TJPB - 0050932-58.2013.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:30
Baixa Definitiva
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21/07/2025 08:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 08:30
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 18/07/2025 23:59.
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16/06/2025 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0050932-58.2013.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB n.º 10.138 RECORRIDO: Zilma Duarte de Santana Moura e outros ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva – OAB/PB 15.729 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Paraíba Previdência – PBPREV, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que manteve a sentença de procedência do pedido formulado em ação de repetição de indébito, reconhecendo a indevida incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e determinando a restituição dos valores descontados.
A ementa restou assim redigida: “Ementa.
Direito Processual civil e Previdenciário.
Apelação.
Desconto Previdenciário sobre o Terço Constitucional de Férias.
Não Incidência.
Desprovimento I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, considerando indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em verificar se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No vertente caso, com base no disposto no § 3º, do artigo 40 da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não computadas no cálculo dos benefícios de aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso improvido 5.
Dada a natureza transitória e pelo fato de não integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor, é indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias Dispositivo relevante: art. 40 da CF Jurisprudências relevantes citadas: (STF - RE 593068, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).” Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou o art. 4º, § 1º, da Lei Federal nº 10.887/2004, que disciplina a base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos, especialmente no tocante à natureza remuneratória do terço constitucional de férias.
Invoca, ainda, o art. 1º da revogada Lei nº 9.783/1999, com o objetivo de reforçar o entendimento de que a remuneração do servidor compreende todas as verbas recebidas, salvo exceções legais expressas.
Alega, por fim, violação ao art. 926 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido divergiu de entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito dos tribunais superiores, afrontando o dever de uniformização e estabilidade da jurisprudência.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 32978303). É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
De fato, verifica-se que o Tribunal de origem solucionou a controvérsia com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 593.068/SC, Rel.
Min.
Roberto Barroso), que fixou a tese de que não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria dos servidores públicos, tais como "terço de férias", "adicional de insalubridade", "adicional noturno", entre outras.
Segue a ementa do julgado ao firmar o referido tema: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
Assim, constata-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência consolidada do STF, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, a qual impede o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida alinha-se à jurisprudência dominante do Tribunal Superior.
Dessa maneira, como consectário lógico dessa orientação, o art. 1.030, I, "b" do CPC/15 determina a negativa de seguimento a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, I, "b" do CPC/15, uma vez que a decisão atacada encontra-se em conformidade com o Tema 163 do STF.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
22/05/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:29
Negado seguimento ao recurso
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06/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:57
Juntada de Petição de parecer
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12/02/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Intimo para, querendo, contrarrazoar o RECURSO ESPECIAL. -
18/12/2024 07:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0050932-58.2013.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: PPPREV PARAIBA PREVIDENCIA, representado por seu Procurador.
APELADO: ZILMA DUARTE DE SANTANA MOURA e outros ADVOGADOS: Ana Cristina Henrique de Sousa e Silva Advogada OAB/PB 15729 E OUTRA Ementa.
Direito Processual civil e Previdenciário.
Apelação.
Desconto Previdenciário sobre o Terço Constitucional de Férias.
Não Incidência.
Desprovimento I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, considerando indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central reside em verificar se é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No vertente caso, com base no disposto no § 3º, do artigo 40 da Constituição Federal, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento, no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não computadas no cálculo dos benefícios de aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso improvido 5.
Dada a natureza transitória e pelo fato de não integrar a base de cálculo na aposentadoria do servidor, é indevido o desconto de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias Dispositivo relevante: art. 40 da CF Jurisprudências relevantes citadas: (STF - RE 593068, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
A PBPREV- Paraíba Previdência interpôs apelação contra a sentença, Id 22872925, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Repetição ajuizada por ZILMA DUARTE DE SANTANA MOURA e outros julgou os pedidos procedentes, consignando os seguintes termos: “(…) Diante de todo o exposto, com fundamento no entendimento do C.
