TJPB - 0801563-98.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 05:01
Arquivado Definitivamente
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14/12/2024 05:01
Juntada de documento de comprovação
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12/12/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 07:47
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 16:18
Juntada de Alvará
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25/11/2024 16:18
Juntada de Alvará
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25/11/2024 16:18
Juntada de Alvará
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23/11/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:46
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801563-98.2022.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCA MARIA DOS SANTOS SOUSA Endereço: Rua Bernardino de Freitas, 353, Bela Vista, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelo Banco Bradesco nos autos do cumprimento de sentença movido por Francisca Maria dos Santos Sousa, ambos qualificados nos autos, aduzindo a ocorrência de excesso de execução.
A promovente requereu o pagamento de R$ 4.250,60 (quatro mil duzentos e cinquenta reais e sessenta centavos).
Já o promovido apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo que o valor devido é de R$3.163,76 (três mil cento e sessenta e três reais e setenta e seis centavos), apontando excesso de R$1.086,84 (mil reais oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos).
Instado a se manifestar, o exequente concordou com os valores informados pelo executado.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação por ser tempestiva. É certo que o § 1º do art. 525 do CPC elenca um rol taxativo, as matérias passíveis de serem invocadas pelo executado em sede de impugnação.
Confira-se: “Art. 525. (...) § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (..)” No caso, sustenta o impugnante a existência de excesso de execução, aduzindo que os cálculos apresentados pelo exequente/impugnado se apresentam com valores maiores do que os realmente devidos.
Pois bem.
Como sabido, a execução judicial deve ser fiel ao título exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Considerando a concordância da parte impugnada com os cálculos apresentados pelo impugnante, hei por bem, decotar o valor de R$1.086,84 (mil reais oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos) do valor requerido no cumprimento de sentença.
O promovido, quando da apresentação da impugnação, depositou o valor integral requerido no cumprimento de sentença.
Desse modo, a hipótese dos autos fundamenta-se na regra do art. 924, II, do CPC, uma vez que esta é aplicável ao cumprimento de sentença por expressa disposição do art. 513 do mesmo código, como se observa a seguir: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita.
Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
Por sua vez, o Art. 924, inciso II do CPC é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por sentença.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado para, reconhecendo a existência de excesso nos cálculos do exequente, fixar o valor da execução em R$1.086,84 (mil reais oitenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), referente ao valor principal e honorários sucumbenciais.
Ademais, com base nos arts. 924 e 925, ambos do CPC, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, para que produza todos os efeitos jurídicos.
Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do excesso, restando suspensa a sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça que a ela foi concedida (art. 98, §3º do CPC).
Sentença publicada eletronicamente.
Expeça-se o competente Alvará no modelo Covid-19, para levantamento dos valores depositados em juízo, bem como envie-o ao Banco do Brasil em relação aos valores devidos à parte autora e seu advogado.
Expeça-se, ainda, alvará para levantamento dos valores excedentes em favor do banco promovido, com os dados bancários serem informados pelo promovido.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
28/10/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:09
Conclusos para decisão
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29/07/2024 12:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2024 15:57
Juntada de documento de comprovação
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10/07/2024 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 22:49
Outras Decisões
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28/05/2024 19:43
Decorrido prazo de KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2024 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:39
Recebidos os autos
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23/04/2024 09:39
Juntada de despacho
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26/10/2023 06:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/10/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/09/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:06
Juntada de Petição de apelação
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27/09/2023 23:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 06:50
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 05:23
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
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27/06/2023 10:25
Recebidos os autos
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27/06/2023 10:25
Juntada de Certidão de prevenção
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07/03/2023 19:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/02/2023 14:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:55
Juntada de Petição de contra-razões
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19/01/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:46
Juntada de Petição de apelação
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05/01/2023 23:04
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2023 23:04
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2022 04:21
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 07:02
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 07:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
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11/07/2022 10:32
Juntada de Petição de réplica
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14/06/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 15:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/06/2022 23:59.
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01/05/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2022 20:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/04/2022 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2022 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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