TJPB - 0813752-72.2024.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2024 23:54
Baixa Definitiva
-
21/11/2024 23:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
21/11/2024 23:20
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINACIAMENTOS S.A em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de VINICIUS MATIAS DE BRITO em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0813752-72.2024.8.15.0001 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas APELANTE : Vinicius Matias de Brito ADVOGADO(A)(S) : Rafael Medeiros Dantas - OAB PB25133-A e outro APELADO : Banco Bradesco Financiamentos S.A.
ADVOGADO : Rosany Araujo Parente - OAB PB20993-A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em ação revisional de contrato bancário, na qual o recorrente repete os argumentos da petição inicial, sem impugnar os fundamentos específicos da sentença de primeiro grau.
A decisão recorrida julgou improcedentes as alegações de abusividade nos encargos contratuais, destacando que os juros pactuados não excedem de forma significativa a taxa média de mercado, permitindo a capitalização de juros e a utilização da Tabela Price.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial, por descumprimento da ordem de emenda e ausência de documento essencial à propositura da ação, foi acertado, nos termos dos arts. 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O CPC, em seu art. 319, exige que a petição inicial contenha os elementos necessários ao ajuizamento da demanda, sendo a apresentação de documentos essenciais obrigatória conforme o art. 320. 4.
O art. 321 do CPC determina que, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais ou contiver defeitos, o autor deve ser intimado para emendar a inicial em 15 dias, sob pena de indeferimento, caso não cumpra a ordem judicial. 5.
Na hipótese dos autos, a parte autora foi intimada para corrigir a inicial, juntando documentos essenciais, mas permaneceu inerte, o que justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme jurisprudência consolidada. 6.
A exigência do juiz de primeira instância de apresentação de documentos como a procuração atualizada foi adequada, visando garantir o desenvolvimento válido do processo, inclusive com base no poder geral de cautela. 7.
A jurisprudência, tanto do STJ quanto de Tribunais Estaduais, é pacífica no sentido de que a ausência de cumprimento da ordem de emenda à inicial, quanto à apresentação de documentos essenciais, conduz ao indeferimento da petição inicial e à extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.O descumprimento de ordem judicial para emenda da petição inicial, com a apresentação de documento essencial, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme os arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC”. “2.A exigência de documentos essenciais à propositura da ação não configura excesso judicial, especialmente em contextos de litigância predatória, estando respaldada no poder geral de cautela do magistrado”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1.235.960/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/04/2011.
TJPB, Apelação Cível, n. 0807968-02.2022.8.15.2001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 14/09/2022.
RELATÓRIO O autor Vinicius Matias de Brito interpôs Apelação Cível, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Campina Grande que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo, ajuizada em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., assim decidiu: “DISPOSITIVO Nessas condições, ante toda a fundamentação exposta nas linhas precedentes, em especial com apoio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AUTORA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, a teor do disposto nos parágrafos 2º e 6º do art. 85 do CPC, em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança, no entanto, fica suspensa em face da assistência judiciária gratuita deferida.”.
Nas razões recursais, o autor requer a reforma da sentença, a fim de que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes, ao argumento, em suma, de abusividade contratual.
Contrarrazões não apresentadas.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Procedendo à análise dos requisitos de admissibilidade recursal, a presente apelação não merece ser conhecida, em virtude da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Segundo o princípio em comento, que emana do artigo 1010, II e III, do CPC/2015, além da exposição do fato e do direito, o recurso deve conter as razões do pedido de reforma, o que significa que sua fundamentação deve consubstanciar-se na argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada.
Com efeito, o princípio da dialeticidade estabelece que todo recurso deve conter perfeita motivação, indicando expressamente as razões pelas quais se faz necessário um novo pronunciamento judicial.
A recorrente que não ataca os fundamentos da decisão recorrida ofende o princípio mencionado, levando ao não conhecimento do seu inconformismo, isso porque os recursos visam a modificar ou a anular uma decisão, daí ser imprescindível a apresentação dos motivos pelos quais ela está sendo impugnada, a fim de que o órgão revisor possa julgar o mérito do recurso, ponderando-o com os fundamentos da decisão.
No presente caso, em leitura simultânea das peças da petição inicial e da apelação verifica-se com simplicidade que esta é mera reprodução daquela, com pequenas alterações para a formatação em recurso.
A cópia é tão fidedigna que até mesmo as inconformidades constantes da defesa foram repetidas no recurso nos tópicos que tratam dos juros remuneratórios, das cláusulas abusivas, da utilização da tabela PRICE e da repetição do indébito.
