TJPB - 0800717-36.2024.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 21:13
Baixa Definitiva
-
14/07/2025 21:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
14/07/2025 21:02
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:13
Decorrido prazo de SEVERINO MARQUES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800717-36.2024.8.15.1071 ORIGEM : Juízo da Vara Única de Jacaraú RELATORA : Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão APELANTE: Severino Marques da Silva ADVOGADOS: Cayo Cesar Pereira Lima (OAB/PB 19102-A) e Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A) APELADO : Bradesco Vida e Previdência S.A.
ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21740-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA DO RECORRENTE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por inércia da parte autora em apresentar documentos essenciais, conforme arts. 485, I, e 321 do CPC.
A parte apelante alega cerceamento de defesa e ausência de fundamentação, sustentando necessidade de retorno dos autos à origem para prosseguimento.
Após intimação para comprovar o recolhimento do preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte recorrente permaneceu inerte, resultando na certificação do decurso de prazo sem manifestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo recursal e a inércia do recorrente após intimação para recolhimento em dobro configuram deserção, acarretando o não conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC, devendo ser comprovado no ato de interposição. 4.
O art. 1.007, § 4º, do CPC, permite a intimação do recorrente para sanar a ausência de preparo mediante recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 5.
No caso concreto, o apelante não comprovou o preparo no momento da interposição do recurso e, mesmo intimado para regularização no prazo de cinco dias, manteve-se inerte. 6.
O descumprimento da ordem judicial caracteriza a deserção do recurso, impossibilitando seu conhecimento. 7.
Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroboram que a ausência de recolhimento do preparo, mesmo após intimação, impede o processamento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O preparo recursal é pressuposto de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato da interposição do recurso. 2.
A ausência de comprovação do preparo e a inércia do recorrente após intimação para recolhimento em dobro configuram deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º; art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0001403-83.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 10.04.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0018145-78.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 04.02.2019.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Marques da Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Jacaraú, nos autos da Ação Declaratória (de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico) c/c Repetição de Indébito e Indenização (por Danos Morais Sofridos), ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 485, I e 321 do CPC, diante da inércia da parte autora em apresentar documentos e esclarecimentos essenciais ao prosseguimento do feito, apesar de regularmente intimada para tal fim.
A parte apelante, em suas razões recursais (ID 32661995), alega, em síntese, que a sentença de indeferimento da petição inicial cerceou seu direito de defesa, por não ter oportunizado a devida instrução probatória e tampouco considerado a inversão do ônus da prova.
Sustenta que a decisão não se encontra devidamente fundamentada, devendo ser declarada nula para que o feito tenha regular prosseguimento.
Argumenta ainda que os descontos questionados foram comprovados documentalmente e que cabe ao banco réu a produção da prova referente à contratação do serviço de seguro.
Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso (ID 32662003).
Verificado nos autos que a gratuidade fora indeferida na origem e as razões recursais não foram acompanhadas do respectivo pagamento das custas do apelo, foi determinada a intimação da parte recorrente para, no prazo de cinco dias, recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC (ID 33199317).
Certidão informando o decurso de prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
O Apelo não merece ser conhecido, pois desacompanhado do comprovante do preparo/pagamento, um dos requisitos de admissibilidade do recurso, sendo certo que pode e deve ser apreciado ex officio.
Intimada a parte (art. 1.007, § 4º do CPC) para suprir a eiva deixou transcorrer in albis.
Tal conduta afrontou o artigo 1.007 do CPC, resultando na incidência dos efeitos da pena de deserção1.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREPARO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
INÉRCIA DOS RECORRENTES.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por 3R Engenharia Ltda e Habitacional Morumbi Spe Ltda contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Capital, que julgou procedentes os pedidos formulados por Patrícia Ferreira de Araújo em Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais.
Os recorrentes sustentam nulidade da sentença por cerceamento de defesa ou decisão extra petita, requerendo, subsidiariamente, a reforma do julgado para acolhimento de preliminares ou improcedência do pedido. 2.
Após intimação para regularizar o preparo recursal em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, os recorrentes permaneceram inertes, resultando na certificação da ausência de manifestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação do preparo recursal e a inércia dos recorrentes após intimação para recolhimento em dobro configuram deserção, acarretando o não conhecimento do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O preparo recursal constitui pressuposto de admissibilidade do recurso, conforme estabelece o art. 1.007, caput, do CPC/2015, devendo ser comprovado no ato de interposição. 5.
O art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, prevê a possibilidade de intimação do recorrente para sanar a ausência de preparo mediante recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 6.
No caso concreto, os recorrentes não comprovaram o preparo no momento da interposição do recurso e, apesar de devidamente intimados para recolhimento em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, permaneceram inertes. 7.
A ausência de cumprimento da ordem judicial caracteriza a deserção do recurso, inviabilizando seu conhecimento. 8.
Precedentes jurisprudenciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) corroboram que o descumprimento da obrigação de recolhimento do preparo, mesmo após intimação, obsta o seguimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O preparo recursal é pressuposto de admissibilidade, devendo ser comprovado no ato da interposição do recurso. 2.
A ausência de comprovação do preparo e a inércia do recorrente após intimação para recolhimento em dobro configuram deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007, caput e § 4º; art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: 1.
TJPB, Apelação Cível nº 0001403-83.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 10.04.2019. 2.
TJPB, Apelação Cível nº 0018145-78.2010.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, j. 04.02.2019. (0811750-22.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III e art. 1.007, § 4º, ambos do CPC, não conheço da Apelação face à deserção.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), nos termos do Ato da Presidência nº 86/2025 deste Tribunal de Justiça e da Resolução CNJ nº 455/2022.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão RELATORA G4 1 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NATUREZA JURÍDICA DA MANIFESTAÇÃO DETERMINANDO A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CARÁTER DECISÓRIO, A OCASIONAR A IMPOSSIBILIDADE DE SER ATACADA MEDIANTE RECURSO.
CARÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DESERÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, não havendo comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o demandante será intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, conforme disposição do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC/2015.
No caso, apesar de devidamente intimada para regularizar o preparo, a parte não o fez dentro do prazo estabelecido, o que justifica a deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, caput e § 4º, do atual CPC e da Súmula 187/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.090.547/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) [...].
Tendo em vista que o apelo especial foi interposto sem a devida comprovação do recolhimento do preparo e a parte, embora intimada na origem para sanar o vício, não o fez, resta inafastável, na espécie, o não conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. [...] 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.911.499/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022) -
27/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:10
Não conhecido o recurso de SEVERINO MARQUES DA SILVA - CPF: *60.***.*95-91 (APELANTE)
-
27/05/2025 06:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 22:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CAYO CESAR PEREIRA LIMA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 13/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:46
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/02/2025 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800650-71.2024.8.15.1071
Waldeir Vieira de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2024 16:03
Processo nº 0800786-68.2024.8.15.1071
Laudiene Maria Vicente Ferreira
Banco do Brasil
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/08/2024 13:16
Processo nº 0800468-85.2024.8.15.1071
Raimunda Andrade da Silva
Banco do Brasil
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/05/2024 17:06
Processo nº 0800129-29.2024.8.15.1071
Cleonice Mendes da Silva
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2024 17:53
Processo nº 0800717-36.2024.8.15.1071
Severino Marques da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2024 16:28