TJPB - 0829886-91.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18– DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0829886-91.2024.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Juiz de Direito substituto de Segundo Grau.
EMBARGANTE: Jorge Alberto do Nascimento ADVOGADA: Iara Ferreira Ramos – OAB -PB 14067-A EMBARGADOS: Pagseguro Internet LTDA e Banco Santander S.A ADVOGADO: Daniel Backer Paes Barreto Pinto - OAB/RJ 185969- A e Ney José Campos – OAB MG 44243- A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
GOLPE DO BOLETO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FRAUDE RECONHECIDA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Jorge Alberto do Nascimento contra acórdão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba que, em sede de apelação cível, reconheceu a ocorrência de fraude ("golpe do boleto"), mas afastou a responsabilidade das instituições financeiras rés (Banco Santander e PagSeguro Internet S.A.), por inexistência de vínculo direto com os boletos fraudados e ausência de falha na prestação do serviço.
O embargante sustentou omissão na análise de provas que, segundo alega, comprovariam o nexo causal entre os boletos pagos e os sistemas das rés, pleiteando efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao afastar a responsabilidade das instituições financeiras por fraude envolvendo pagamento de boletos, justificando o cabimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisa expressamente os fundamentos de fato e de direito relacionados à ausência de vínculo entre os boletos fraudados e os sistemas oficiais das rés, bem como afasta, de forma fundamentada, a tese de falha na prestação do serviço, com base na culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. 4.
O embargante não demonstra a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão, limitando-se a manifestar inconformismo com o resultado do julgamento. 5.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir matéria já decidida, tampouco são cabíveis com o objetivo exclusivo de prequestionamento, quando ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 6.
O acórdão embargado cumpre o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao enfrentar de forma clara os pontos relevantes da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação sobre argumentos incapazes de infirmar a conclusão adotada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não cabe embargos de declaração quando ausentes os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. 2.
A tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados configura mero inconformismo e não autoriza o uso dos embargos com efeitos modificativos. 3.
A responsabilidade civil das instituições financeiras por fraude ("golpe do boleto") depende da comprovação de vínculo entre os boletos pagos e os sistemas oficiais dos prestadores de serviço, não sendo possível imputar responsabilidade objetiva quando caracterizada a culpa exclusiva do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV; CDC, art. 14, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.995.498/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08/08/2022, DJe 10/08/2022.
STJ, EDcl no REsp 1.549.458/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 11/04/2022, DJe 25/04/2022.
TJPB, Apelação Cível 0809089-85.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 19/04/2024.
TJPB, Apelação Cível 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 22/09/2022.
STF, RE 170.204/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, RTJ 173/239-240.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JORGE ALBERTO DO NASCIMENTO contra o acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que considerou incontroversa a fraude, mas inexistente qualquer falha dos réus ou nexo causal com os prejuízos experimentados pelo apelante.
Concluiu-se pela culpa exclusiva da vítima e afastou-se a responsabilidade objetiva das instituições envolvidas (ID nº 35841825).
O embargante alega que conquanto o acórdão tenha concluído pela inexistência de vínculo entre os réus e a emissão dos boletos fraudados, não examinou adequadamente os documentos anexados aos autos, os quais demonstrariam que os boletos pagos foram emitidos pelo Banco Santander e tiveram como beneficiária a empresa PagSeguro Internet S.A., fato que, segundo sua tese, comprovaria a existência de relação jurídica entre as partes e nexo de causalidade entre a conduta das rés e o prejuízo sofrido.
Invocou ainda jurisprudência de diversos tribunais pátrios, todos reconhecendo a responsabilidade objetiva das instituições financeiras nos casos de "golpe do boleto", quando constatada a emissão fraudulenta de documentos bancários com uso indevido de plataformas oficiais, caracterizando-se, assim, fortuito interno e falha na prestação do serviço.
Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão para que: (i) fosse reconhecida a responsabilidade solidária dos embargados pelo pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.172,32, devidamente corrigidos e atualizados; (ii) fosse fixada indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.000,00, em virtude da omissão das rés na resolução do problema, causando abalos à dignidade e à situação financeira do autor; e (iii) fossem os réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Alternativamente, requereu que, na eventual rejeição dos embargos, o órgão julgador firmasse tese expressa sobre os pontos ora suscitados, para fins de viabilizar o acesso às instâncias superiores e o preenchimento do requisito do prequestionamento.
Em manifestações autônomas, o Banco Santander (ID nº 36356090) e o PagSeguro Internet Ltda. (ID nº 36268748) sustentaram que os aclaratórios não atendem aos requisitos do art. 1.022 do CPC, na medida em que não apontam efetiva obscuridade, omissão ou contradição no julgado, traduzindo-se em mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Pugnam, assim, pela rejeição dos embargos. É o relatório.