STF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante aos órgãos do Judiciário (art. 927 do CPC) e também na legislação pátria, JULGO PROCEDENTE o pedido exordial para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias no contracheque das promoventes e condenar a PBPREV a restituir os valores descontados indevidamente sobre o terço constitucional de férias das promoventes a título de contribuição previdenciária, quando comprovadas durante o quinquênio anterior a data da propositura da ação até a data da efetiva suspensão dos descontos, inteligência do regramento do art. 3º do Decreto nº 20.910/93 c/c inteligência da Súmula nº 85 do STJ, com juros e correção monetária, devendo aplicar-se à incidência do INPC para fins de correção monetária, desde o desconto de cada parcela, e quanto aos juros de mora, a incidência da remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), desde a citação.
Isentos de custas, condeno a PBPREV ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte promovente, a ser arbitrado o percentual na liquidação do julgado, conforme disciplina o art. 85, §4º, II, do CPC.
Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §4º, do CPC.” Irresignada, a PBprev - Paraíba Previdência ingressou com APELAÇÃO, alegando preliminarmente prejudicial de prescrição.
No mérito, discorreu sobre o caráter contributivo e solidário das contribuições previdenciárias nos termos da Lei estadual nº 7.517/03.
Trouxe à tona a edição da Lei nº 12.668, de 18 de julho de 2012, que excluiu a obrigatoriedade do recolhimento do terço de férias, tendo a respectiva contribuição previdenciária sido suspensa desde o ano de 2010.
Por fim, postula o provimento do apelo Contrarrazões (Id 22872932) Feito não remetido ao Ministério Público, tendo-se em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses, nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva intervir como fiscal da ordem jurídica; consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. É o RELATÓRIO.
VOTO Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do mérito recursal.
Extrai-se dos autos que os autores, servidores em atividade no Estado da Paraíba, estariam sofrendo descontos previdenciários indevidos sobre o terço constitucional de férias, contrariando a legislação previdenciária que não permite tais descontos.
Nesse panorama, postulam que seja determinada a não realização de descontos previdenciários sobre tal verba, bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente.
Em sequência, como visto, a tese proposta na exordial teve acolhida, determinando o magistrado que a PBPREV - Paraíba Previdência promovesse a restituição no tocante ao terço de férias, dando ensejo à apelação.
Prejudicial de prescrição.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Analisando-se a sentença, observa-se que o magistrado aplicou corretamente a prescrição quinquenal ao presente caso, logo, a prejudicial levantada deve ser rejeitada.
Passa-se ao exame do mérito.
O cerne da questão reside em verificar a legitimidade dos descontos previdenciários efetuados sobre o terço de férias percebido pelos autores.
Acerca da verba, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser indevida a incidência de contribuição previdenciária a verba em referência, consoante se observa do seguinte julgado, submetido ao rito de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
VIOLAÇÃO DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias. 2.
Não há falar em incidência da Súmula 10/STF ou em ofensa ao art. 97 da CF/1988 nos casos em que o STJ decide aplicar entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, sem declarar inconstitucionalidade do texto legal invocado.
Precedentes: AgRg no REsp 1.470.661/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.3.2015; e AgRg no REsp 1.415.775/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.3.2015. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1516126/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 22/05/2015) – destacamos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação, em julgamento submetido à sistemática da repercussão geral ( RE 593068), no sentido de que a contribuição previdenciária do servidor público não pode incidir sobre as parcelas não incorporáveis aos benefícios de aposentadoria.
Eis a ementa do aresto: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (destacamos). (STF - RE 593068, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019).
Nessa linha de raciocínio, para se definir sobre quais parcelas da remuneração incide a contribuição previdenciária, deve se verificar necessariamente se há ou não incorporação delas à remuneração do servidor no momento da aposentação. À luz dessas premissas, resta impossibilitada a incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas objeto da condenação.
Isso porque o terço de férias têm natureza indenizatória (já mencionadas expressamente no supracitado paradigma do STF), não sendo devidas quando da aposentadoria.
Nesse sentido é a jurisprudência do tribunal local: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
PLEITO DE SUSPENSÃO.
ANÁLISE SOB A LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.939/2012.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA NO PERÍODO RECLAMADO.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004.
