TJPB - 0803315-74.2024.8.15.0161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803315-74.2024.8.15.0161 DESPACHO À vista do trânsito em julgado da decisão proferida pela instância superior, INTIMEM-SE AS PARTES para tomarem conhecimento do retorno dos autos e requererem o que entenderem de direito.
Em nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, arquivem-se esses autos, sem prejuízo do posterior desarquivamento a requerimento das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 30 de junho de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/06/2025 16:48
Baixa Definitiva
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29/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/06/2025 16:25
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de ETIVANIA DE FREITAS SILVA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:04
Publicado Expediente em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0803315-74.2024.8.15.0161.
ORIGEM: 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE CUITÉ RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA APELANTE 01: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A APELANTE 02: ETIVANIA DE FREITAS SILVA Advogado do(a) APELANTE: JOSE BEZERRA CAVALCANTI - RN15726-A APELADOS: AMBOS Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, declarou a inexistência de dívida relativa a contrato bancário e condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora.
A autora recorreu arguindo nulidade da sentença por suposta suspeição do juiz e pleiteando indenização por danos morais.
O banco, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de danos materiais e morais.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se é cabível a nulidade da sentença por suspeição do magistrado; (ii) confirmar a responsabilidade do banco pela inexistência do débito e consequente repetição em dobro dos valores; (iii) avaliar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável.
III. razões de decidir 3.
A alegação de suspeição do juiz não prospera, pois não foi instaurado o incidente previsto no art. 146 do CPC, sendo a arguição extemporânea após sentença desfavorável. 4.
A instituição financeira não apresentou prova da contratação, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC, razão pela qual se mantém a declaração de inexistência da dívida. 5.
A repetição do indébito, com devolução em dobro, é devida conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez ausente engano justificável e configurada violação à boa-fé objetiva. 6.
De ofício, os consectários legais devem ser adequados à Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa SELIC como juros moratórios, incidindo a partir de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ). 7.
Não se configura o dano moral, pois os descontos indevidos, embora ilegais, não causaram abalo relevante aos direitos da personalidade, sendo considerados meros aborrecimentos, sem prova de sofrimento extraordinário.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Recursos desprovidos.
Sentença reformada de ofício quanto aos consectários legais da condenação por danos materiais.
Tese de julgamento: 1.
A suspeição do magistrado deve ser arguida por meio de incidente próprio e oportunamente, nos termos do art. 146 do CPC. 2.
A ausência de prova da contratação de serviço bancário autoriza a declaração de inexistência de débito e a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente. 3.
A restituição em dobro do indébito independe de má-fé, bastando a infração à boa-fé objetiva. 4.
A simples cobrança indevida, desacompanhada de prova de abalo relevante, não configura dano moral indenizável. 5.
Os juros de mora sobre danos materiais devem ser calculados pela taxa SELIC, deduzida da variação do IPCA, a partir de cada evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 146, 373, I e II, e 85, §2º; CC, arts. 389 e 406, com redação da Lei 14.905/2024; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, rel.
Min.
Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO, 4ª Turma, j. 03.10.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, 3ª Turma, j. 23.11.2020; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.263165-3/001, j. 17.10.2024; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.117121-4/001, j. 12.09.2024; TJPB, Apelação Cível 0801702-44.2023.8.15.0261, j. 07.03.2024; TJPB, Apelação Cível 0800164-81.2024.8.15.0911, j. 01.10.2024; TJPB, Apelação Cível 0804120-13.2023.8.15.0371, j. 12.03.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO BRADESCO S.A. e ETIVANIA DE FREITAS SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Cuité, que, nos autos da ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.
O magistrado a quo declarou a inexistência da dívida referente ao contrato descrito na inicial e condenou a empresa apelante à restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso.
Por fim, condenou o banco apelante nas custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 34500300), sustentando, inicialmente, a nulidade da sentença por ter sido proferida por magistrado que, em outros feitos, já se declarou suspeito para processar causas patrocinadas por seu advogado, apontando decisão pretérita reconhecendo a parcialidade do julgador.
