TJPB - 0828758-41.2021.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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17/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/03/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2025 16:47
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0828758-41.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação da parte promovida para, querendo, contrarrazoar a apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 17 de fevereiro de 2025 DIANA SANTOS DE OLIVEIRA BERGER Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
17/02/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 20:01
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 00:27
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0828758-41.2021.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: WILLIAM LACERDA MOURAO REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE COBERTURA À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
DISPONIBILIDADE DE PROFISSIONAIS.
DESPESA COM PROFISSIONAL DE LIVRE ESCOLHA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO EQUILIBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O contrato de plano de assistência médico-hospitalar, não obstante se tratar de relação consumerista, não admite interpretação extensiva extrema.
As dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
Vistos, etc.
WILLIAM LACERDA MOURÃO, devidamente qualificado e por advogado legalmente constituído ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, igualmente qualificado, aduzindo na oportunidade as razões do pedido.
Em síntese alega a parte autora que mantém vínculo contratual de assistência à saúde com a promovida.
Que no dia 04/12/2020 deu entrada no Hospital promovido, com suspeita de infecção por Covid-19, sendo prescrito a medicação e lhe dada alta.
Que no dia seguinte retornou ao hospital com piora em seu estado de saúde e que o médico assistente não notou alterações significativas em seu quadro clínico, sendo prescritos novos medicamentos profiláticos (antibioticoterapia) e sintomáticos e, novamente, foi lhe dada alta.
Assim, propôs a presente demanda alegando que houve falha na prestação do serviço, por não ter sido prescrita a internação e por ter sido receitado medicamento inadequado.
Por fim, requereu a condenação da promovida no valor de R$ 1.635,00 (mil seiscentos e trinta e cinco reais) referentes a medicamentos e na contratação de profissional fisioterapeuta.
Juntou procuração e documentos.
Gratuidade judiciária deferida, id. 51398865.
Citada regularmente, a promovida apresentou contestação, arguindo em sede de preliminar falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou a inexistência de ato ilícito a fundamentar o pedido indenizatório, bem ainda a inexistência de negligência ou negativa de autorização do tratamento.
Por fim, requereu a improcedência da demanda em todos os seus termos.
Juntou documentos.
Impugnação à Contestação id. 55179076.
Intimada as partes para a produção de provas, estas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O feito encontra-se apto ao julgamento, sendo oportunizado às partes a produção da prova, configurando, pois, a hipótese do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; DA PRELIMINAR 1.
Da Falta de Interesse de Agir Alega a parte promovida a preliminar de falta de interesse de agir Analisando os autos, tem-se que o pedido exordial tem por objeto a indenização de danos morais e materiais por suposta falha na prestação de serviços.
Assim, verificando que, diante das alegações postas pelo autor, há interesse de agir, rejeito a preliminar ora analisada.
DO MÉRITO O direito perseguido na inicial tem assento na Constituição Federal, que definiu claramente ser “... a saúde é direito de todos”, bem como que a relação forcejada é tipicamente consumerista, sendo aplicável o que dispõe na Lei n. 8.078/1990, conforme entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, dentre as normas que resguardam o interesse dos consumidores contra os abusos praticados pelos fornecedores, estabelece o princípio da boa-fé objetiva, definida como uma regra de conduta, como um dever das partes de agir conforme certos parâmetros de honestidade e lealdade, a fim de se estabelecer o equilíbrio das relações de consumo.
Todo e qualquer contrato, aliás, deve ser pautado pelo princípio da boa-fé, tanto objetiva quanto subjetiva, estampando-se no artigo 113 o conteúdo segundo o qual “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.
Pois bem.
O cerne da questão gira em torno da obrigatoriedade, ou não da promovida, em reembolsar os custos gastos com profissional por livre escolha da parte autora e medicamentos de uso domiciliar, bem ainda falha na prestação de serviços médicos.