VOTO – Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Inicialmente, importante ressaltar que os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos específicos de admissibilidade, motivo pelo qual devem ser apreciados.
Feito esse registro, anoto que nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso sub examine é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Transcrevo o dispositivo legal, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Em análise aos aclaratórios opostos pela parte embargante, verifica-se que ele objetiva modificar o julgamento contido no acórdão impugnado, sob a justificativa de que a decisão padece de omissão.
Todavia, em que pese as razões ofertadas pela parte embargante, sua irresignação não merece prosperar.
Quanto ao vício suscitado, verifico que a decisão embargada não possui quaisquer premissas, conclusões ou fundamentos incompatíveis, ou inconciliáveis entre si, tendo o órgão judicante analisado de forma fundamentada todos os pontos controvertidos da lide, sem ter deixado margem para interpretações equivocadas.
Desse modo, analisando as razões recursais, denota-se que o Acórdão abordou devidamente os fundamentos para negar provimento ao apelo do promovente/embargante, mantendo incólume a sentença de improcedência dos pedidos formulados na exordial nos autos da presente ação declaratória.
Imperioso registrar que, de fato, o acórdão foi pontual ao se manifestar sobre a ausência de responsabilidade das rés pelo evento danoso, tendo analisado expressamente a inexistência de vínculo entre os boletos pagos e os sistemas oficiais do Banco Santander e da PagSeguro, bem como a ausência de falha na prestação dos serviços.
A decisão enfrentou a tese de responsabilidade objetiva à luz do art. 14 do CDC, afastando-a com base na comprovação da culpa exclusiva do consumidor, que deixou de conferir dados básicos antes do pagamento.
Ademais, o julgado foi claro ao reconhecer a fraude, mas também ao afirmar que os elementos probatórios constantes dos autos não permitiam imputar qualquer participação ou negligência aos réus, o que revela que o argumento dos embargos – de que as provas foram ignoradas – não procede, pois os fundamentos da decisão demonstram análise suficiente, coerente e compatível com o conjunto fático probatório apresentado.
Com efeito, o aresto embargado apreciou devidamente as questões postas em discussão, inexistindo qualquer vício a ser reconhecido, senão vejamos os fundamentos do decisum: “[...] Como não se comprovou que o boleto fora emitido pelos sistemas informatizados do banco ou que os dados obtidos pelo fraudador foram efetivamente obtidos junto a ela.
Ao contrário, restou corroborado pela própria narrativa dos fatos na inicial, que o autor recebeu os boletos para quitação da parcela.
Nesse diapasão, não há nenhum elemento que possa vincular o contato do consumidor com preposto da instituição financeira promovida.
Também não se extrai, da exordial, fato que dê ensejo à responsabilização civil do fornecedor pelo lamentável acontecimento descrito na inicial, tampouco há elementos nos autos indicativos de participação do promovido para o resultado lesivo.
Neste particular, ressalta-se que o acesso aos dados pessoais do autor pode ter ocorrido de diversas formas, inexistindo, na espécie, elementos consistentes para a conclusão de que os fraudadores obtiveram as informações para emissão dos boletos adulterados junto ao demandado.
Não há dúvida do prejuízo suportado pelo apelante, porém os promovidos não podem ser responsabilizados pela fraude da qual não participaram.
Ademais, os dados que constam do mencionado boleto são divergentes, tais como razão social e o código do beneficiário, ou seja, sem vínculo aparente com quem lhe solicitou, o que evidencia erro grosseiro no boleto falsificado.
Além disso, antes de efetuar o pagamento, o consumidor deve fazer a checagem da linha digitável, a fim de evitar pagar boletos fraudados.
Em casos análogos, assim já decidiu esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação Indenizatória Improcedência.
Apelação Cível.
Alegação de que fora vítima de golpe em face da falha na prestação dos serviços bancários.
Boleto falso encaminhado à autora por meio eletrônico, após suposto contato realizado no site do banco promovido.
Pagamento efetuado em benefício de terceiro.
Consumidor que não adotou as cautelas necessárias para aferir a legitimidade do boleto.
Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Excludente de responsabilidade.
Manutenção da sentença.
Apelo conhecido e desprovido. 1.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ao passo que o inc.
II do § 3º, do mesmo dispositivo, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Embora a autora afirme que acessou o site oficial do banco e que, por meio deste, entrou em contato por meio do whatsapp com preposto do mesmo, não há nada nos autos que evidencie tal fato.
Assim como não se comprovou que o boleto fora emitido pelos sistemas informatizados do banco ou que os dados obtidos pelo fraudador foram efetivamente obtidos junto a ela. 3.
Nesse diapasão, não há nenhum elemento que possa vincular o contato da autora com preposto da instituição financeira promovida.
