TJPB - 0835076-21.2024.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:17
Outras Decisões
-
02/09/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0835076-21.2024.8.15.0001 DESPACHO Intime-se a parte autora para, em cinco dias, informar endereço do promovido CH CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, sob pena de arquivamento.
Campina Grande (data e assinatura digital) Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
22/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 17:55
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
22/07/2025 08:38
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 00:56
Decorrido prazo de SUELY BRIGIDA BARBOSA DE SANTANA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 12:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 12:23
Transitado em Julgado em 03/07/2025
-
04/07/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 01:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:25
Publicado Expediente em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2025 18:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 18:57
Juntada de Projeto de sentença
-
29/05/2025 09:57
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/05/2025 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/05/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
28/05/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 01:53
Decorrido prazo de CH CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 06/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/04/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 09:11
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/04/2025 10:12
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 10:12
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 09:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/05/2025 09:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
08/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 02:30
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 07:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) não-realizada para 07/03/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
06/03/2025 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/02/2025 03:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/02/2025 03:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 03:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 11:16
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 11:16
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 11:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/03/2025 10:40 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
-
03/02/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 12:12
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de SUELY BRIGIDA BARBOSA DE SANTANA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de ASF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CH CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 00:14
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835076-21.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação movida por SUELY BRIGIDA BARBOSA DE SANTANA em face de BANCO PAN S/A, ASF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, BANCO C6 S/A e CH CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que a promovente possuía um contrato de empréstimo consignado junto ao banco Itaú Consignado.
Em 2022, recebeu uma proposta de portabilidade do seu empréstimo por uma pessoa que se passou por funcionária de uma financeira, por meio da qual o valor mensal da parcela do empréstimo cairia de R$ 300,00 para R$ 95,00.
Porém, nenhuma portabilidade foi feita.
O que ocorreu, na verdade, foi a contratação de dois novos empréstimos.
Um com o banco PAN (nº 365605527-8), no valor de R$ 25.853,52 e outro com o Banco C6 (nº 010116692036), no valor de R$ 16.800,00.
Ao devolver os valores, os beneficiários constantes nos comprovantes foram CH CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e ASF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
Concedida a gratuidade e determinada a emenda à inicial, para que a promovente falasse sobre coisa julgada em relação ao Banco Pan e ASF Consultoria Financeira LTDA, considerando o conteúdo do processo nº 0805215-24.2023.815.0001; e para falar sobre prevenção do 1º Juizado Especial Cível em relação aos pedidos relacionados ao banco C6 S/A e CH Consultoria Financeira LTDA, considerando o conteúdo do processo nº 0822777-12.2024.815.0001 (id. 102737396).
Em resposta, a promovente informou que o primeiro processo foi extinto sem resolução do mérito e o segundo também.
Diz que, neste, pediu desistência em razão da complexidade da causa, sendo o Juizado Especial incompetente (id. 103066072). É o breve relatório: DECIDO.
Em consulta ao sistema PJe, verifiquei que, em 28/02/2023, a demandante protocolou a ação de nº 0805222-16.2023.8.15.0001, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande, em face do BANCO PAN e ASF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA.
No referido processo, discutiu-se acerca da legalidade do contrato nº 365605527-8 firmado com o banco PAN (e também objeto destes autos), o qual foi declarado nulo e a parte ré foi condenada à restituição em dobro de todas as parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
O PAN recorreu, sob o argumento de que, apesar de constar no polo passivo, a ação estaria discutindo contrato de empréstimo no valor de R$ 7.372,86, que seria de titularidade do Banco C6, sendo, portanto, parte ilegítima.
Foi dado provimento ao recurso e a ação foi extinta sem resolução de mérito.
Transitou em julgado em 03/05/2024.
Também em 28/02/2023, a autora protocolou a ação de nº 0805215-24.2023.8.15.0001, que tramitou no 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande, também em face do BANCO PAN e ASF CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA. o referido processo também foi extinto sem resolução de mérito, porém, por causa da litispendência, em virtude da existência do processo em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
A parte autora recorreu.
No acórdão, foi julgado o mérito da demanda e reconhecida a inocorrência da fraude, nos seguintes termos: “Conforme se observa dos autos, a promovente insurge-se em razão da realização de um empréstimo consignado, em seu nome, que ocasionou a efetuação de descontos em seu benefício previdenciário, que alega serem indevidos, em razão da ausência de liame contratual entre as partes.
