TJPB - 0800129-29.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 07:24
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 18:23
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 18:23
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
02/07/2025 18:04
Juntada de Ofício
-
02/07/2025 17:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/07/2025 17:47
Outras Decisões
-
18/06/2025 09:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:02
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:23
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
27/05/2025 20:56
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800129-29.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S): Nome: CLEONICE MENDES DA SILVA Endereço: Sítio Açude do Mato, S/N, ÁREA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: , ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 Advogados do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A DECISÃO Vistos etc.
Tramita nesta vara os processos relacionados abaixo contra o mesmo Banco, ou variações da denominação do mesmo Banco. 0800129-29.2024.8.15.1071 - Processo Principal 0800263-56.2024.8.15.1071 - Processo Suspenso 0800231-51.2024.8.15.1071 - Processo Suspenso O fracionamento abusivo de ações constitui tentativa deliberada de manipular o sistema judiciário para obter vantagens pecuniárias desproporcionais, prática que deve ser coibida mediante atuação firme do Poder Judiciário para impedir que comportamentos dessa natureza alcancem os objetivos pretendidos.
Percebe-se uma intenção deliberada de sobrecarregar a defesa do promovido, provocando uma possível revelia, bem como se busca multiplicar indevidamente os valores pretendidos a título de indenização por danos morais, sem qualquer justificativa razoável para tal fracionamento de ações. É evidente que uma conta corrente, na condição de um contrato de trato sucessivo, provoca diversos descontos referentes aos diversos serviços oferecidos pelos bancos, em uma situação normal, lícita e corriqueira, que é vivenciada por milhões de brasileiros diariamente. É óbvio que é possível que, no meio de diversos descontos lícitos, uma Instituição Financeira desatenta ou desonesta possa incluir, de forma leviana, descontos referentes a contratos inexistentes, com o objetivo de prejudicar o consumidor e obter lucro.
Essa é uma situação que deve ser repudiada e reprimida através da condenação judicial.
No entanto, nada disso justifica o fracionamento de ações de maneira intencional prejudicando a plenitude da defesa assim como a eficiência do judiciário.
Não seria prudente para a segurança jurídica, a prolação de decisões conflitantes, mesmo que não se trate de caso de conexão entre ações.
CPC Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Nesta oportunidade, entendo que é necessário reconhecer a existência da situação prevista no art. 55, §3º do CPC, de forma que determino a reunião de todos os processos em um único, para processamento e julgamento em um só feito de todos os pedidos.
Para tanto, estabeleço que o processo seguirá de forma definitiva nos autos que foram distribuídos primeiro, que passará a ser o Processo Principal, independentemente do andamento processual em quaisquer das ações.
Uma vez promovida a reunião haverá a tramitação conjunta de todos os pedidos em um único feito até o trânsito em julgado da fase de conhecimento.
Durante todo o processamento, os demais processos ficarão suspensos.
Determino ao cartório que proceda com a associação dos autos que serão suspensos ao processo principal, que continuará tramitando.
Estabeleço que todos os documentos, em todos os processos poderão servir de prova para o julgamento do processo principal, independentemente de traslado, uma vez que se trata de processo eletrônico com a livre possibilidade de consulta a qualquer momento.
Considerando tratar-se de processo eletrônico, é possível a apreciação de todos os autos, incluindo petições e documentos, independentemente de traslado.
Proceda-se com o cadastramento no processo principal de todos os advogados do promovido eventualmente cadastrados nos processos suspensos.
Da continuidade do feito. 0800129-29.2024.8.15.1071 - Processo Principal - - Já conta com contestação e impugnação. 0800263-56.2024.8.15.1071 - Processo Suspenso - - Já conta com contestação e intimação para impugnação, sem que o autor tenha se manifestado. 0800231-51.2024.8.15.1071 - Processo Suspenso - Já conta com contestação e intimação para impugnação, sem que o autor tenha se manifestado.
Concluída a fase inicial do processo, é cabível o saneamento do processo na forma do art. 357 do CPC.
CPC Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências.
Do saneamento.
Preliminares.
Não existem preliminares capazes de serem apreciadas nesta oportunidade.
Dos pontos controversos e incontroversos.
Verifico como ponto controvertido de fato e de direito.
Delimitado logo abaixo na distribuição da prova.
Considerando os pontos controvertidos elencados nesta decisão, estabeleço, na forma do art. 373 do CPC, a distribuição do ônus da prova, resguardando, para momento posterior, caso se verifique a necessidade, a designação de audiência.
CPC Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Das provas admitidas.
Voltando ao art. 357 do CPC, fica autorizada a comprovação dos fatos controvertidos através da juntada de novos documentos, salvo fundamentado, expresso e específico requerimento de outro tipo de produção de prova.
No tocante à juntada de novos documentos, essa deverá ser feita no prazo de 15 dias.
Da distribuição da prova.
Com relação ao mérito do 0800231-51.2024.8.15.1071 - Processo Suspenso.
Caberá à parte autora: A discussão sobre contratos de empréstimos vigentes com desconto de parcelas mensais que vigora já há muitos anos exige que a parte autora demonstre cabalmente em que consiste a ilegalidade mediante uma análise de todos os empréstimos realizados na conta corrente.
