TJPB - 0802619-59.2023.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 23:56
Baixa Definitiva
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21/11/2024 23:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/11/2024 23:21
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE GONCALVES PEREIRA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802619-59.2023.8.15.0521 ORIGEM : Vara Única de Alagoinha RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO(A)(S) : José Almir da Rocha Mendes Júnior - OAB RN392-A APELADOS : Maria José Gonçalves Pereira ADVOGADO(A)(S) : Geova da Silva Moura - OAB PB19599-A e outros EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação de contrato de empréstimo consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de não comprovação da contratação.
A instituição financeira alega a regularidade da contratação por meio digital e a ausência de ato ilícito, requerendo a improcedência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio eletrônico e se houve vício de consentimento na pactuação; (ii) analisar a configuração de ato ilícito que ensejaria a condenação da instituição financeira por danos morais e repetição de indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, VIII, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, entretanto, tal inversão ocorre a critério do juiz (ope iudicis) e não é automática.
Exige-se a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor. 4.
No caso em exame, a instituição financeira apresentou prova da contratação eletrônica do empréstimo por meio de log de transações realizadas em caixa eletrônico e comprovou a liberação dos recursos em conta da autora.
A contratação por meios eletrônicos é válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS, desde que realizada mediante senha ou biometria, conforme comprovado nos autos. 5.
A ausência de assinatura física no contrato não invalida a transação, quando a instituição financeira demonstra a pactuação e a disponibilização dos valores, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba. 6.
Restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo as Instituições Financeiras em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelo da instituição financeira provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Tese de julgamento: “1.
A contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante autenticação por senha ou biometria, é válida, independentemente de assinatura física, quando comprovada a pactuação e a liberação dos valores. “2.
A ausência de prova de vício de consentimento e de ato ilícito afasta a responsabilidade da instituição financeira por danos morais ou repetição de indébito”. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II; CC, arts. 186 e 927; IN nº 28/2008 do INSS.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PB, AC nº 0800373-73.2023.8.15.0171, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível; TJ-PB, AC nº 0807192-14.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível.
RELATÓRIO O Banco Bradesco S.A. interpôs Apelação Cível, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Alagoinha que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Maria José Gonçalves Pereira, julgou nos seguintes termos: “Sendo assim, por tudo mais que dos autos consta e em atenção aos princípios e regras aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido inicial e: a) declarar nulo/inexistentes, de pleno direito o contrato nº 469087291 ,objeto em parte deste litígio; b) condenar o banco promovido à devolução de todos os valores pagos pelo promovente em dobro, corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, da data de cada desconto em folha e juros de 1% a.m. a partir da citação, pelo INPC/IBGE, bem como suspender os descontos vincendos em seus proventos de aposentadoria referente ao citado contrato; c)condeno o banco demandado a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 7.000( sete mil reais), com juros de 1% a/m e correção monetária a partir da data de publicação da presente sentença, todos com base no INPC/IBGE, pois não obstante a súmula 43 do STJ, no sentido de que deve ser a partir do prejuízo, aqui, considerando que o montante foi fixado em valores da época da sentença, deverá incidir a partir da publicação da mesma.
Face a tutela de urgência ora deferida, nos termos da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça, intime-se o demandado para cumprimento de forma pessoal.
A obrigação de pagar deverá ser cumprida no prazo máximo de 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa de 10% sobre o valor da condenação e 10% de honorários advocatícios (CPC, artigo 523, § 1º).
Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte promovente, à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”.
Nas suas razões (id. 30519335), o Banco requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes, alegando, para tanto, a regular celebração do contrato de empréstimo consignado, inexistindo danos materiais e morais a serem reparados.
Alternativamente, roga pela redução do quantum fixado a título de danos morais.
Contrarrazões ofertadas (id. 30519340).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Quanto ao mérito, a controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir acerca do cabimento ou não de condenação da instituição financeira em danos morais, bem como o valor arbitrado, além da repetição do indébito, em razão da realização de suposto contrato de empréstimo consignado nos rendimentos da parte autora.
Pois bem.
Como cediço, a demanda sobre relação de consumo funda-se na constatação de que o consumidor, quando ameaçado ou lesado em seus direitos, não possui condição técnica ou material de provar os fatos que lhe incumbe demonstrar em juízo.
O inciso VIII do art. 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, entretanto, esta inversão é ope iudicis e não ope legis, ou seja, não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei: a verossimilhança das alegações dispostas na demanda e a hipossuficiência do consumidor.
