DE MEDEIROS MARQUES INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Cartório Unificado dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do seguinte despacho através do DJEN: JOÃO PESSOA, 9 de janeiro de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
09/01/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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05/01/2025 05:19
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/12/2024 07:06
Expedição de Carta.
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16/12/2024 12:44
Determinada a citação de FABRICIO DE MEDEIROS MARQUES - CPF: *58.***.*46-43 (EXECUTADO)
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02/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 10:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2024 11:29
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:30
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867864-05.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AGUA AZUL EXECUTADO: FABRICIO DE MEDEIROS MARQUES DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/10/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 17:39
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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