Isso porque não é verossímil que depois de múltiplos negócios de empréstimo a parte autora venha simplesmente apontar genericamente que não reconhece a legalidade das operações.
Nessa circunstância, mesmo que se tratasse de uma situação de revelia, ainda assim caberia ao autor a obrigação de esclarecer ao judiciário todos os seus negócios com a instituição financeira de forma a ressaltar a eventual ilegalidade nos contratos mencionados.
Isso porque é sabido que nas tratativas usuais de empréstimo, muitas vezes, depois de determinada quantidade de parcelas pagas, o interessado faz uma renegociação de saldo devedor, gerando um novo contrato de empréstimo que quita os empréstimos anteriores, confere um novo crédito ao consumidor e reúne as parcelas que eram pagas nos empréstimos anteriores em um novo contrato.
Portanto, é ônus processual do autor demonstrar e explicar de forma detalhada todos os seus negócios com o banco, esclarecendo os contratos que estão vigentes, detalhando as parcelas que foram pagas para cada contrato e o valor recebido em cada contrato.
Somente dessa forma poderá apontar quais são os contratos que vislumbra ilegítimos, especificando de forma objetiva se recebeu algum crédito de tais contratos.
Fica estabelecido que é ônus do autor apresentar toda essa análise no tocante aos empréstimos questionados no processo.
A falha da parte autora em cumprir o ônus processual autoriza o juízo a interpretar como legítimos todos os contratos vigentes.
Com relação ao mérito do 0800129-29.2024.8.15.1071 - Processo Principal Caberá à parte promovida provar: Que existe contrato válido de Título de Capitalização que autorize dos descontos objeto da inicial.
Com relação ao mérito do 0800263-56.2024.8.15.1071 - Processo Suspenso Caberá à parte promovida provar: Que existe contrato válido de pacote de tarifas que autorize dos descontos objeto da inicial.
Providências pelo cartório.
Havendo a juntada de documentos, intime-se as parte adversária para manifestação.
Decorridos os prazos sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento com base nas provas existentes até o presente momento.
Advertências.
Fica, ainda, a parte indicada acima, advertida de que a omissão em desincumbir do seu ônus probatório delimitado nesta decisão, levará a interpretação dos fatos nos moldes alegados pela parte adversária.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 23 de maio de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
23/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 23:42
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:42
Decorrido prazo de CLEONICE MENDES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:42
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 15/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 23:42
Decorrido prazo de CLEONICE MENDES DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 01:24
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
16/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 18:14
Outras Decisões
-
10/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
23/03/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 12:21
Juntada de Petição de réplica
-
07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 06/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 21:29
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 10/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:37
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 36128953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800129-29.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Capitalização e Previdência Privada] AUTOR(S): Nome: CLEONICE MENDES DA SILVA Endereço: Sítio Açude do Mato, S/N, ÁREA RURAL, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Advogados do(a) AUTOR: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 RÉU(S): Nome: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Endereço: Avenida Alphaville, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação para discussão da legalidade de relação jurídica com promovida.
Da demonstração da pretensão resistida.
Nos termos do art. 330, III do CPC, para demonstrar a existência de pretensão resistida, a parte autora deverá informar e demonstrar que procurou contato com promovido, pelos meios usuais e ordinários e solicitou informações sobre os descontos que estão sendo questionados nesta ação, assim como solicitou a suspensão dos descontos e restituição dos valores descontados sem a devida autoriza.
Para demonstração dessa informação, poderá apresentar prints, vídeos, gravações de telas, assim como indicar testemunhas que presenciaram esta tentativa amigável de solução do conflito, testemunhas estas que poderão ser, posteriormente, inquiridas pelo juízo.
Tal providência é administrativa e de responsabilidade da parte autora, configurando um requisito mínimo para movimentação do judiciário sob pena de reconhecimento da falta de interesse processual por ausência de pretensão resistida.
STJ PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR. recusa ou mora em prestar as contas, não aprovação das contas prestadas ou divergência quanto à existência ou o montante do saldo credor ou devedor.
INEXISTÊNCIA. 1. …. 5.
O interesse de agir é condição da ação caracterizada pelo binômio necessidade-adequação.
Necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados.
O interesse processual pressupõe a alegação de lesão a interesse.
Afinal, se inexistente pretensão resistida, não há lugar à invocação da atividade jurisdicional. 6… 9.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.000.936/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022.) Advirto que a omissão em apresentar tais informações e documentos autoriza o indeferimento da inicial na forma do art. 485.
I, c/c art.320 e 321 e parágrafo único c/c art. 330, III c/c §1º, III do CPC.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 28 de outubro de 2024.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. ebf -
28/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 20:05
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 13:33
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/10/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 18:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a CLEONICE MENDES DA SILVA - CPF: *16.***.*14-34 (AUTOR)
-
03/07/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CLEONICE MENDES DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 21:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CLEONICE MENDES DA SILVA (*16.***.*14-34).
-
28/03/2024 21:39
Determinada diligência
-
21/02/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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