Não se olvida do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade" ( AgInt no REsp 1695125-SP - relatora ministra Regina Helena Costa - j. em 8.2.2018).
Todavia, não sendo as razões recursais suficientes para combater a sentença, certo que não foi observado o princípio da dialeticidade.
Da leitura da peça recursal se extrai o desejo de reforma da sentença, mas não foram atacados diretamente os fundamentos da decisão de primeiro grau.
Na sentença afirmou o magistrado que “a taxa de juros pactuada EXORBITA DE FORMA NÃO ELEVADA A TAXA MÉDIA DE MERCADO, SUPERANDO ESTA EM MENOS DE 40% (QUARENTA POR CENTO), NÃO HAVENDO, PORTANTO, QUE SE FALAR EM ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PRATICADA”.
Pontuou, ainda, que não havia que se falar em afastamento da capitalização de juros no presente contrato de financiamento, porquanto, em conformidade com a Súmula 541 do STJ, mostra-se possível “a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, isto é, já se permite a incidência da capitalização diária/mensal dos juros no contrato de financiamento em tela.
Ademais, consignou que, quanto à alegação de abusividade em face do uso da Tabela Price tratando-se tão só de método de amortização do débito, não há que se falar em abusividade intrínseca tão só pela sua utilização no contrato.
Por fim, dispôs que não vislumbrava no contrato qualquer ilegalidade a ser decotada em relação aos encargos moratórios, pois não houve previsão/cobrança de comissão de permanência no caso em apreço e somente há cobrança de juros moratórios no patamar de 1%(um por cento) ao mês, e multa sobre o valor do débito.
Por sua vez, o recorrente, repetindo os argumentos da inicial, aponta que o contrato possui uma série de ilegalidades, como juros abusivos (acima da taxa média do mercado), capitalização indevida de juros (anatocismo), utilização da Tabela Price e encargos moratórios (comissão de permanência).
Como se verifica, em nenhum momento, o recorrente tocou nos pontos essenciais que serviram de fundamentação da sentença, ou seja, que os juros pactuados não exorbita a taxa média de mercado, que é permitida a incidência da capitalização diária/mensal dos juros no contrato de financiamento, entre os demais fundamentos já acima mencionados.
Logo, o apelante descuidou-se de observar a regra processual estampada no artigo supra mencionado, posto que não apresentou fundamentos de fato e de direito contra a sentença, o que revela a ausência de requisito objetivo de admissibilidade.
Sobre o tema, jurisprudência deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA.
INÉPCIA DA INICIAL POR PEDIDO GENÉRICO.
ART. 319, IV, DO NCPC.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. É inepta a Apelação quando o Recorrente deixa de demonstrar os fundamentos de fato e de direito que impunham a reforma pleiteada ou de impugnar, ainda que em tese, os argumentos da Sentença. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00095452920148152001, - Não possui -, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 30-04-2019).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABADONO DE CAUSA.
APELAÇÃO.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO EMPREGADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
APLICAÇÃO DA PARTE FINAL DO ART. 932, III, DO CPC/2015.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Em observância ao Princípio da Dialeticidade, as Razões Recursais devem guardar correlação lógica com a decisão contra a qual o recurso é interposto. 2.
Nos termos dos art. 932, III, do CPC de 2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos do ato jurisdicional recorrido. (TJ-PB - APL: 00337824020088152001 0033782-40.2008.815.2001, Relator: DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/05/2017, 4A CIVEL).
Grifos nossos.
Outrossim, impende ainda consignar que o juízo de admissibilidade, no tocante à apreciação de todos os pressupostos recursais, constitui matéria de ordem pública, devendo ser apreciado pelo órgão julgador, independente do requerimento das partes.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em conformidade com o art. 932, III, do CPC. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:16
Não conhecido o recurso de VINICIUS MATIAS DE BRITO - CPF: *05.***.*05-75 (APELANTE)
-
22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/09/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:38
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/09/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803578-53.2024.8.15.0211
Joao Passos da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2024 10:50
Processo nº 0802619-59.2023.8.15.0521
Banco Bradesco
Maria Jose Goncalves Pereira
Advogado: Jussara da Silva Ferreira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2024 17:48
Processo nº 0802619-59.2023.8.15.0521
Maria Jose Goncalves Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2023 11:17
Processo nº 0867556-66.2024.8.15.2001
Said Abel da Cunha
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/10/2024 11:29
Processo nº 0854476-35.2024.8.15.2001
Alina Samia Caldas Oliveira
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Glauco Gomes Madureira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 15:14