O demandado, por sua vez, apresenta tese impeditiva do direito do autor (art. 373, II, CPC), defendendo a regular contratação entre as partes e juntando, instrumento contratual entabulado em meio digital e documentos pessoais do autor.
E, na hipótese vertente, entendo que o demandado se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia.
Outrossim, para a anulação do contrato deve haver prova inequívoca de que a celebração decorreu de vício de consentimento, incumbindo a quem alega o ônus da prova.
In casu, não há elementos suficientes para reconhecer que o recorrido tenha sido, de alguma forma ludibriado e induzido a erro quando da concretização do negócio jurídico.
Com efeito, entendo que os elementos de provas constantes dos autos, assim considerados em conjunto, amparam, de forma segura, a tese do recorrente acerca da inocorrência de fraude.
Dessa forma, entendo que o ato ilícito imputado ao demandado não restou caracterizado, o que afasta um dos pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar.” Apesar de constar no dispositivo do acórdão “(...) nego-lhe provimento, para manter a sentença pelos seus próprios fundamentos (...)”, o que se tem é que houve o julgamento do mérito do processo em sede de recurso, o qual transitou em julgado em 07/09/2024.
Em 16/07/2024, a demandante protocolou a ação de nº 0822777-12.2024.8.15.0001, em face de BANCO C6 S/A e CH ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, que tramitou no 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
A referida ação foi extinta sem resolução de mérito por desistência da demandante.
Agora, em 24/10/2024, a parte autora ajuíza ação em que se discute o mesmo contrato de empréstimo consignado (nº 010116692036), desta feita distribuída por sorteio a este Juízo.
Dispõe o art. 286, II do CPC que “Serão distribuídos por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo sem resolução do mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda”.
Tal previsão legislativa visa preservar o princípio constitucional do juiz natural, ao impedir que a parte, depois de tomar conhecimento do juízo que apreciará sua demanda, desista do seu prosseguimento para tentar nova distribuição para outro Juízo de competência semelhante.
Ressalte-se que a competência se fixa no momento da distribuição, não podendo, depois, ser alterada por livre vontade da parte.
Apesar do procedimento no juizado especial ter natureza facultativa, depois de formalizada a distribuição não pode mais ocorrer desistência da regra de competência por ela livremente escolhida, notadamente quando não há nenhum impedimento legal à tramitação da causa no rito dos juizados especiais.
Depois da distribuição, a alteração do Juízo só ocorrerá se o próprio Juizado Especial se declarar incompetente para o julgamento da demanda.
Em caso semelhante, quando do julgamento do REsp n.º 1.200.987/DF o C.
STJ reconheceu que se aplica a prevenção mesmo a processos que foram extintos por desistência no sistema dos juizados especiais.
Isto posto, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao contrato nº 365605527-8, firmado com o banco PAN, em razão da existência de coisa julgada.
Custas pela parte autora, ficando sobrestada a sua exigibilidade em razão da gratuidade conferida.
Com relação ao contrato nº 010116692036, em razão da prevenção do Juízo do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca, determino a redistribuição dos autos, nos termos do art. 286, II do CPC.
Intime-se.
Transcorrido o prazo recursal sem que se tenha notícia de seu manejo ou havendo expressa declaração de ausência de interesse recursal, cumpra-se.
Campina Grande, 4 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/12/2024 10:43
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
14/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
02/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:44
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0835076-21.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a gratuidade.
Intime-se a parte autora para, em até 15 dias: a) falar sobre coisa julgada em relação a Banco Pan e ASF Consultoria Financeira Ltda, considerando todo o conteúdo do processo de nº 0805215-24.2023.815.0001; b) falar sobre prevenção do 1º Juizado Especial Cível desta Comarca em relação aos pedidos relacionados a Banco C6 S/A e CH Consultoria Financeira Ltda considerando todo o conteúdo do processo de nº 0822777-12.2024.815.0001, que inclusive chegou a indeferir tutela de urgência, e sua extinção sem resolução de mérito (art. 286, II, do CPC).
Campina Grande (PB), 28 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/10/2024 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELY BRIGIDA BARBOSA DE SANTANA - CPF: *14.***.*73-20 (AUTOR).
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24/10/2024 20:38
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 20:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/10/2024 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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