Alegou que o magistrado, de forma contraditória, ora se declara suspeito, ora retoma processos do mesmo causídico, o que comprometeria a imparcialidade judicial.
No mérito, assevera que diante da irregularidade da contratação constatada pelo juízo de primeiro grau, patente a existência de dano extrapatrimonial, razão pela qual a condenação em indenização por danos morais é medida que se impõe.
Pugnou, ao final, pelo provimento da apelação visando a reforma da sentença com a condenação do promovido em indenização por danos morais.
O réu/apelante, em suas razões recursais, alegou, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de dano material e moral.
Requereu, ao final, o provimento da apelação para afastar a condenação em repetição de indébito e afastar a condenação por danos morais.
De forma subsidiária, na hipótese de reconhecimento de indenização por danos morais, pleiteia a fixação de valor norteados pelos preceitos da proporcionalidade e da razoabilidade (ID. 34500295).
Não foram apresentadas contrarrazões pelas partes, em que pese devidamente intimadas. É o relatório.
VOTO - Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas, passando à análise dos seus argumentos.
Dada a relação entre os assuntos tratados nos recursos interpostos, passo a apreciar conjuntamente as apelações.
PRELIMINAR – NULIDADE DE SENTENÇA O Apelante suscitou preliminarmente a nulidade da sentença, tendo em vista que o magistrado teria se averbado suspeito em outros processos patrocinados pelo causídico, em razão de suposta animosidade entre eles.
Não há nestes autos nenhuma declaração do magistrado de suspeição e a presente ação foi ajuizada em 2024, tendo sido totalmente conduzida pelo Juiz Titular da Vara, sem qualquer resistência do autor.
Apenas quando prolatada a sentença desfavorável em relação ao pedido de danos morais, que foi requerida a nulidade.
Em que pese os argumentos do Apelante, não merece acolhimento, pois caberia a ele alegar a suspeição nos termos do art. 146 do CPC na primeira oportunidade, através do incidente próprio, e não agora em grau de apelação, como insurgência recursal.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - IMPARCIALIDADE DO JUÍZO - NÃO CONHECIMENTO - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO - MANUTENÇÃO.
A exceção de suspeição ou impedimento tem procedimento específico, previsto no art. 146, CPC, não podendo ser alegado como preliminar de apelação.
Não se admite a postulação sem procuração, ou por instrumento inválido, conforme preceitua o art. 104, do CPC.
Reputa-se inválida a procuração assinada digitalmente sem a certificação digital da ICP-Brasil.
Não sanado o vício atinente à regularização do mandato de representação processual, tem-se a irregularidade desta apta a ensejar a extinção do feito, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC), com a condenação do procurador no pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 104, §2º, do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.263165-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 23/10/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - PEDIDO DE SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO - NÃO CABIMENTO - MAIORIDADE CIVIL - FILHA ESTUDANTE - COMPROVADA MATRÍCULA EM CURSO PREPARATÓRIO PARA O VESTIBULAR - OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DO GENITOR - MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A Declaração de Pobreza apresentada pela parte não tem presunção absoluta de hipossuficiência.
Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita é necessária a comprovação da necessidade. 2.
A suspeição do juiz não pode ser alegada em preliminar de apelação, uma vez que o Código de Processo Civil prevê em seu art. 146 procedimento específico para tratar sobre a suspeição, qual seja o incidente de suspeição. 3.
O implemento da maioridade não importa automática cessação da obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, sendo que o dever de prestar alimentos, antes derivado do poder familiar, passa a ser embasado na relação de parentesco a que aludem os artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil. 4.
O provimento do pedido de exoneração ou de revisão da obrigação alimentar, fundamentado no art. 1.699 do Código Civil, depende da comprovação de que houve alteração na situação financeira de quem paga ou na de quem recebe os alimentos. 5.
Comprovado que as filhas ainda se encontram estudando, indevida a exoneração da pensão.
Entretanto, a forma como disposta a obrigação alimentar na sentença, se não definidos critérios que norteiem a manutenção da pensão alimentícia, permite que o pagamento se estenda ad aeternum. 6.