Os médicos são profissionais liberais e, por isso, se submetem, no que tange à responsabilidade civil, aos artigos 951, do Código Civil e 14, § 4º, da Lei 8078/90, que exigem a prova da culpa como sucedâneo do dever de reparar os danos impostos por condutas negligentes, imprudentes e inábeis.
O dever de indenizar, para esse segmento, não decorre do risco da atividade que exercem.
Estão, pois, em princípio, livres da teoria do risco profissional e da responsabilidade objetiva.
O tratamento jurídico diferenciado aos médicos justifica-se pela natureza da obrigação.
Nessa quadra é possível concluir que o erro médico pode ser apontado como a forma de conduta profissional culposa decorrente de uma inobservância técnica, capaz de produzir um dano à vida ou à saúde do paciente, sendo caracterizado como imperícia, imprudência ou negligência do profissional de saúde. É imperativo que, para a tipificação do erro médico, sejam levadas em conta as condições do atendimento, a necessidade da ação e os meios empregados.
Assim, a responsabilidade dos profissionais médicos deve ser apurada à luz do conhecimento disponível e exigível do profissional de saúde no momento da prática do ato questionado, ressaltando-se que se empregarmos o conceito da responsabilidade objetiva no caso apresentado nos autos, a atuação do médico estaria sempre sob o manto da litigiosidade de sua atuação.
Pelo contexto mostrado nos autos, não restou caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta dos médicos responsáveis pelo atendimento, e os danos alegados pela parte autora.
Verifica-se dos autos que em 04/12/2020, o autor deu entrada no hospital promovido com os seguintes sintomas: tosse, febre, dor na garganta, dificuldade respiratória e mialgia (dor muscular) conforme prontuário médico id.53796232, pág.13 sendo atendido pelo Dr.Galileu Ricarte Machado Dantas, que solicitou alguns exames laboratoriais como: Hemograma PCR e Gasometria.
E que após os resultados foi avaliado pela Dra Renata Caroline Nascimento sendo prescrito medicação para uso em casa (domiciliar) e alta médica com orientações pág.14 e seguintes.
Que no dia seguinte 05/12/2020, retornou ao hospital com piora nos sintomas.
Pois bem.
Em que pese o argumento da parte autora de que houve negligência, por parte da promovida, por não ter sido internado, melhor sorte não lhe assiste.
Isto porque após a realização de novos exames, foi aferido que o quadro clínico do autor continuava estável, com níveis de oxigenação sanguínea dentro dos parâmetros considerados seguros, em 95%, conforme id. 53796232, pág.02/12.
O que se extrai dos autos é que o corpo médico agiu conforme o esperado de profissionais diligentes, em conformidade a técnica médica aplicável à espécie, conforme constou nos exames laboratoriais e no estado de saúde apresentado pelo paciente/autor.
Alie-se a isto, a ausência de sequela ou prejuízo à saúde do autor decorrente de uma alegada falha no atendimento prestado.
Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Hospital Internação para parto Intercorrências no pós-operatório Alegação de falha na prestação do serviço Ação de indenização por danos materiais e morais Sentença de improcedência Apelo da autora Infecção hospitalar não constatada Sintomas verificados após alta hospitalar Ausência de nexo de causalidade entre a prestação dos serviços e o dano sofrido pela autora Tratamento ministrado pelo hospital Evolução da autora para cura Responsabilidade não configurada Indenização inexigível Sentença mantida Recurso desprovido (TJSP; Apelação Cível 0005790-21.2001.8.26.0554;Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador:29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2015; Data de Registro:30/04/2015).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NEXO DE CAUSALIDADE.
DANO MORAL. 1- A responsabilidade do hospital é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC, bastando que se demonstre o dano, a conduta objetivamente ilícita praticada por algum preposto seu e o nexo causal entre um e outro. 2- Inexistentes a conduta ilícita e de falha na prestação dos serviços não há que se falar em responsabilização e dever de indenizar. 3 - Recurso a que se nega provimento com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015. (TJ-RJ - APL: 00117999020088190087, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 03/09/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - ERRO DE DIAGNÓSTICO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO E OBJETIVA DO HOSPITAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA – NEXO CAUSAL INEXISTENTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO.
