TJPB - 0820300-84.2022.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 01:09
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820300-84.2022.8.15.0001 DESPACHO Em anexo, segue resultado do Sisbajud.
Antes de deliberar acerca do pedido de desbloqueio formulado nos Id’s 114069450 e 115295939, fica a parte exequente intimada para, em até 5 (cinco) dias, falar sobre o pleito em comento e o documento de Id. 114069451.
Campina Grande, 21 de agosto de 2025.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito. -
21/08/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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29/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/05/2025 15:21
Conclusos para despacho
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22/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE CABRAL PEREIRA em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:49
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0820300-84.2022.8.15.0001 DESPACHO Fica a parte embargante/executada intimada para pagar voluntariamente o débito informado no Id. 107530662, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% e, também, honorários de advogado de 10%.
Fica ciente de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, nos próprios autos, inicia-se logo que terminar o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação.
Campina Grande, 13 de fevereiro de 2025.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
13/02/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
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11/02/2025 09:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 11:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE CABRAL PEREIRA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:19
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0820300-84.2022.8.15.0001 [Intervenção de Terceiros] EMBARGANTE: ALEXANDRE CABRAL PEREIRA EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc Tratam-se de embargos de terceiro ajuizados por Alexandre Cabral Pereira contra Banco do Nordeste.
De acordo com o embargante, em autos de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste e outros, houve penhora do veículo Ford F 4000, placa KFH9143, que, embora junto ao Detran estivesse em nome do executado Moacir Canuto de Oliveira Filho, já havia sido adquirido por Alexandre Cabral Pereira, de boa fé, inclusive antes do requerimento de bloqueio apresentado pelo embargado.
Em razão disso, requereu o levantamento de referida constrição.
Este processo encontrava-se em trâmite regular, até que aportou a notícia de que a dívida objeto do processo de execução onde houve a penhora impugnado foi integralmente paga, o que resultou no levantamento da constrição.
A parte embargante foi intimada para falar sobre perda superveniente do objeto, mas quedou-se inerte. É o que importa relatar.
DECIDO: Diante do levantamento da constrição questionada em razão do pagamento da dívida pelo verdadeiro devedor, inegável que este processo perdeu o seu objeto, não havendo mais interesse processual por parte do autor.
No caso e considerando que o processo será extinto sem resolução de mérito, o ônus sucumbencial deve recair sobre quem deu causa à instauração do litígio, incidindo sobre a espécie o princípio da causalidade.
Entendo que quem deu causa ao ajuizamento da presente ação foi o embargante, no momento em que não diligenciou para a regularização da titularidade do bem, assim que o adquiriu.
Se isso tivesse acontecido, referido objeto não teria sido atingido pela constrição impugnada e, consequentemente, não haveria a necessidade de ingressar com a presente ação.
Por todo o exposto, extingo os presentes embargos sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, e condeno a parte autora no pagamento de custas (já antecipadas) e honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos.
Campina Grande (PB), 09 de dezembro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
09/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 13:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/12/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE CABRAL PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 30/10/2024.
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31/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0820300-84.2022.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
A execução de nº 0005262-50.2013.815.0011 foi extinta (e já está arquivada) em razão do pagamento da dívida e todas as constrições nela existentes foram levantadas, inclusive a penhora sobre o veículo de placa KFH 9143.
Fica a parte embargante intimada para, em até 15 dias, falar sobre perda superveniente do objeto, o que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito.
Campina Grande (PB), 28 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
28/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 10:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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14/08/2024 14:31
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 22:48
Declarada incompetência
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26/10/2023 11:29
Conclusos para despacho
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24/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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19/10/2023 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 00:18
Juntada de provimento correcional
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28/11/2022 16:24
Conclusos para despacho
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29/08/2022 11:07
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 12:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/08/2022 12:24
Distribuído por sorteio
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16/08/2022 12:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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