Recurso provido em parte para determinar critérios à manutenção da pensão alimentícia. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.117121-4/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/09/2024, publicação da súmula em 13/09/2024) Posto isto, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
MÉRITO 1.
Da declaração de inexistência do débito O cerne da controvérsia submetida a exame é o fato de que a autora foi surpreendida com descontos em sua conta bancária sob a denominação 'GASTO C CREDITO', serviço que alega não ter contratado, utilizado ou autorizado.
De plano, observa-se que a matéria deduzida nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco recorrente, a despeito de asseverar a regularidade da contratação e, por conseguinte, dos descontos questionados, não carreou aos autos documentos probatórios aptos a desconstituir o direito levantado pela parte consumidora, deixando de demonstrar que o serviço fora contratado de forma legal.
Certo é que o Apelante limita-se a afirmar, de forma genérica, que as cobranças feitas à parte autora foram legais e devidas, sem apresentar provas que contrariem o direito da autora.
Nenhum documento foi produzido a propósito pela Apelante para desconstituir o direito da parte autora em relação à alegada contratação discutida, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade das cobranças, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC.
Nessa perspectiva, não tendo logrado êxito em demonstrar a legalidade da contratação, há que se reconhecer a inexistência da dívida, tal como concluiu o magistrado sentenciante.
Em sentido semelhante, colaciono julgado desta Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DO SERVIÇO “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
No caso concreto, observa-se que o Banco cobrou valores referentes ao serviço “Bradesco Vida e Previdência” indevidamente, visto que inexiste prova de que a parte autora tenha firmado contrato nesse sentido.
Quanto à repetição do indébito, restou evidenciada, outrossim, a má-fé da instituição financeira a demandar a devolução, em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Isso porque, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, sobretudo pelos descontos mensais praticados.
Por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados a título de seguro não contratado.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801702-44.2023.8.15.0261, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2024) Quanto à repetição de indébito, é sabido que tal instituto está inserido no art. 42, parágrafo único, da lei consumerista, o qual prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, inicialmente, divergia quanto à necessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro.
No entanto, ao julgar o REsp 676.608, a Corte decidiu que “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
O entendimento acima é aplicável ao caso em apreço, vez que a demanda foi ajuizada em momento posterior à publicação do Acórdão paradigma.
Considerando que a boa-fé objetiva impõe às partes o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e lealdade, os descontos indevidos de parcelas em conta bancária infringe tal dever.
Nesse contexto, cita-se o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022) (destaquei).
Em casos análogo, assim decidiu esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSENTE PROVA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA NA FORMA DOBRADA.
DANO MORAL AUSENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUANTO A ESTE PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL. - A prova revelou que o réu efetuou desconto indevido na conta da parte autora. - Demonstrado nos autos que a fraude contratual, de que foi vítima a parte apelante, decorreu de negligência (culpa) da fornecedora de serviços (instituição financeira apelante), deve, pois, os valores pagos de forma indevida à parte apelada serem devolvidos na forma dobrada à parte consumidora/apelante. - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. - Nos termos do disposto no Enunciado Sumular nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. - “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º” (artigo 85, § 8º, do CPC). (0800164-81.2024.8.15.0911, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) (destaquei).
Nessa toada, restou evidenciada a violação à boa-fé objetiva, pois o fornecedor de serviços não observou as formalidades legais, inexistindo engano justificável, sobretudo na contratação de cartão de crédito em desfavor de consumidor hipervulnerável, agindo, portanto, em contrariedade à boa-fé objetiva, motivo pelo qual os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, conforme consignado na sentença questionada. 2.
Dos consectários legais da repetição do indébito Na hipótese, quanto aos consectários legais aplicados na decisão impugnada, verifico que devem ser revisados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública.
Isso porque se encontra em vigor a Lei 14.905/2024, que modificou o Código Civil para estabelecer que: (a) na hipótese de não ser convencionada correção monetária ou não haver previsão em lei específica, o índice aplicável será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) – art. 389, CC; e que (b) a taxa legal de juros moratórios, isto é, quando não forem convencionados, corresponderá à taxa Selic, deduzindo-se a atualização monetária que trata o dispositivo citado no item anterior (art. 406, do CC).