Também não se extrai, da exordial, fato que dê ensejo à responsabilização civil do segundo apelado pelo lamentável acontecimento descrito na inicial, tampouco há elementos nos autos indicativos de participação dos promovidos para o resultado lesivo, rompendo-se o nexo de causalidade. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (0809089-85.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2024) No mesmo sentido, colheu-se da jurisprudência pátria: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Contrato de financiamento de veículo.
Tratativas para quitação do contrato realizadas através de mensagens enviadas por aplicativo de celular.
Pagamento de boleto bancário encaminhado por "whattsap", em valor diverso do indicado para quitação do veículo e que não aponta a financeira como destinatária do crédito.
Conduta em desacordo com as normas mínimas de segurança informadas pela instituição financeira, possibilitando a fraude por meio da emissão de boleto falso em nome da requerente.
Ausência de falha na prestação de serviços dos réus.
Requeridos que forneceram a segurança adequada aos serviços que prestam, sendo a fraude possível somente diante da falta de diligência da autora.
Culpa exclusiva de terceiro e da consumidora.
Artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003550-47.2019.8.26.0704; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de reparação de danos.
Pagamento de boleto bancário falso e contendo dados incorretos, que foi remetido ao autor por golpista, via aplicativo de mensagem, sem participação alguma da instituição financeira, após ter o autor acessado sítio eletrônico fraudulento.
Hipótese em que o boleto fraudado não foi gerado no sítio eletrônico da instituição financeira.
Inaplicabilidade ao caso da Súmula n. 479, do STJ.
Inexistência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos sofridos pelo autor.
Responsabilidade civil do réu não configurada.
Pedido inicial julgado improcedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1001066-08.2020.8.26.0063; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021) Em que pese o consumidor ter agido de boa-fé ao tentar quitar o contrato, constata-se que não teve a devida cautela, tendo mantido contato com terceiro fraudador e pago boleto bancário em benefício de terceiro estranho à relação contratual.
Assim, vislumbro, pelos fatos narrados, que restou demonstrado que o autor não adotou as cautelas mínimas necessárias para aferir a legitimidade dos boletos bancários.
Portanto, embora seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não há como concluir pela responsabilidade do promovido, incidindo na hipótese do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Nesse sentido, já decidiu o TJSP: Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência Golpe do boleto - Irresignação da autora Insubsistência – Boleto falso para suposta quitação de contrato de financiamento que lhe foi encaminhado por meio de aplicativo de mensagens.
Pagamento que foi direcionado a terceiro Autora que não tomou as cautelas necessárias Beneficiário diverso da instituição financeira ré -Boleto que não foi emitido a partir do sistema informatizado do banco réu Ausência de nexo causal Excludente de responsabilidade Art. 14, § 3º, II, do CPC Sentença mantida -Recurso desprovido, com majoração da verba honorária”. (TJSP - Apelação Cível nº 1054914-30.2019.8.26.0002, E. 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello, j. em 27/07/2020).
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores.
Sentença que julgou o pedido inicial improcedente.
Mérito.
Fraude em Boleto Bancário.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Emissão de boleto fraudulento.
Consumidor vítima de golpe praticado por terceiros.
Por mais que tenha sido autorizada a aplicação, "in casu", do quanto disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista, continuou a ser do demandante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Estatuto Processual Civil, do qual, a toda evidência, não se desincumbiu.
Caracterizada a culpa de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, assim como não evidenciada no bojo do caderno processual a falha na prestação de serviços bancários.
Demanda que deve ser julgada improcedente.
Sentença mantida.
Recurso não provido”. (TJSP - Apelação Cível nº 1000707-74.2019.8.26.0651, E. 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marcos Gozzo, j. em 30/04/2020).
O simples fato de os boletos ostentarem a marca do banco promovido não o torna responsável ou partícipe da fraude, máxime porque a adulteração dos boletos foi praticada via internet e não pelo banco, cujo interesse é exatamente de receber.
A propósito, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de obrigação de fazer c/c danos morais - Alegação da parte autora de falha na prestação dos serviços bancários - Não acolhimento - Boleto falso encaminhado a parte demandante por meio de aplicativo de mensagens (whatsapp), após suposto contato realizado no site do banco promovido - Boleto que constava beneficiário diverso do banco Bradesco - Autor que não adotou as cautelas necessárias para aferir a legitimidade do boleto - Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CPC - Excludente de responsabilidade – Sentença de improcedência – Manutenção - Desprovimento do recurso apelatório. - Em análise ao conjunto probatório destes autos, não se verifica qualquer ilicitude no proceder do banco demandado, pelo contrário, se vislumbra a ocorrência de fortuito externo, rompendo com o nexo de causalidade, e afastando a responsabilização da instituição financeira.