Não obstante, ainda que haja a aplicação do CDC no caso vertente, com o deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o direito alegado na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
Nesse passo, reputa-se que o demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando log da contratação (id. 30519321), realizado por meio de caixa eletrônico, junto, ainda, de prova da liberação dos recursos em conta da titularidade da autora (id. 30519320), que não nega o recebimento da verba, e tampouco efetuou o depósito em juízo para devolução dos valores recebidos.
Cumpre esclarecer que em tempos em que prevalece a tecnologia e as inovações digitais, se tornou possível a contratação de empréstimos por meios eletrônicos, isto é, sem necessidade de assinatura das partes em contrato.
Outrossim, a contratação eletrônica por senha/biometria é plenamente válida, nos termos da Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, litteris: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: [...] III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência".
Nesse contexto e compulsando os autos eletrônicos, especialmente os documentos juntados pelo Promovido com a contestação, observa-se que a contratação se deu da forma supracitada, isto é, pela via digital, mediante utilização de “autenticação eletrônica”, sendo de sua essência a inexistência de instrumento subscrito pelas partes. À vista disso, o demandado se desincumbiu do ônus probatório, ao comprovar a contratação eletrônica, com disponibilização do numerário, sem que houvesse contraprova de tal fato pelo demandante, que limitou-se a negá-lo genericamente.
Portanto, realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova sua pactuação.
Como dito, mas necessário repisar, ainda, que não conste assinatura física da adquirente, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é no sentido da validade do contrato de empréstimo consignado, se comprovado que o valor do contrato foi creditado na conta bancária da parte.
Veja-se: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO COM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES E REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL.
APELAÇÃO DO RÉU.
PRELIMINAR DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL SEM ASSINATURA FÍSICA DO AUTOR NA FORMA DA LEI ESTADUAL N. 12.027/2021.
ASSINATURA ELETRÔNICA, CÓPIAS DE DOCUMENTOS E FOTOGRAFIA FACIAL DA APELANTE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO AO APELO. - Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, ainda que tenham sido repetidas as alegações utilizadas durante o processo no primeiro grau, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da Apelação. - Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, posto que as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. - Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800373-73.2023.8.15.0171, Relator: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.
PACTUAÇÃO COMPROVADA.
INOCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Da análise do conjunto probatório, consistente principalmente na juntada do extrato da conta da parte autora, não há margem de dúvida de que a hipótese não é de fraude à contratação, com o uso indevido do nome da Autora.
Ademais, tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meio eletrônico, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova a utilização do cartão e senha, afastando a ocorrência de fraude de terceiros.
Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados. (TJPB, 0800774-94.2020.8.15.0521, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/06/2021) Desta forma, restando ausente comprovação de falha do serviço bancário e agindo a Instituição Financeira em exercício regular de direito, improcede o pedido de devolução dos valores cobrados e de indenização por danos morais.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE ADIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES.
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
CONHECIMENTO DO RECURSO.
MÉRITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONTRATO DIGITAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE FRAUDE.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
VALOR DO EMPRÉSTIMO COMPROVADAMENTE DEPOSITADO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO UNICAMENTE CONSUBSTANCIADO NO FATO DE O CONTRATANTE SER PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Estando a insurgência recursal perfeitamente delimitada à matéria decidida pelo Juízo, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, nem, consequentemente, em inépcia da Apelação. 2.
Ausentes provas mínimas que indiquem que o contrato foi celebrado com vício de consentimento, deve-se rejeitar o pedido de declaração da nulidade da avença, ainda que se trate de contrato firmado no âmbito de relação de consumo, porquanto as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor não eximem o autor de comprovar minimamente os defeitos do negócio jurídico por ele alegados. 3.
Ao aceitar o depósito do numerário, a parte tida como lesada revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório. (0807192-14.2022.8.15.0251, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/08/2023) Desta feita, como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar a parte consumidora, inexiste justificativa para anular o contrato.
Outrossim, inocorre a configuração do ato ilícito para respaldar a condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de dano moral.
Face ao exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para, reformando a sentença, julgar improcedente a ação.
Custas processuais e honorários advocatícios pela autora, esse no patamar de 15% sobre o valor da causa, ressalvada a exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária deferida nos autos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:16
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:19
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 14:21
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
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25/09/2024 17:48
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/09/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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