Assim, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC).
Do mesmo modo, o termo inicial dos juros moratórios que deverá incidir em relação à condenação por danos materiais deve ser alterado.
Com efeito, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em casos de responsabilidade extracontratual”.
No caso dos autos, a relação jurídica decorre da responsabilidade objetiva do recorrido, prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é dizer, extracontratual.
Os descontos indevidos configuram conduta ilícita que gerou prejuízo imediato à autora, justificando a incidência dos juros de mora desde o momento do dano.
Em face disso, deve ser retificada a aplicação dos juros moratórios pela taxa SELIC, descontando-se a variação do IPCA, nos termos do art. 406 do CC, ajustando-se, ainda, o termo inicial dos juros moratórios a partir de cada evento danoso (Súmula 54 do STJ). 3.
Do dano moral Por fim, em relação ao dano moral, entendo que o pleito recursal da parte autora não deve prosperar.
Deve ser tido como dano moral a agressão à dignidade humana que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe dor, aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Restam afastados, portanto, meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, que não são intensos e duradouros a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Ainda que inegáveis os transtornos pelos quais passou a parte promovente/apelante em virtude de cobrança de valores não contratados, é forçoso reconhecer que realmente não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso.
Isso porque na relação de consumo, na qual se opera a inversão do ônus da prova, não fica desonerada a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
A bem da verdade, a mera cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que a parte autora/apelada experimentou sofrimento excepcional, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do CPC.
A propósito, esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). (destaquei).
Em sentido semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM CONTA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
NÃO CONHECIDO.
PLEITO JÁ CONSIGNADO EM SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO CONFIGURADO MERO ABORRECIMENTO.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DE CADA EVENTO DANOSO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Contudo, quanto ao pleito pela observância da Súmula 54 do STJ na condenação, deve ser conhecido, visto que, na sentença consta que o juros de mora deverão incidir desde a citação, no entanto, nos termos da súmula supracitada tal incidência deve se dar a partir de cada evento danoso. - Em relação ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à apelante, pois do que se constata dos autos, não verifico que as circunstâncias narradas tenham extrapolado a esfera do mero aborrecimento, portanto, assim como o Magistrado a quo, não resta caracterizado o dano moral e por consequência deixo de arbitrar tal indenização. (0804120-13.2023.8.15.0371, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais. (0801732-51.2023.8.15.0141, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023) Dessa forma, analisando a situação exposta, entendo que os fatos não tiveram impacto significativo na honra ou imagem do consumidor, notadamente porquanto os descontos foram pontuais, não superando o importe de R$ 100,00 (cem reais), o que sugere que os mesmo não geraram as dificuldades financeiras mencionadas.
Por essas razões, considero o ocorrido como um mero aborrecimento enfrentado pela parte autora Ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais.
Consequentemente, prejudicada a análise do pedido de aplicação da Súmula 54 do STJ à indenização moral.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação, bem como altero a sentença, de ofício, tão somente para ajustar os consectários legais da condenação referente ao dano material, sobre a qual deverá incidir correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC) a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ), mantendo os demais termos da sentença.
Não havendo alteração do julgamento de primeiro grau, há de ser mantido o ônus sucumbencial, nos exatos termos em que foram fixados na origem, visto que obedeceu ao que dispõe o artigo 85,§2º, do CPC. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator -
27/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:54
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/6859-72 (APELANTE) e ETIVANIA DE FREITAS SILVA - CPF: *99.***.*90-09 (APELADO) e não-provido
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27/05/2025 00:57
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:38
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/04/2025 09:55
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:55
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:36
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:35
Recebidos os autos
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29/04/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 09:34
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803315-74.2024.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ETIVANIA DE FREITAS SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuidam-se os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizado por ETIVANIA DE FREITAS SILVA em face da BANCO BRADESCO SA.
