TJPB - 0867938-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 01:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 03:38
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867938-59.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2025 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 14:10
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 15:22
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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11/05/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/05/2025 12:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/05/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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06/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 21:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/05/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA DIAS MORAIS em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:17
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:17
Decorrido prazo de PATRICIA INOCENCIO LIRA VASCONCELOS em 10/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:17
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/05/2025 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de PATRICIA INOCENCIO LIRA VASCONCELOS em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 11:39
Decorrido prazo de PATRICIA INOCENCIO LIRA VASCONCELOS em 29/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:17
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867938-59.2024.8.15.2001 DECISÃO RELATÓRIO Patrícia Inocêncio Lira Vasconcelos ajuizou a presente Ação de Ressarcimento e Indenização por Danos Materiais e Morais em face de Banco do Brasil S/A, Banco Santander (Brasil) S/A e Nu Pagamentos S/A.
Relata a inicial que, atraída por um anúncio de investimentos vinculado à corretora Nu Invest, a Autora realizou diversas transferências bancárias via PIX para contas indicadas pelos supostos mentores do investimento, os quais, posteriormente, se revelaram fraudadores.
Ao todo, os valores transferidos somaram R$ 188.894,00 (cento e oitenta e oito mil, oitocentos e noventa e quatro reais), conforme planilha e comprovantes anexados aos autos.
A Promovente narra que, ao perceber que havia caído em um golpe, buscou imediatamente os bancos envolvidos para tentar recuperar os valores transferidos por meio do Mecanismo Especial de Devolução (MED), instituído pelo Banco Central para casos de fraude envolvendo o sistema PIX.
Contudo, apesar de algumas providências terem sido adotadas, como a devolução parcial de R$ 2.006,89 (dois mil e seis reais e oitenta e nove centavos) pelo Banco do Brasil, a maioria dos valores não foi recuperada, sob a justificativa de inexistência de saldo nas contas recebedoras.
Sustenta que as instituições financeiras Demandadas foram negligentes ao permitirem a abertura de contas fraudulentas e ao não adotarem mecanismos eficazes de prevenção a fraudes, o que teria contribuído para a consumação do golpe.
Requer, assim, em sede de tutela provisória, o bloqueio imediato dos valores supostamente ainda existentes nas contas dos fraudadores, requerendo, para tanto, a utilização da ferramenta Sisbajud na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 90 dias, visando garantir a efetividade da futura execução do julgado.
A inicial foi instruída com documentos, incluindo comprovantes das transferências realizadas, comunicações com os bancos e cópias de registros policiais que relatam o golpe sofrido.
FUNDAMENTAÇÃO O CPC/2015 trouxe em seu art. 294 a existência de tutelas provisórias, dividindo-se estas em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto, a espécie Tutela Antecipada antecedente, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual reveste-se de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, esbarrando na questão do tempo processual para fins de ver assegurado o pretendido.
Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de não conceder a liminar pleiteada.
Explica-se.
Probabilidade do direito: Embora os documentos juntados demonstrem que a Autora foi vítima de um golpe, não está suficientemente comprovado o nexo de causalidade direto entre a conduta das instituições financeiras e o dano sofrido.
Em casos análogos, a responsabilidade das instituições financeiras é afastada quando o evento decorre de ato exclusivo de terceiro e não há falha na prestação do serviço bancário.
A narrativa apresentada indica que as transações ocorreram mediante uso regular das credenciais da Autora, não havendo indício de que os sistemas dos bancos tenham sido invadidos ou comprometidos.
Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: Embora o valor envolvido seja expressivo, não há elementos que demonstrem que os recursos transferidos ainda estejam em posse dos fraudadores ou que as medidas pleiteadas tenham viabilidade técnica para localizar os valores.
Ademais, o bloqueio de contas de terceiros, além de requerer elementos concretos de ligação entre os beneficiários das transações e a fraude, implica risco de prejudicar terceiros de boa-fé.
Conclusão: A jurisprudência é pacífica ao afirmar que a responsabilidade das instituições financeiras, embora objetiva, pode ser afastada em casos de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Eis a jurisprudência: Apelação Cível.
Ação de conhecimento.
Golpe do falso Investimento.
Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Ausência de nexo de causalidade entre a conduta das rés e o dano suportado pelo autor.
Autor que tomou conhecimento de proposta de investimento pelo Instagram.