TERÇO DE FÉRIAS, SALÁRIO FAMÍLIA.
VANTAGENS PREVISTAS NAS EXCLUSÕES DO ARTIGO 4º, § 1º, DA SUPRACITADA NORMA.
INVIABILIDADE DA EXAÇÃO FISCAL. (…) - O pedido de restituição será analisado sob a ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por analogia, no período em que a legislação específica tratando da matéria em disceptação ainda não estava em vigor (Lei 9.939/2012). - De acordo com a exegese extraída das supraditas normas legais, revela-se desautorizado o desconto tributário sobre as parcelas denominadas de terço de férias, adicional de insalubridade. (...) - Segundo a previsão constante no art. 4ºº, da Lei Federal nº 10.887 7/2004, a totalidade da remuneração do servidor público servirá de base de contribuição para o regime de previdência.
Contudo, no seu § 1º, verifica-se um rol taxativo indicando as parcelas que não poderão sofrer a exação tributária.
Assim, se as benesses tratadas na exordial da demanda se encontrarem nas exceções constantes na legislação acima, não deve haver a incidência fiscal. (…). (destacamos). (TJPB, 0035853-10.2011.8.15.2001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 15/04/2022) Com efeito, deve ser mantida a declaração de ilegalidade e a determinação de devolução das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas apontadas na sentença (terço de férias,), o que leva ao desprovimento do recurso apelatório do promovido.
Atinente à atualização monetária do montante devido faz-se mister consignar a não aplicação, de forma integral, dos índices na decisão exarada pelo c.
Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário n.
RE 870.947/SE, Tema 810 em sede de repercussão geral.
Ocorre que, não obstante a sistemática processual em que a referida decisão fora proferida, consigna-se a existência da Emenda Constitucional n. 113/2021, a qual discorre, expressamente, sobre o mesmo tema, de forma que impera a superioridade da Constituição Federal sobre o julgado em questão, não obstante a tese firmada no RE 870.947/SE ter sido firmada pela Suprema Corte.
Importante destacar, neste ponto, que a alteração advinda de Emenda Constitucional, dada a supremacia da Carta Magna, deve sobrepor eventual caráter vinculante da decisão proferida pelo STF ao julgar o RE 870.947/SE, não havendo sequer que falar em direito adquirido, em razão da edição da EC n. 113/2021.
Neste escopo, transcrevo o art. 3º, da EC n. 113/2021, o qual trouxe substancial alteração à atualização monetária nos casos em que há condenação da Fazenda Pública, afastando-se a utilização do IPCA-E para correção monetária e da remuneração oficial da caderneta de poupança para apurar os juros moratórios devidos.
Veja-se Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora , inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) , acumulado mensalmente. (Destaquei) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PBPREV - PARAÍBA PREVIDÊNCIA, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Estipulo que a correção monetária incida pelo IPCA-E sobre os valores devidos e até 8/12/2021; determino que os juros de mora sigam os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da citação e até 8/12/2021; e, estabeleço que a partir de 9/12/2021 os encargos (juros de mora e correção monetária) sejam aplicados apenas pela taxa SELIC, nos termos da fundamentação.
Por fim, quanto à majoração dos honorários advocatícios, sendo ilíquida a sentença, o valor da verba deve ser fixada por ocasião da liquidação, conforme previsão expressa do art. 85, § 4º, II, do c/c o art. 86, caput, ambos do CPC. É o VOTO.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:16
Conhecido o recurso de PPPREV PARAIBA PREVIDENCIA (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:56
Conclusos para despacho
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28/09/2024 13:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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25/09/2024 10:25
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:22
Juntada de Certidão
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02/11/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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02/11/2023 12:28
Juntada de Certidão
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11/10/2023 15:40
Juntada de Petição de cota
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06/10/2023 08:34
Decorrido prazo de ZILMA DUARTE DE SANTANA MOURA em 05/10/2023 23:59.
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04/09/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 23:33
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 985
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04/08/2023 11:25
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:25
Juntada de Certidão
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04/08/2023 10:10
Recebidos os autos
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04/08/2023 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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