TJPB - 0802394-18.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:35
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 26/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:35
Decorrido prazo de VERA LUCIA DE SOUZA FERREIRA em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 0802394-18.2024.8.15.0161 ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité - PB RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Vera Lúcia de Souza Ferreira ADVOGADOS: Laura Luiza Sobral da Rocha - OAB/PB 33.155 e Gustavo Soares de Souza - OAB/RN 21.257 APELADO: União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos - UNASPUB ADVOGADOS: Gabriel Mota de Sá Cabral - OAB/DF 61.492, Mickael Silveira Fonseca - OAB/DF 71.832 e Anderson de Almeida Freitas - OAB/DF 22.748 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por aposentada do INSS contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face da União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos – UNASPUB, reconheceu a inexistência do vínculo contratual e determinou a devolução simples dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
A autora alegou nunca ter autorizado os descontos e pleiteou, em grau recursal, o reconhecimento do dano moral e a condenação da ré ao pagamento de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido, sem autorização, em benefício previdenciário de natureza alimentar, autoriza a condenação por danos morais, mesmo ausente demonstração de prejuízo específico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O desconto indevido em benefício previdenciário sem anuência do titular configura falha grave na prestação do serviço e viola direitos da personalidade, especialmente quando afeta pessoa idosa e hipossuficiente. 4.
A ausência de comprovação do vínculo contratual pela ré evidencia a irregularidade do desconto, impondo-se a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que transfere o ônus da prova ao fornecedor. 5.
O dano moral decorrente de cobrança indevida em benefício alimentar é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de abalo concreto, por afetar diretamente a subsistência da vítima. 6.
A jurisprudência reconhece que descontos não autorizados em proventos de aposentadoria violam a dignidade do consumidor vulnerável, ensejando reparação moral. 7.
A indenização por danos morais, além de compensar o abalo, possui função pedagógica, desestimulando práticas lesivas semelhantes por fornecedores de serviços.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de contratação válida, configura falha na prestação do serviço e gera dano moral presumido. 2. É ônus do fornecedor comprovar a regularidade da contratação nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 3.
A indenização por dano moral decorrente de descontos não autorizados em proventos de aposentadoria deve considerar a condição de vulnerabilidade da vítima e cumprir também função pedagógica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, art. 927; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, ApCív nº 0802621-49.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 11.05.2022.
TJ/PB, ApCív nº 0804027-61.2023.8.15.0141, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 13.09.2024.
RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por Vera Lúcia de Souza Ferreira contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité/PB, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e morais proposta em face da União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos – UNASPUB.
Na origem, a autora narrou que é aposentada pelo INSS e, ao verificar seu extrato de pagamento, constatou descontos mensais no valor de R$ 57,75 efetuados pela UNASPUB, sem sua autorização ou conhecimento.
Alegou nunca ter firmado qualquer contrato ou aderido a serviços da requerida.
Pugnou pela declaração de inexistência da dívida, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do vínculo jurídico e determinando a devolução simples dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Rejeitou, contudo, o pedido de danos morais.
Inconformada, a autora interpôs apelação (Id. 35706734), pleiteando a reforma da sentença no ponto em que deixou de reconhecer o dano moral, sustentando que o desconto indevido em seu benefício previdenciário, sem autorização e durante um período considerável, causou-lhe abalo à dignidade, transtornos emocionais e insegurança financeira, por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente.
Requer a condenação da UNASPUB ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 ou outro que este Tribunal entender cabível.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator Conheço do recurso, por atender aos requisitos processuais de admissibilidade, e passo à sua análise.
A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência de dano moral decorrente da cobrança indevida perpetrada pela UNASPUB, uma vez que a sentença reconheceu a inexistência do vínculo contratual e determinou a restituição simples dos valores.
De início, cumpre destacar que o desconto indevido em benefício previdenciário, sem anuência expressa do segurado, configura falha grave na prestação do serviço, violando os direitos da personalidade do consumidor, sobretudo em se tratando de pessoa idosa e hipossuficiente.
Na hipótese dos autos, a autora demonstrou que não anuiu ao desconto realizado pela UNASPUB.
A ré, por sua vez, não juntou instrumento contratual assinado pela parte autora, limitando-se a alegar que os serviços eram prestados por adesão.
Em razão da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, impunha-se ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, o que não se verificou.
Ademais, a autora demonstrou ter sofrido desconto indevido e não autorizado em benefício de natureza alimentar, afetando diretamente sua subsistência.
A falha na prestação do serviço e a abusividade do desconto ensejam reparabilidade.
A jurisprudência tem sido firme no sentido de que os danos morais são presumidos (in re ipsa), dispensando prova de prejuízo específico, pois decorrem do próprio ato ilícito e de sua gravidade, especialmente quando cometidos contra consumidor vulnerável: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PROVIMENTO. — “O desconto indevido na conta decorrente de parcela de seguro não contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de conta corrente na qual é efetivado o depósito dos proventos de aposentadoria.”(0802621-49.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE “TARIFA” “CONTRIBUIÇÃO CONAFER NÃO CONTRATADA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
AUTORA DE PERCEBE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE 01 (UM) SALÁRIO-MÍNIMO.
DESCONTOS QUE REPERCUTEM SOBREMANEIRA NA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA AUTORA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados.
No que concerne ao dano moral, deve-se considerar, no caso concreto, que a parte autora percebe 01 (um) salário-mínimo de aposentadoria, e qualquer valor que lhe seja retirado, principalmente de forma ilícita, repercute sobremaneira na sua condição de sobrevivência, gerando indiscutível dano moral.
A indenização se mede pela extensão do dano, nos termos do art. 944 do CPC, e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos. (0804027-61.2023.8.15.0141, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2024).
Logo, restando demonstrada a conduta abusiva da ré, que realizou descontos mensais sem qualquer autorização ou prova de vínculo jurídico, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar por danos morais, independentemente de prova de prejuízo específico, ante a vulnerabilidade do consumidor e a repercussão negativa que tal prática causa à sua esfera existencial.
Tal entendimento visa também dar efetividade à função pedagógica da indenização civil, que tem o condão de desestimular práticas semelhantes por fornecedores de serviços, em consonância com o que dispõe o art. 927 do Código Civil: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Portanto, impõe-se a reforma da sentença para reconhecer o direito à reparação moral, uma vez que a situação vivenciada pela apelante extrapolou os limites do mero aborrecimento, revelando-se atentatória à sua dignidade e à sua tranquilidade financeira.
Com relação à fixação do montante indenizatório, o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para não voltar a reincidir.
Nesse contexto, consideradas a gravidade da conduta, a condição econômica das partes, e os precedentes desta Corte em casos análogos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra proporcional e condizente com a situação dos autos.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à Apelação para reformar a sentença no ponto em que rejeitou os danos morais, condenando a UNASPUB a pagar à autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente desde a publicação deste acórdão e com juros legais a partir do evento danoso.
Mantém-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à condenação em custas e honorários. É como voto.
Conforme ID. 36276649.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
29/07/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:25
Conhecido o recurso de VERA LUCIA DE SOUZA FERREIRA - CPF: *31.***.*65-00 (APELANTE) e provido
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:39
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 16:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2025 08:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2025 14:29
Conclusos para despacho
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30/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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30/06/2025 14:08
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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