TJPB - 0862610-51.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 07:43
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 10:38
Determinado o arquivamento
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25/08/2025 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 08:04
Conclusos para despacho
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JOAO LEUSON PALMEIRA GOMES ALVES em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ANNA KARINA CHIANCA HEIM MONTEIRO em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:25
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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02/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 08:40
Conclusos para despacho
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18/07/2025 02:25
Decorrido prazo de JOAO LEUSON PALMEIRA GOMES ALVES em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ANNA KARINA CHIANCA HEIM MONTEIRO em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:19
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0862610-51.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assuntos: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: ANNA KARINA CHIANCA HEIM MONTEIRO REQUERIDO: JOAO LEUSON PALMEIRA GOMES ALVES DECISÃO Vistos, etc.
Verifico que os dados bancários da exequente ANNA KARINA CHIANCA HEIM MONTEIRO, constantes do documento de id. 114523214, foram informados de forma incorreta por seu advogado, inviabilizando o levantamento dos valores constantes do respectivo alvará.
Diante disso, determino a expedição de novo alvará referente ao valor de R$ 26.800,67 (id. 114523214), em favor da exequente, com base nas informações bancárias corretas constantes do id. 115240485, substituindo-se, para todos os fins, aquele anteriormente expedido sob id. 114523214.
Na sequência, expeçam-se novos alvarás, como requerido ao id. 114844614, observando que os dados bancários de ANNA KARINA CHIANCA HEIM MONTEIRO estão ao id. 115240485.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 08:13
Determinada diligência
-
08/07/2025 08:13
Deferido o pedido de
-
27/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
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18/06/2025 10:31
Juntada de Petição de pedido de medida protetiva
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18/06/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 07:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:14
Deferido em parte o pedido de ANNA KARINA CHIANCA HEIM MONTEIRO - CPF: *25.***.*38-00 (REQUERENTE)
-
11/06/2025 14:14
Expedido alvará de levantamento
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14/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de ANNA KARINA CHIANCA HEIM MONTEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:23
Decorrido prazo de JOAO LEUSON PALMEIRA GOMES ALVES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ANNA KARINA CHIANCA HEIM MONTEIRO em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO LEUSON PALMEIRA GOMES ALVES em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 03/04/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
03/04/2025 10:45
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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02/04/2025 08:18
Juntada de Petição de procuração
-
27/03/2025 07:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 03/04/2025 10:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
25/03/2025 12:14
Juntada de informação
-
18/03/2025 18:11
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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18/03/2025 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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14/03/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 07:25
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/03/2025 09:00 4ª Vara Cível da Capital.
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10/03/2025 12:51
Determinada diligência
-
10/03/2025 12:51
Outras Decisões
-
28/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 01:21
Decorrido prazo de JOAO LEUSON PALMEIRA GOMES ALVES em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 21:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ANNA KARINA CHIANCA HEIM MONTEIRO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 00:00
Intimação
MANDADO INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA) De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, manda ao oficial de justiça que em cumprimento a este, INTIME as partes para comparecimento à audiência: Tipo: Conciliação Sala: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 11/03/2025 Hora: 11:00 a ser realizada na sala de audiência da 4ª Vara Cível da Capital.
JOÃO PESSOA-PB, 13 de fevereiro de 2025 .
De ordem, NATALICIO EVANGELISTA DOS SANTOS NETO.
Servidor -
13/02/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 08:47
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 11:00 4ª Vara Cível da Capital.
-
08/02/2025 07:22
Determinada diligência
-
08/02/2025 07:22
Outras Decisões
-
07/02/2025 00:37
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
07/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
06/02/2025 07:11
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0862610-51.2024.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assuntos: [Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: ANNA KARINA CHIANCA HEIM MONTEIRO REQUERIDO: JOAO LEUSON PALMEIRA GOMES ALVES DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição ao id. 106501204.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
04/02/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:51
Outras Decisões
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04/02/2025 14:51
Determinada diligência
-
03/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:29
Decorrido prazo de JOAO LEUSON PALMEIRA GOMES ALVES em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/11/2024 08:35
Expedição de Carta.
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31/10/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:28
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:4ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: 1 - Intimar a parte a quem aproveite a diligência, para recolher ou complementar valores, necessários ao seu custeio, em 10 (dez) dias, sob pena de a diligência ser havida como dispensada (diligência necessária ao cumprimento da decisão de ID 101969593). (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
25/10/2024 08:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 20:09
Determinada diligência
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14/10/2024 20:09
Outras Decisões
-
14/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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10/10/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANNA KARINA CHIANCA HEIM MONTEIRO - CPF: *25.***.*38-00 (REQUERENTE).
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27/09/2024 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 11:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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