Não há cerceamento de defesa se há presença de acervo probatório documental apto a proporcionar segurança ao magistrado para proferir sentença de mérito.
Se não há elementos que indiquem negligência ou imperícia dos apelados na prática do seu mister, não há que se falar em reparação de danos. (TJ-MS - AC: 08011674220158120015 MS 0801167-42.2015.8.12.0015, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/03/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2018).
No que concerne ao ressarcimento das despesas com medicação de uso domiciliar e o profissional de fisioterapia por livre escolha da parte autora, tenho que não merece prosperar.
Explico.
Não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha buscado a rede credenciada ou mesmo solicitado a autorização para o tratamento fisioterápico abrangido pela cobertura de seu plano de saúde.
Na verdade, assustado com o seu quadro clínico, o autor desde logo contratou os serviços de fisioterapia id. 46121978 que lhe pareceu conveniente naquele momento.
A opção do autor pelo tratamento particular fora da rede credenciada de seu plano de saúde, conquanto legítima, não obriga a promovida ao reembolso das despesas por ele suportados, dado que ele não comprovou a existência de prescrição médica do referido tratamento e ter feito qualquer solicitação de cobertura em rede credenciada, nos termos do art. 8º e seguintes da RN ANS 395/2016, daí porque não houve negativa de cobertura.
Vale destacar que essa solicitação era necessária, pois, somente diante dela, se a operadora de plano de saúde não disponibilizasse o profissional em sua rede credenciada, lhe era possível a contratação de terceiro para a prestação de serviço.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Condenação da ré ao custeio integral de despesas com intervenção cirúrgica e atendimento médico realizados fora da rede credenciada.
Insurgência pela ré.
Cabimento parcial.
Autora que, em exames pré-natal, teve o feto diagnosticado com mielomeningocele, sendo necessária intervenção cirúrgica corretiva, procedimento realizado fora da rede credenciada, em situação que não era de urgência/emergência.
Limitação contratual de não cobertura fora da rede credenciada que não pode ser tida como abusiva, redigida de forma clara e transparente, em atenção aos parâmetros do artigo 35-C da Lei 9.656/98, havendo elementos nos autos a amparar a afirmação de que era possível o atendimento por médico e hospital credenciado, conforme comunicações eletrônicas exibidas.
Hipótese, contudo, em que a negativa de cobertura, quando solicitada a autorização ao convênio, foi motivada na afirmação de que se estava diante de procedimento não inserido em rol de cobertura da ANS.
Ausência de informação clara e precisa quanto à disponibilização dos serviços que afetou a possibilidade de escolha pela paciente, que diante da negativa, deu seguimento ao atendimento iniciado com médico particular, realizando o procedimento em hospital não credenciado (HCor).
Necessidade de compatibilização entre os limites do contrato e seu equilíbrio financeiro em consideração ao produto disponibilizado, com o direito da consumidora, parte vulnerável da relação, que teve sua plena liberdade de escolha afetada pelo comportamento contraditório da ré.
Determinação de reembolso nos limites do que a ré despenderia caso o atendimento ocorresse na rede credenciada, apurando-se o montante em liquidação se sentença.
Precedentes diversos.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
APELAÇÃO Nº 1000004-46.2018.8.26.0630 Relatora: Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira, julgada em 06.04.2020.
Em que pese a relação contratual entre as partes seja de consumo, pois a responsabilidade da promovida deriva do contrato que vincula as partes, cujas obrigações sequer foram questionadas, não se tratando de vício ou defeito na prestação de serviço que ensejam a responsabilidade objetiva sustentada.
Por conseguinte, não demonstrado qualquer inadimplemento contratual da parte ré, inexiste o dever de reembolso total reclamado pela parte autora.
