TJPB - 0805918-26.2024.8.15.2003
1ª instância - 4ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:52
Determinada diligência
-
29/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:20
Decorrido prazo de DANIELA SANTA ROSA RODRIGUES em 25/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 15:21
Juntada de Petição de manifestação
-
13/08/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 17:34
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/08/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 19:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
DANIELA SANTA ROSA RODRIGUES, por si e representando os filhos menores, ajuizaram AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA COMPARTILHADA E ALIMENTOS COM PEDIDO DE LIMINAR em face de DIEGO RIBEIRO ALMEIDA, todos qualificados nos autos.
Inicialmente o processo teve trâmite na 3ª Vara Cível da Capital, que declarou-se incompetente para apreciar o feito, sendo os autos redistribuídos para esta 4ª Vara de Família (ID 99607990).
Através da decisão ID 102105647 foram concedidos os alimentos provisórios e designada audiência conciliatória.
O processo fora remetido ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas de Família da Capital para realização de audiência, tendo as partes formulado acordo parcial, conforme ID 103681485. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Através da presente demanda a parte autora pleiteia a dissolução da união estável havida com o promovido, bem como a partilha dos bens adquiridos na constância do relacionamento e a regulamentação da guarda, visita e fixação de alimentos em favor dos filhos menores de idade.
Consoante se verifica dos autos, as partes chegaram a um acordo no tocante à dissolução da união estável e à guarda compartilhada dos menores, restando ainda controversa a fixação do lar de referência dos filhos e fixação de alimentos, enquanto que, com relação à partilha de bens, as partes informaram o intento de realizar a partilha em momento posterior à esta demanda (ID 99607990).
Sendo assim, faz-se necessária a decisão parcial de mérito quanto à dissolução da união estável e partilha de bens, prosseguindo-se o feito no tocante aos demais pedidos.
Com efeito, cnforme preconiza o art. 356- I e II do CPC: Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Em relação à união estável, vejamos o disposto no art. 1.723, caput, e §1º, do Código Civil e art. 732 do CPC: Art. 1.723. “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.” Art. 732/CPC. "As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável." No caso em tela, as partes afirmaram que mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, durante o período compreendido entre o mês de Agosto de 2014 até o mês de Fevereiro de 2024.
Quanto à partilha de bens, as partes informaram o intento de realizar a partilha em momento posterior à esta demanda, entendendo-se que houve pedido de desistência neste particular, o qual deve ser homologado, haja vista a manifestação de vontade de ambas as partes, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
O acordo celebrado entre as partes consta do ID 103681485, cujas cláusulas passam a fazer parte desta sentença.
Isto Posto, nos termos do art. 487, III, b), c/c art 1.000, ambos do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL para DISSOLVER A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE DANIELA SANTA ROSA RODRIGUES e DIEGO RIBEIRO ALMEIDA, durante o período de Agosto de 2014 a Fevereiro de 2024, HOMOLOGANDO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA QUANTO À PARTILHA DE BENS.
As partes renunciaram ao prazo recursal.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório Carlos Neves – 7º Ofício de Notas, local onde foi lavrada a Escritura Pública de União Estável (ID 99589223).
Dando seguimento aos demais termos do processo, e observando que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID 116852840), intime-se o promovido para informar se pretende produzir outras provas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem resposta, abra-se vista a Representante do Ministério Público.
Intimem-se as partes, apenas para dar-lhes ciência da decisão.
CUMPRA-SE.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
06/08/2025 20:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 09:44
Homologada a desistência do pedido de DANIELA SANTA ROSA RODRIGUES - CPF: *27.***.*49-55 (REQUERENTE)
-
30/07/2025 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 05:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:35
Determinada diligência
-
09/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DANIELA SANTA ROSA RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 05:42
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
20/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
"com a juntada do relatório, intimem-se as partes, no prazo de 05 dias." -
18/06/2025 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 10:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Vara de Família da Capital
-
16/04/2025 18:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para NAPEM - 1ª Circunscrição
-
03/03/2025 18:48
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 13:10
Determinada diligência
-
25/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 23:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 21:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2025 10:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 13/02/2025 10:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
12/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 09:44
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
21/11/2024 13:17
Juntada de Petição de cota
-
21/11/2024 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Em que pese a juntada do termo de audiência realizada no CEJUSC, no entanto, e para maiores esclarecimentos acerca dos pedidos constantes do processo, entendo por bem, intimar as partes para informar sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as, no prazo de 10 dias.
