TJPB - 0867958-50.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 20:18
Conclusos para despacho
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05/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 05:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867958-50.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO EXECUTADO: NEREIDA ANISIO GOMES DECISÃO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se o credor a indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
01/09/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 15:28
Deferido o pedido de
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18/06/2025 11:56
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 07:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 07:55
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 23:32
Juntada de Alvará
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03/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:03
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867958-50.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO EXECUTADO: NEREIDA ANISIO GOMES DESPACHO Vistos etc.
Defiro em parte o pedido do exequente.
Concedo prazo de 10 (dez) dias, para a parte exequente juntar os dados bancários.
Informada a conta, expeça-se alvará.
Após, intime-se a parte exequente para indicar bens a penhora, no prazo de 10 (dez) dias.
Silente, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
23/05/2025 03:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 20:01
Conclusos para despacho
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12/05/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:33
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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02/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:37
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/04/2025 11:47
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:22
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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26/03/2025 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:58
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 11:36
Juntada de Certidão
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12/03/2025 09:39
Expedição de Carta.
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11/03/2025 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/03/2025 22:05
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
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28/02/2025 10:11
Desentranhado o documento
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28/02/2025 09:48
Juntada de Certidão
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31/01/2025 22:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 09:34
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:50
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867958-50.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO EXECUTADO: NEREIDA ANISIO GOMES DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para acostar aos autos a planilha de débito atualizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
06/12/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 07:46
Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/12/2024 07:41
Decorrido prazo de NEREIDA ANISIO GOMES em 03/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:41
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867958-50.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO EXECUTADO: NEREIDA ANISIO GOMES DECISÃO Vistos etc.
O exequente requereu a reconsideração do indeferimento da execução de honorários advocatícios contratuais.
Verifica-se que o título executivo que instrui a petição inicial é a dívida de cotas condominiais, não estando incluído o contrato de honorários advocatícios juntado pelo procurador.
Sendo assim, resta indevida a inclusão da verba honorária no cálculo da dívida, visto que o art. 827 do CPC, que prevê a cobrança de honorários em ações de execução de dívida por quantia certa, não se aplica aos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95, tendo em vista a expressa vedação do art. 55 da mesma lei.
INDEFIRO o pedido de reconsideração, devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Cite-se o executado, intimando-o na mesma ocasião para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, ou oferecer bens à penhora.
Devendo a carta conter a advertência ao executado de que a prática dos atos elencados no Art. 774, do Código de Processo Civil, durante o processo de execução, poderá constituir ato atentatório à dignidade da justiça.
Em especial, a conduta de, após intimado para isso, não indicar ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Deverá o cartório fazer constar da carta o valor da dívida conforme o demonstrativo do débito juntado, excluídos honorários advocatícios, custas e outras despesas judiciais, se houverem.
Deverá o cartório também fazer constar da carta que se considerará o executado citado e intimado com a simples entrega de cópia da carta em seu endereço.
Devendo, neste caso, ser o fato certificado circunstanciadamente pelo carteiro.
Verificando o servidor que o endereço oferece dificuldades evidentes para a entrega de carta de citação, desde já expeça mandado, para cumprimento por oficial de justiça.
Regularmente realizada a citação e intimação, mas não ocorrendo o pagamento ou o depósito judicial, faça-se conclusão para realização de pesquisa de bens pelos sistemas de busca de bens disponibilizados para o judiciário.
Se não realizada a citação e intimação, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
VIRGÍNIA GAUDÊNCIO DE NOVAIS Juíza de Direito -
22/11/2024 10:52
Expedição de Carta.
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21/11/2024 12:43
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO - CNPJ: 23.***.***/0001-53 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 12:43
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2024 11:41
Conclusos para despacho
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21/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 00:24
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0867958-50.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: RESIDENCIAL JESUS MISERICORDIOSO EXECUTADO: NEREIDA ANISIO GOMES DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO a incidência de honorários advocatícios para o advogado do exequente, tendo em vista o disposto no Art. 55, “caput”, primeira parte, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados especiais cíveis e criminais.
Devendo qualquer valor nesse sentido, constante do demonstrativo do débito juntado com a inicial, ser excluído para todos os fins.
Determino a emenda pelo exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do artigo 801 do CPC para: 1.
Juntar a prova documental do crédito (cópias das faturas das taxas condominiais dos meses em que não houve o pagamento ou da notificação do executado para o pagamento da dívida) e de sua exigibilidade, visto que o Código de Processo Civil em seu Art. 784, X, elenca como título executivo extrajudicial o crédito referente as contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 2.
Planilha de débito atualizada, excluída a verba honorária.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/10/2024 21:24
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 03:45
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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