O caso é típico de phishing, em que a parte autora, segundo seu próprio relato, realizou o pagamento do boleto fraudado solicitado por meio eletrônico, e posteriormente realizou o pagamento, ensejando o sucesso da fraude.
Dessa maneira, uma vez constatada a ocorrência da fraude, está enquadrado o caso em apreço à hipótese prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual exonera o fornecedor de serviços ante culpa exclusiva de terceiro, que, nesse caso, se trata do indivíduo estelionatário.
Assim, demonstrada a existência de fato impeditivo ao direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, é o caso de improcedência dos pedidos iniciais. (0803728-78.2020.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2022).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Boleto falsificado enviado via Whatsapp.
Não verificação acerca da validade do boleto.
Pagamento sem a observância às normas mínimas de segurança.
Não comprovação de falha na prestação do serviço.
Fato constitutivo do direito da autora não demonstrado.
Art. 373, inc.
I, do CPC.
Sentença de improcedência confirmada.
Desprovimento. - É ônus do autor a demonstração de fatos constitutivos de seu direito e o não atendimento dessa incumbência coloca a parte em desvantagem para obtenção de sua pretensão (art. 373, I, CPC). - Hipótese em que a autora, vítima de fraude praticada por terceiros, quitou boleto falsificado enviado por Whatsapp não atentando para os mínimos procedimentos de segurança. - Manutenção da Sentença proferida.
Desprovimento do recurso apelatório interposto. (0802254-53.2020.8.15.0151, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2022).
A restituição de valores em favor do apelante deve ser contra quem ele entregou o dinheiro, pois não há lógica em o banco demandado emitir um boleto para beneficiar um terceiro, em detrimento próprio.
Portanto, tenho que se trata de caso fortuito externo, alheio à vontade do demandado, havendo rompimento do nexo de causalidade para a reparação civil, sendo imperativa a manutenção da sentença.[...]”.
No caso concreto, o embargante recorre em razão da inconformidade com o julgado, pretendendo, tão somente, rediscutir matéria posta.
Isto porque, restou exaustivamente discutido, nos autos, por meio do Acórdão, o entendimento deste órgão julgador.
Posto isso, deve-se concluir pela impropriedade dos argumentos trazidos pela parte embargante, por não haver pontos omissos a serem corrigidos no acórdão impugnado.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não constituem a via adequada para ajustar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme atestam os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ART. 1.022 DO NCPC.
OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. (…) […] 2.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que rejeitou os primeiros embargos de declaração. […]. (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.995.498/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2.
Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) O entendimento acima é partilhado por esta Corte de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que permitam o manejo dos aclaratórios, não há como estes serem acolhidos.
Impossível a rediscussão da matéria através de embargos de declaração, quando exaustivamente enfrentada pela decisão atacada.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPB - 0822987-87.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/09/2022).
Pelo exposto, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, às questões já julgadas e aos óbices já superados, exceto para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Ademais, é importante frisar quanto à alegada ausência de menção a premissas de fato essenciais para o julgamento que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Logo, o que se depreende dos fundamentos utilizados é a flagrante tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara.
Ademais, mesmo que o propósito seja o de prequestionar a matéria, a fim de viabilizar a interposição de recurso para as instâncias superiores, mister apontar, precisamente, a ocorrência de alguma das máculas descritas no artigo 1.022 do CPC, sob pena de rejeição dos embargos.
Nessa esteira, a orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador.
Eles não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2.
No caso, o julgado embargado não apresenta a omissão apontada pela parte, inexistindo o vício alegado, uma vez que a alteração legislativa instituída na Lei n. 12.409/2001 pela Lei n. 13.000/2014 foi amplamente debatida no acórdão. 3. "Os embargos de declaração não constituem veículo próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
Segundo o entendimento deste Tribunal, o prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recurso extraordinário, não se mostra cabível em embargos de declaração, se não ocorrerem os pressupostos de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado" (EDcl no RMS 20.718/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 14/05/2013). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1219522/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016). (DESTACADO).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração são recurso restrito predestinado a escoimar a decisão recorrida de eventuais obscuridades ou contradições ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, conforme estabelece o art. 535 do Código de Processo Civil; 2.
Pretende a embargante rediscutir a matéria por meio de embargos de declaração; 3. É desnecessária a manifestação explícita da Corte de origem acerca das normas que envolvem a matéria debatida, uma vez que, para a satisfação do prequestionamento, basta a implícita discussão da matéria impugnada no apelo excepcional.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; 4.
Embargos de declaração não providos. (TRF 3ª R.; EDcl-AC 0021055-22.2004.4.03.9999; SP; Quinta Turma; Rel.
Desig.
Des.
Fed.