Realizou pagamentos a terceiras pessoas estranhas à negociação.
Culpa exclusiva da vítima.
Ausência de responsabilidade da instituição financeira que não participou da celebração do negócio jurídico.
Ré que apenas efetivou as operações realizadas pelo próprio autor.
Ré Facebook que não participou da negociação havida entre o autor e golpistas.
Mera gerenciadora da plataforma Instagram, canal utilizado para a comunicação entre o autor e os golpistas.
Sentença mantida com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1015825-45.2023.8.26.0071 Bauru, Relator: Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024).
Assim, a Requerente, ao realizar as transações descritas, assumiu os riscos inerentes, não havendo, no caso concreto, indicação de falha imputável aos réus.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada, indefiro o pedido de tutela provisória.
Defiro a gratuidade de justiça a Promovente.
Designe-se audiência de conciliação a ser realizada no Núcleo de Conciliação e Mediação.
Cite-se o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
A parte autora será intimada na pessoa do advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cientes as partes quanto à possibilidade de constituírem representantes com poderes para negociar e transigir, bem como, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC).
Cientifique-se a parte promovida de que lhe é facultado oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da audiência de conciliação quando não houver comparecimento de alguma das partes ou, comparecendo, não houver autocomposição, ou ainda do seu eventual protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, ocasião em que poderá apresentar tudo o que interesse a sua defesa, além de preliminares, incompetência relativa, incorreção do valor da causa e indevida concessão de justiça gratuita.
Apresentada contestação, intime-se para oferecimento de réplica, no prazo legal.
Transcurso o prazo, com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apontarem de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Cumpra-se criteriosamente, sem conclusões desnecessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
19/12/2024 12:19
Recebidos os autos.
-
19/12/2024 12:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
16/12/2024 10:15
Determinada diligência
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16/12/2024 10:15
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU) e NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REU)
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16/12/2024 10:15
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2024 10:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA INOCENCIO LIRA VASCONCELOS - CPF: *42.***.*18-19 (AUTOR).
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09/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867938-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Indefiro, por hora, o pedido de gratuidade de justiça requerido pela Autora, tendo em vista que os documentos trazidos no id. 102787340 e ss. mostram apenas faturas de um dos bancos em que a Promovente mantém relação.
Em breve consulta ao SISBAJUD, sistema disponível a este juízo, vê-se que a Requerente mantém relação com 06 (seis) instituições financeiras: Assim, oportunizo, pela derradeira vez, que a Autora anexe aos autos documentos capazes de comprovar a hipossuficiência, tais como: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclusos.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
05/12/2024 21:10
Conclusos para decisão
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05/12/2024 17:53
Juntada de Petição de informação
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02/12/2024 12:01
Indeferido o pedido de PATRICIA INOCENCIO LIRA VASCONCELOS - CPF: *42.***.*18-19 (AUTOR)
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02/12/2024 12:01
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 11:48
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/10/2024 00:27
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867938-59.2024.8.15.2001 DECISÃO A norma contida nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC autoriza o Magistrado a parcelar ou reduzir o valor das custas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.
A redução é disciplinada, entre nós, pela Portaria Conjunta n.º 02/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe que a redução/parcelamento dos encargos haverá de ser deferida diante de prova bastante da hipossuficiência do interessado - art. 1º, §2º, daquele Ato, em anexo.
No caso, a Autora alega não ter condições de recolher as custas, no valor apurado na guia, mas a norma exige que a decisão que defira a gratuidade, a redução ou o parcelamento seja devidamente fundamentada, isto é, devem ser fornecidos elementos documentais ao juízo, hábeis em demonstrar a impossibilidade, ainda que momentânea, do interessado, em arcar com a despesa.
Não é o elevado valor das custas que autorizará a redução ou o parcelamento das custas iniciais, mas sim, a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da Autora em recolher o valor, mediante parcela única, o que deve ser demonstrado nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que o contracheque anexado pela Autora (id. 102533890) atesta a percepção mensal de, aproximadamente, R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
Entretanto, narra a exordial que foram investidos, ao todo, pela Autora, a quantia de cerca de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais).
Assim, faculto à Autora comprovar a impossibilidade de pagamento do valor constante da guia, no prazo de 5 (cinco) dias, para fazer jus à gratuidade, à redução ou ao pagamento parcelado das custas.
Intime-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
24/10/2024 11:24
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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