E, de logo, marco audiência de instrução para o dia 13/02/2025, às 10:00 horas, a realizar-se na Sala de Audiência da 4ª Vara de Família, 2º Andar do Fórum Cível da Capital, cientificando-se as partes para os termos do artigo 357,§4º do CPC, devendo as testemunhas arroladas comparecerem independente de intimação. -
20/11/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
20/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:45
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 13/02/2025 10:00 4ª Vara de Família da Capital.
-
20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de DIEGO RIBEIRO ALMEIDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:16
Determinada diligência
-
18/11/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/11/2024 10:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/11/2024 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
12/11/2024 22:20
Juntada de diligência
-
12/11/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2024 22:17
Juntada de Petição de diligência
-
06/11/2024 08:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/11/2024 08:30 Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ.
-
04/11/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:24
Publicado Intimação em 28/10/2024.
-
26/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 16:50
Juntada de Petição de cota
-
25/10/2024 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 13:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/10/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo emenda à inicial (ID 100542077).
Corrija-se no sistema.
Defiro a gratuidade requerida.
Tendo em vista que os pedidos seguem ritos diferentes, determino o rito processual comum.
A parte autora com AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA COMPARTILHADA, PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO LIMINAR e em sede de tutela, pede arbitramento de alimentos provisórios em favor dos menores.
Consoante se verifica dos documentos acostados ao processo, demonstrado se acha o parentesco entre as partes, presumida a necessidade dos alimentandos, menores de idade, nos termos do disposto nos artigos 1694 e 1696 do CC c/c a Lei nº 5478/68.
A tutela provisória pode ser de urgência ou evidência e encontra seus fundamentos nos artigos 294 e segts do CPC, sendo a urgência, de natureza cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, de acordo com o caso concreto a ser examinado.
Na situação dos autos, a tutela de urgência, postulada na modalidade antecipada, consiste na concessão dos alimentos provisórios em favor dos filhos menores, a serem suportados pelo alimentante, promovido nestes autos.
Conforme já mencionado acima, os elementos para o deferimento da medida de cautela, se acham evidenciados neste processo, pela probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco do resultado útil.
Assim, com arrimo nos artigos 294 e 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, à mingua de outros elementos constantes dos autos, com esteio no binômio necessidade/possibilidade, arbitro os alimentos provisionais no percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos do promovido, excluídos apenas os descontos obrigatórios, IRRF e INSS, oficiando-se o órgão pagador.
Designo audiência de conciliação para o dia 13/11/2024, às 08:30 horas, a ter lugar no 2º andar do Fórum Cível da Capital, na Sala de Conciliação 02 do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania das Varas de Família da Capital, com a advertência de que não sendo o acordo realizado terá a parte promovida, nos termos do artigo 335 do CPC/15, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da audiência, para oferecer defesa, querendo, sob pena de revelia.
E, em havendo acordo entre as partes, diante de interesse de menor nos autos, dê-se vistas ao Ministério Público para oferta de parecer.
Intimações necessárias, priorizando-se o cumprimento das diligências, utilizando os meios tecnológicos disponíveis.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 22:49
Recebidos os autos.
-
24/10/2024 22:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc IV- Varas de Família - TJPB/UNIPÊ
-
24/10/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 22:48
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 22:48
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 22:39
Classe retificada de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
-
16/10/2024 16:48
Determinada diligência
-
16/10/2024 16:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a DANIELA SANTA ROSA RODRIGUES - CPF: *27.***.*49-55 (REQUERENTE)
-
16/10/2024 16:48
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2024 16:48
Recebida a emenda à inicial
-
16/10/2024 16:45
Classe retificada de DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
-
09/10/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:30
Determinada diligência
-
13/09/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2024 11:10
Juntada de informação
-
03/09/2024 22:27
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/09/2024 21:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/09/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0845636-36.2024.8.15.2001
Ketelin Valeria da Silva Alves
Luizacred S.A. Sociedade de Credito, Fin...
Advogado: Henrique Jose Parada Simao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/07/2024 17:06
Processo nº 0850932-49.2018.8.15.2001
Banco do Brasil
Fazenda Publica do Municipio de Joao Pes...
Advogado: Francisco Heliomar de Macedo Junior
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/06/2023 22:27
Processo nº 0850932-49.2018.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Banco do Brasil
Advogado: Paulo Sergio Galizia Biselli
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2022 22:39
Processo nº 0867958-50.2024.8.15.2001
Residencial Jesus Misericordioso
Nereida Anisio Gomes
Advogado: Tadeu Leal Reis de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2024 16:17
Processo nº 0827002-89.2024.8.15.2001
Banco do Brasil
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 15:03