André Custódio Nekatschalow; Julg. 11/10/2010; DEJF 26/10/2010; Pág. 309). (DESTACADO).
Nesse diapasão, o Pretório Excelso decidiu: “o prequestionamento prescinde da referência, no acórdão proferido, a número de artigos, parágrafos, incisos e alíneas.
Diz-se prequestionado certo tema quando o órgão julgador haja adotado entendimento explícito a respeito."(STF - RE nº 170.204 - SP, rel.
Min.
Março Aurélio, in RTJ 173/239-240).
DISPOSITIVO Por conseguinte, VOTO no sentido de que este Colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão impugnado. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
26/08/2025 19:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 00:26
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 51° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/08/2025 10:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/08/2025 19:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:47
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:07
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:26
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:19
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 12:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0829886-91.2024.8.15.2001 APELANTE: JORGE ALBERTO DO NASCIMENTO APELADO: PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de julho de 2025 . -
22/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 10/07/2025.
-
10/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18– DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0829886-91.2024.8.15.2001 ORIGEM: 13ª Vara Cível da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Jorge Alberto do Nascimento ADVOGADO: Iara Ferreira Ramos – OAB -PB 14067-A APELADOS: Pagseguro Internet LTDA e Banco Santander S.A ADVOGADO: Daniel Backer Paes Barreto Pinto - OAB/RJ 185969- A e Ney José Campos – OAB MG 44243- A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
CASO FORTUITO EXTERNO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória ajuizada em face de empresa intermediadora de pagamentos e instituição financeira, em virtude do pagamento de boleto fraudulento supostamente destinado à quitação de dívida de cartão de crédito.
A sentença reconheceu a inexistência de falha na prestação de serviços dos réus, atribuiu ao autor a culpa exclusiva pela fraude e afastou o nexo causal, reconhecendo a ocorrência de caso fortuito externo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços se aplica em caso de fraude externa na emissão de boleto; (ii) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos materiais e morais decorrentes do pagamento indevido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, admite exceção quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do § 3º, II, do mesmo artigo. 4.
A fraude na emissão do boleto restou incontroversa, mas não foi comprovada qualquer participação dos réus ou falha em seus sistemas que tenha contribuído para o evento danoso. 5.
Os elementos constantes dos autos demonstram que o consumidor deixou de observar os cuidados mínimos exigíveis, ao realizar pagamento em favor de beneficiário estranho, sem conferir dados essenciais como razão social e linha digitável. 6.
A conduta do consumidor rompe o nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano alegado, caracterizando caso fortuito externo que afasta o dever de indenizar. 7.
A restituição de valores deve ser pleiteada contra quem efetivamente recebeu os valores, não sendo razoável imputar aos réus responsabilidade por prejuízo causado por terceiro fraudador. 8.
Jurisprudência consolidada do TJ/PB e de outros tribunais estaduais reconhece que o mero uso indevido da marca em boleto adulterado não é suficiente para caracterizar falha do fornecedor de serviços.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é afastada quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro fraudador. 2.
O pagamento de boleto fraudulento, sem verificação dos dados essenciais, caracteriza erro grosseiro e rompe o nexo causal entre o dano e a atividade do fornecedor. 3.
A mera alegação de vulnerabilidade do consumidor não exonera seu dever de cautela mínima na quitação de obrigações por meios digitais.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 373, I e II, 178 e 179.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCív nº 0809089-85.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 19.04.2024; TJ/SP, ApCív nº 1003550-47.2019.8.26.0704, Rel.
Des.
Afonso Bráz, j. 03.03.2021; TJ/PB, ApCív nº 0803728-78.2020.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 30.06.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE ALBERTO DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e o condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 13.172,32), cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A sentença recorrida, amparada nos elementos fático-probatórios constantes dos autos, fundamentou-se na ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços por parte dos réus, bem como na constatação de que o autor, ao realizar o pagamento de um boleto fraudulento, não observou os cuidados mínimos exigíveis do consumidor médio, restando, assim, reconhecida a culpa exclusiva do consumidor e a incidência de caso fortuito externo, a afastar a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviços.
Em suas razões recursais (Id nº 35157261), o apelante sustenta, em síntese: (i) que efetuou pagamento de boleto fraudulento acreditando tratar-se de fatura legítima de cartão de crédito; (ii) que os réus, ao permitirem o uso de suas plataformas por fraudadores, agiram com negligência, contribuindo para a ocorrência do ilícito; (iii) que a responsabilidade objetiva dos fornecedores, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, impõe o dever de indenizar, não se podendo acolher a tese de culpa exclusiva da vítima diante da vulnerabilidade do consumidor; (iv) que os danos sofridos ultrapassam os meros aborrecimentos, merecendo reparação moral e material; (v) que, por fim, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária dos réus com a consequente condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, além da condenação em danos morais em valor compatível com o prejuízo sofrido.