Em síntese, afirma que foi surpreendido por cobranças de referentes a gasto com cartão de crédito em sua conta que afirma desconhecer.
Pediu para sustar as cobranças e ao final, pede a devolução em dobro dos valores, além da condenação do requerido em danos morais pelos sofrimentos experimentados.
Com a inicial, acostou documentos.
Em contestação, o BANCO BRADESCO arguiu preliminares.
No mérito, sustentou genericamente a ausência de ato ilícito ou de danos morais decorrentes da conduta, alegando ainda sua ilegitimidade passiva.
Não foram acostados documentos referentes aos contratos ou propostas preenchidas pela autora.
A parte autora não apresentou réplica a contestação.
Não houve protesto de prova. É o breve relatório.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à impugnação à concessão da gratuidade de justiça, o art. 5º, inciso LXXIV da CF, prescreve que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Segundo a previsão do art. 99 do CPC “o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso” e, em complemento do §3º, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” E quanto à análise do magistrado sobre tal presunção, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Assim, a alegação de que a parte autora não faz ao benefício da justiça gratuita não merece prosperar, tendo em vista que na documentação juntada aos autos verifica-se ser a autora aposentada, auferindo 01 (um) salário mínimo como renda.
Assim, rejeito as preliminares e passo ao mérito da demanda.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por bancos, como no caso em tela.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
A autora afirma que nunca contratou o contrato de cartão de crédito que ocasionou a cobrança das parcelas em sua conta.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que este contrato foi firmado de forma legal, sem contudo, apresentar qualquer prova a respeito.
Com efeito, a demandada não apresentou um único documento que atestasse a existência desse contrato ou da efetiva prestação de serviços.
Ao caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, eis que os requeridos caracterizam-se como fornecedores de serviço e o requerente o destinatário final.
Nessa senda, tem-se que não restou comprovado que o autor efetivamente realizou o contrato de capitalização, o que, diga-se, é ônus do requerido, mostrando-se incontroversa a responsabilidade da instituição financeira, por falha na prestação de serviço. É indubitável que o serviço de venda de capitalização deve ser efetivamente contratado, antes de determinar o desconto de qualquer valor.
Se assim o apelado não procedeu, deve assumir o risco advindo de sua negligência, eis que não se exime de sua responsabilidade nem sob a alegação de fraude perpetrada por terceiro.
Em casos análogos, assim decidiu a jurisprudência: FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE – CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DOS DANOS MORAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A instituição financeira tem o dever de verificar a idoneidade dos dados que lhe são repassados pelos clientes para obter financiamento, a exemplo de agir com cautela e verificar se os documentos apresentados pertencem à pessoa que está solicitando o empréstimo. (...) O banco não se exime da responsabilidade de indenizar por danos morais se realiza descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentado amparado em suposto contrato de financiamento firmado por um terceiro fraudador, por força da teoria do risco da atividade . (Apelação Cível -Ordinário - N. 2010.000442-5/0000-00 –TJMS- Corumbá. 2ª Turma Cível-Relator Designado - Exmo.
Sr.
Des.
Hildebrando Coelho Neto. 02/03/2010) Nessa vertente, fácil de se observar que os requeridos não cumpriram com o dever que lhes cabia de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, eis que não comprovara a pactuação.
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Dos danos morais
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3.
Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DEVIDA RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERFEIÇÃO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade.
Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora.
Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA.
ACERVO PROBATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENTE.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019).
A bem da verdade, logo na primeira cobrança indevida, poderia a autora ter entrado em contato com a promovida, a fim de solicitar o cancelamento das tarifas.
Entretanto, não há nenhuma notícia de provocação junto à instituição financeira, a fim de evitar novos transtornos gerados pelas cobranças.
Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do NCPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato descrito na inicial, determinando a DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS, com juros de mora de 1% a.m. desde a citação e correção monetária pelo IPCA desde cada efetivo desembolso.
Por outro lado, afasto a pretensão a danos morais.
Custas e honorários pela demandada, arbitrados em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 08 de janeiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
29/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), data e assinatura eletrônica.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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