TJPB - 0801946-89.2024.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 13:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/02/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2025 06:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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07/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:06
Publicado Despacho em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801946-89.2024.8.15.0211 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o banco promovido para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais apresentada, devendo, em igual prazo, em caso de concordância, efetuar o pertinente pagamento.
ITAPORANGA, 29 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
29/01/2025 06:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 06:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/01/2025 21:25
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:24
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 11:53
Nomeado perito
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26/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 00:42
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) Processo: 0801946-89.2024.8.15.0211 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Atualização de Conta, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE RONALDO MOURA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL DANTAS VALENGO - PB13800-E REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: DAVID SOMBRA - PB16477-A DECISÃO Vistos etc.
Vieram-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Decido.
DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS Impugnação à gratuidade de justiça.
Verifico que o banco promovido não trouxe elementos novos e concretos que elidam a gratuidade conferida ao autor.
Assim, em atenção ao art. 99,§3 do CPC, mantenho a gratuidade deferida anteriormente.
Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência da justiça estadual A questão é de fácil deslinde, pois o TJPB no IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11) definiu que “Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça”.
Assim, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo e esta justiça estadual é competente para julgar a causa, ficando rejeitada a preliminar. 1.3 Prescrição De igual modo ao item anterior, o TJPB também fixou tese no IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000 (Tema 11) quanto à prescrição.
Segundo ficou definido, o prazo prescricional aplicável ao caso é o decenal do CC e o termo inicial para sua contagem, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular.
No caso concreto, verifico que o extrato do Pasep teve emissão em 13/10/2023 (ID 88977148), data esta que tenho como ciência da suposta lesão ao direito, sendo este o termo inicial da prescrição.
Assim, da referida data até o ajuizamento da ação, não decorreu o prazo de 10 anos, não havendo que se falar em prescrição.
Assim, afasto a prejudicial da prescrição.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: a) Verificação de eventual realização de saques indevidos na conta PASEP do autor. b) Análise dos cálculos de correção monetária e juros aplicados ao saldo do PASEP, com base nos extratos fornecidos pelo réu. c) Definição da responsabilidade do Banco do Brasil pela suposta omissão no crédito de rendimentos devidos (correção e juros) na conta do PASEP.
DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS - DA PERÍCIA No caso, há requerimento de prova pericial.
Tendo em vista que o banco foi quem primeiro requereu expressamente a perícia contábil em contestação (art. 82 CPC) e que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, os honorários periciais deverão ser arcados pela instituição financeira.
Nomeio o perito Anderson Ataide Santos Lemos, CPF: *47.***.*49-41, Fone: (81)-996662744, Email: [email protected] Habilite-se o perito no PJE, após, intime-o para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Aceito o encargo, intime-se o banco promovido para dizer se concorda com os valores dos honorários periciais e, em caso positivo, realizar o depósito judicial dos valores.
Ressalte-se que, por se tratar de ônus, se o promovido não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não provar.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico e sistema) para que sejam iniciados os trabalhos.
O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 45 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar (re)início aos trabalhos.
As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de quinze dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
Deixo de elaborar quesitos, pois entendo prescindível, tratando-se de perícia apenas para aquilatar atualização de valores.
Após a entrega do laudo e eventual julgamento das impugnações, expeça-se imediatamente alvará para levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta decisão de saneamento, momento em que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias.
Cumpra-se.
Intimações e providências necessárias.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
28/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/10/2024 16:13
Nomeado perito
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17/07/2024 07:31
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE RONALDO MOURA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/06/2024 23:59.
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24/05/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:26
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/05/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE RONALDO MOURA - CPF: *49.***.*37-87 (AUTOR).
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17/04/2024 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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