Ao final, pugna pela reforma da sentença e pela procedência dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões apresentadas pelo BANCO SANTANDER (Id nº 35157265), sustenta-se: (i) a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, em razão da mera repetição de argumentos da exordial; (ii) a inexistência de responsabilidade civil do banco diante da constatação de que o boleto fraudulento não foi emitido por seus canais oficiais; (iii) que o autor não comprovou o suposto dano material e tampouco a existência de qualquer abalo moral relevante, tratando-se de dissabor cotidiano; (iv) que houve culpa exclusiva do consumidor e de terceiro fraudador, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC; (v) que a devolução em dobro exige prova de má-fé, o que não se verifica no caso concreto.
Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso ou, caso ultrapassada a preliminar, por seu desprovimento integral.
Por sua vez, o PAGSEGURO INTERNET LTDA, em suas contrarrazões (Id nº 35157263), aduz: (i) que atua como mero intermediador de pagamentos e que não possui qualquer ingerência sobre a legitimidade dos boletos gerados por terceiros; (ii) que não houve qualquer falha em sua prestação de serviços, tampouco conduta que contribuísse para o evento danoso; (iii) que o recorrente agiu com descuido ao pagar boleto recebido por canal não oficial, rompendo-se, assim, o nexo causal necessário à configuração da responsabilidade civil; (iv) que inexiste comprovação dos danos alegados, quer materiais, quer morais, sendo incabível qualquer indenização no caso concreto; (v) que não há falar em responsabilidade objetiva por fortuito externo, tampouco em solidariedade entre os réus, não se tratando de falha interna do sistema.
Ao final, requer o desprovimento do recurso.
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Da adução de malferimento ao princípio da dialeticidade Aduz o apelado, em sua peça de resposta à vertente impugnação (contrarrazões - ID nº 35157265), que o apelo em epígrafe queda-se afrontoso ao princípio da dialeticidade.
A esse respeito, consigne-se que a ordem jurídica vigente determina ao recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito em relação à reforma da decisão, exigindo que os fundamentos da sentença sejam atacados de forma específica.
Nesse sentido, colaciono Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 182. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Outro não é o entendimento da egrégia Terceira Câmara Cível deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM OS TERMOS DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO CRÍTICA.
NÃO CONHECIMENTO. - A parte recorrente deve verberar seu inconformismo, expondo os fundamentos de fatos e de direito que lastreiam seu pedido de nova decisão. - Na hipótese de ausência das razões recursais ou sendo estas totalmente dissociadas da decisão recorrida, não se conhece do recurso, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. (0800570-63.2017.8.15.0001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento.
Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. (0805133-66.2018.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2021) No caso concreto, tenho que a questão preliminar deduzida pelo recorrido não tem como prosperar, porquanto a apelante expõe objetivamente as razões de seu inconformismo de acordo com o que fora exposto na sentença.
Assim, REJEITO a preliminar de suposta ofensa à dialeticidade.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Do Mérito: Cinge-se a controvérsia na verificação da inexistência de débito e a indenização por danos sofridos pelo autor, decorrente de suposta fraude junto ao banco promovido, quando da emissão de boleto referente a adimplemento de parcela em atraso de contrato de cartão de crédito Master e Visa do porto seguro.
Em se tratando de responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e, por conseguinte, geram o dever de indenizar.
Neste sentido dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Assim, para que se reconheça o cabimento da indenização, mostra-se necessária a constatação da conduta antijurídica que gere dano, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ao passo que o § 3º, do mesmo artigo 14, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso, a fraude restou incontroversa nos autos, de modo que resta aferir eventual responsabilidade civil dos promovidos pelo ocorrido.
Como não se comprovou que o boleto fora emitido pelos sistemas informatizados do banco ou que os dados obtidos pelo fraudador foram efetivamente obtidos junto a ela.
Ao contrário, restou corroborado pela própria narrativa dos fatos na inicial, que o autor recebeu os boletos para quitação da parcela.
Nesse diapasão, não há nenhum elemento que possa vincular o contato do consumidor com preposto da instituição financeira promovida.
Também não se extrai, da exordial, fato que dê ensejo à responsabilização civil do fornecedor pelo lamentável acontecimento descrito na inicial, tampouco há elementos nos autos indicativos de participação do promovido para o resultado lesivo.
Neste particular, ressalta-se que o acesso aos dados pessoais do autor pode ter ocorrido de diversas formas, inexistindo, na espécie, elementos consistentes para a conclusão de que os fraudadores obtiveram as informações para emissão dos boletos adulterados junto ao demandado.
Não há dúvida do prejuízo suportado pelo apelante, porém os promovidos não podem ser responsabilizados pela fraude da qual não participaram.