Nesse mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TRATAMENTO EM HOSPITAL FORA DA REDE CREDENCIADA TUTELA DE URGÊNCIA Alegação de perda de confiança na rede credenciada em razão de falha cometida por laboratório que retardou o diagnóstico Probabilidade do direito não evidenciada Ausência de indícios mínimos acerca da inexistência de estabelecimentos credenciados no local aptos à realização do tratamento oncológico - Havendo cobertura da cooperativa local, que disponibiliza o tratamento, eventual falha no serviço não autoriza a conclusão de que o plano deve cobrir despesas realizadas em hospital renomado não pertencente à área geográfica de abrangência Mantido o indeferimento da tutela de urgência NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
Apelação 2237173-50.2017.8.26.0000; Relator(a): Alexandre Coelho; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 8ª Câmara de Dir eito Privado; Data do julgamento: 13/06/2018.
No que se refere ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar a própria Lei nº 9.656/98 exclui expressamente o seu fornecimento.
No que concerne aos danos morais, apesar dos argumentos trazidos pela parte autora, as dificuldades enfrentadas com o intuito de obter o cumprimento da cobertura prevista no plano de saúde, não constituem, por si só, elementos suficientes a ensejar a indenização por dano moral.
E isto porque, os dissabores sofridos não importam em abalo capaz de causar-lhe danos psicológicos de tal monta que possa ensejar a reparação a título de danos morais.
A recusa na prestação de serviços não trouxe ao autor maiores consequências, eis que decorrentes da insatisfação de não ter o contrato de prestação de serviço sido prestado da maneira como pretendia.
Neste sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - ERRO DE DIAGNÓSTICO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO E OBJETIVA DO HOSPITAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA – NEXO CAUSAL INEXISTENTE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO.
Não há cerceamento de defesa se há presença de acervo probatório documental apto a proporcionar segurança ao magistrado para proferir sentença de mérito.
Se não há elementos que indiquem negligência ou imperícia dos apelados na prática do seu mister, não há que se falar em reparação de danos. (TJ-MS - AC: 08011674220158120015 MS 0801167-42.2015.8.12.0015, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/03/2018, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/03/2018).
Ademais, não há prova nos autos sobre eventual agravamento físico ou psicológico da parte autora.
Diante deste contexto e do risco de banalização na aplicação do instituto, o qual deve ser reconhecido e indenizado em situações claras perante o ordenamento jurídico, conclui-se pela ausência de danos morais no caso.
Neste sentido: ISTO POSTO, e mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E NO MÉRITO JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, ficando sobrestada a sua exigibilidade, em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §1º, I e VI, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, e nada requerido arquive-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 24 de outubro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
25/10/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 08:33
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2024 22:02
Juntada de provimento correcional
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22/08/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 09:08
Juntada de Informações
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21/08/2023 14:22
Determinada diligência
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15/08/2023 12:33
Desentranhado o documento
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15/08/2023 12:33
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 12:51
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:51
Juntada de Informações
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28/02/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2022 00:52
Decorrido prazo de GABRIEL COSTA FRAGOSO DE ALBUQUERQUE em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:52
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:52
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 20/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:52
Decorrido prazo de WILLIAM LACERDA MOURAO em 20/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:39
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 13/09/2022 23:59.
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14/09/2022 00:16
Decorrido prazo de HERMANO GADELHA DE SÁ em 13/09/2022 23:59.
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18/08/2022 13:43
Conclusos para julgamento
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18/08/2022 13:42
Juntada de Informações
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18/08/2022 05:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 05:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 05:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 05:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 05:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 05:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 16:27
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 04:07
Decorrido prazo de YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 04:07
Decorrido prazo de LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS em 11/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 14:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 20:12
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2022 02:16
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 01/02/2022 23:59:59.
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01/02/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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31/01/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2021 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2021 11:54
Juntada de diligência
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22/11/2021 13:46
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/11/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 11:42
Conclusos para despacho
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04/11/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
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29/09/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 23:25
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/09/2021 18:58
Conclusos para despacho
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27/09/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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