Ademais, os dados que constam do mencionado boleto são divergentes, tais como razão social e o código do beneficiário, ou seja, sem vínculo aparente com quem lhe solicitou, o que evidencia erro grosseiro no boleto falsificado.
Além disso, antes de efetuar o pagamento, o consumidor deve fazer a checagem da linha digitável, a fim de evitar pagar boletos fraudados.
Em casos análogos, assim já decidiu esta Colenda Terceira Câmara Especializada Cível: DIREITO DO CONSUMIDOR.
Ação Indenizatória Improcedência.
Apelação Cível.
Alegação de que fora vítima de golpe em face da falha na prestação dos serviços bancários.
Boleto falso encaminhado à autora por meio eletrônico, após suposto contato realizado no site do banco promovido.
Pagamento efetuado em benefício de terceiro.
Consumidor que não adotou as cautelas necessárias para aferir a legitimidade do boleto.
Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Excludente de responsabilidade.
Manutenção da sentença.
Apelo conhecido e desprovido. 1.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, ao passo que o inc.
II do § 3º, do mesmo dispositivo, prevê que o fornecedor não será responsabilizado se provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2.
Embora a autora afirme que acessou o site oficial do banco e que, por meio deste, entrou em contato por meio do whatsapp com preposto do mesmo, não há nada nos autos que evidencie tal fato.
Assim como não se comprovou que o boleto fora emitido pelos sistemas informatizados do banco ou que os dados obtidos pelo fraudador foram efetivamente obtidos junto a ela. 3.
Nesse diapasão, não há nenhum elemento que possa vincular o contato da autora com preposto da instituição financeira promovida.
Também não se extrai, da exordial, fato que dê ensejo à responsabilização civil do segundo apelado pelo lamentável acontecimento descrito na inicial, tampouco há elementos nos autos indicativos de participação dos promovidos para o resultado lesivo, rompendo-se o nexo de causalidade. 4.
Apelo conhecido e desprovido. (0809089-85.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2024) No mesmo sentido, colheu-se da jurisprudência pátria: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Contrato de financiamento de veículo.
Tratativas para quitação do contrato realizadas através de mensagens enviadas por aplicativo de celular.
Pagamento de boleto bancário encaminhado por "whattsap", em valor diverso do indicado para quitação do veículo e que não aponta a financeira como destinatária do crédito.
Conduta em desacordo com as normas mínimas de segurança informadas pela instituição financeira, possibilitando a fraude por meio da emissão de boleto falso em nome da requerente.
Ausência de falha na prestação de serviços dos réus.
Requeridos que forneceram a segurança adequada aos serviços que prestam, sendo a fraude possível somente diante da falta de diligência da autora.
Culpa exclusiva de terceiro e da consumidora.
Artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003550-47.2019.8.26.0704; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
Ação de reparação de danos.
Pagamento de boleto bancário falso e contendo dados incorretos, que foi remetido ao autor por golpista, via aplicativo de mensagem, sem participação alguma da instituição financeira, após ter o autor acessado sítio eletrônico fraudulento.
Hipótese em que o boleto fraudado não foi gerado no sítio eletrônico da instituição financeira.
Inaplicabilidade ao caso da Súmula n. 479, do STJ.
Inexistência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e os danos sofridos pelo autor.
Responsabilidade civil do réu não configurada.
Pedido inicial julgado improcedente.
Sentença mantida.
Recurso improvido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Apelação Cível 1001066-08.2020.8.26.0063; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/03/2021; Data de Registro: 03/03/2021) Em que pese o consumidor ter agido de boa-fé ao tentar quitar o contrato, constata-se que não teve a devida cautela, tendo mantido contato com terceiro fraudador e pago boleto bancário em benefício de terceiro estranho à relação contratual.
Assim, vislumbro, pelos fatos narrados, que restou demonstrado que o autor não adotou as cautelas mínimas necessárias para aferir a legitimidade dos boletos bancários.
Portanto, embora seja aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, não há como concluir pela responsabilidade do promovido, incidindo na hipótese do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Nesse sentido, já decidiu o TJSP: Ação de indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência Golpe do boleto - Irresignação da autora Insubsistência – Boleto falso para suposta quitação de contrato de financiamento que lhe foi encaminhado por meio de aplicativo de mensagens.
Pagamento que foi direcionado a terceiro Autora que não tomou as cautelas necessárias Beneficiário diverso da instituição financeira ré -Boleto que não foi emitido a partir do sistema informatizado do banco réu Ausência de nexo causal Excludente de responsabilidade Art. 14, § 3º, II, do CPC Sentença mantida -Recurso desprovido, com majoração da verba honorária”. (TJSP - Apelação Cível nº 1054914-30.2019.8.26.0002, E. 11ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marco Fábio Morsello, j. em 27/07/2020).
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores.
Sentença que julgou o pedido inicial improcedente.
Mérito.
Fraude em Boleto Bancário.
Relação de consumo.
Responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC.
Emissão de boleto fraudulento.
Consumidor vítima de golpe praticado por terceiros.
Por mais que tenha sido autorizada a aplicação, "in casu", do quanto disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Diploma Consumerista, continuou a ser do demandante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Estatuto Processual Civil, do qual, a toda evidência, não se desincumbiu.
Caracterizada a culpa de terceiro, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, assim como não evidenciada no bojo do caderno processual a falha na prestação de serviços bancários.
Demanda que deve ser julgada improcedente.
Sentença mantida.
Recurso não provido”. (TJSP - Apelação Cível nº 1000707-74.2019.8.26.0651, E. 23ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Marcos Gozzo, j. em 30/04/2020).
O simples fato de os boletos ostentarem a marca do banco promovido não o torna responsável ou partícipe da fraude, máxime porque a adulteração dos boletos foi praticada via internet e não pelo banco, cujo interesse é exatamente de receber.
A propósito, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação de obrigação de fazer c/c danos morais - Alegação da parte autora de falha na prestação dos serviços bancários - Não acolhimento - Boleto falso encaminhado a parte demandante por meio de aplicativo de mensagens (whatsapp), após suposto contato realizado no site do banco promovido - Boleto que constava beneficiário diverso do banco Bradesco - Autor que não adotou as cautelas necessárias para aferir a legitimidade do boleto - Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CPC - Excludente de responsabilidade – Sentença de improcedência – Manutenção - Desprovimento do recurso apelatório. - Em análise ao conjunto probatório destes autos, não se verifica qualquer ilicitude no proceder do banco demandado, pelo contrário, se vislumbra a ocorrência de fortuito externo, rompendo com o nexo de causalidade, e afastando a responsabilização da instituição financeira.
O caso é típico de phishing, em que a parte autora, segundo seu próprio relato, realizou o pagamento do boleto fraudado solicitado por meio eletrônico, e posteriormente realizou o pagamento, ensejando o sucesso da fraude.
Dessa maneira, uma vez constatada a ocorrência da fraude, está enquadrado o caso em apreço à hipótese prevista no inciso II do parágrafo 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual exonera o fornecedor de serviços ante culpa exclusiva de terceiro, que, nesse caso, se trata do indivíduo estelionatário.
Assim, demonstrada a existência de fato impeditivo ao direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, é o caso de improcedência dos pedidos iniciais. (0803728-78.2020.8.15.0371, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2022).
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Apelação cível.
Ação ordinária.
Boleto falsificado enviado via Whatsapp.
Não verificação acerca da validade do boleto.
Pagamento sem a observância às normas mínimas de segurança.
Não comprovação de falha na prestação do serviço.
Fato constitutivo do direito da autora não demonstrado.
Art. 373, inc.
I, do CPC.
Sentença de improcedência confirmada.
Desprovimento. - É ônus do autor a demonstração de fatos constitutivos de seu direito e o não atendimento dessa incumbência coloca a parte em desvantagem para obtenção de sua pretensão (art. 373, I, CPC). - Hipótese em que a autora, vítima de fraude praticada por terceiros, quitou boleto falsificado enviado por Whatsapp não atentando para os mínimos procedimentos de segurança. - Manutenção da Sentença proferida.
Desprovimento do recurso apelatório interposto. (0802254-53.2020.8.15.0151, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2022).
A restituição de valores em favor do apelante deve ser contra quem ele entregou o dinheiro, pois não há lógica em o banco demandado emitir um boleto para beneficiar um terceiro, em detrimento próprio.
Portanto, tenho que se trata de caso fortuito externo, alheio à vontade do demandado, havendo rompimento do nexo de causalidade para a reparação civil, sendo imperativa a manutenção da sentença.
DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado rejeite a preliminar e conheça do apelo, NEGANDO-LHE PROVIMENTO e mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.
Em virtude do disposto no § 11° do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento), nos moldes já arbitrados em 1º grau, ressalvada a suspensão da cobrança ante o deferimento da gratuidade da Justiça (art. 98, § 3º do CPC). É o voto.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator -
07/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 10:38
Conhecido o recurso de JORGE ALBERTO DO NASCIMENTO - CPF: *23.***.*37-68 (APELANTE) e não-provido
-
06/07/2025 07:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/06/2025 00:18
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
26/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 25/06/2025.
-
22/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
21/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 37º SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 30 de Junho de 2025, às 14h00 , até 07 de Julho de 2025. -
17/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/06/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 11:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2025 16:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 06:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/05/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:41
Recebidos os autos
-
30/05/2025 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2025 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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