TJPB - 0801445-43.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 23:55
Baixa Definitiva
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07/01/2025 23:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/01/2025 21:33
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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17/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Decorrido prazo de JONATHAS PATRICIO LOPES em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:03
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0801445-43.2024.8.15.0371 ORIGEM : 5ª Vara Mista de Sousa RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas PROMOVENTE : Jonathas Patrício Lopes ADVOGADO(A)(S) : Antonio Henrique Pereira Silva - OAB PB27814 PROMOVIDO : Município de Sousa EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS DURANTE A VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária de sentença que concedeu segurança pleiteada em mandado de segurança, determinando a nomeação de candidato aprovado em concurso público para o cargo de Assistente Administrativo, com a devida posse, caso atendidos os requisitos do edital do concurso nº 001/2021.
O Impetrante obteve a 9ª posição para 13 vagas ofertadas e alegou preterição em razão de contratações temporárias realizadas pelo Município.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o candidato, aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, tem direito subjetivo à nomeação, considerando a existência de contratações precárias realizadas durante a validade do certame.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A discricionariedade da Administração Pública quanto à nomeação de candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas é limitada, configurando direito subjetivo à nomeação, conforme entendimento consolidado no RE 598.099 e no RE 837311 (Tema 784), quando ocorre preterição ou a contratação de servidores temporários sem justificativa plausível. 4.
A contratação temporária de servidores sem observar os requisitos de excepcionalidade e temporariedade, previstos no Tema 612 do STF, caracteriza violação ao art. 37, II, da CF/88, que exige concurso público para provimento de cargos efetivos. 5.
No caso, ficou demonstrado que o Município manteve contratações temporárias para o cargo de Assistente Administrativo, mesmo existindo candidatos aprovados dentro do número de vagas e dentro do prazo de validade do concurso, configurando preterição arbitrária. 6.
A Administração Pública não apresentou prova de restrições orçamentárias concretas que impedissem a nomeação do Impetrante, sendo insuficiente a alegação genérica de dificuldades financeiras para afastar o direito subjetivo à nomeação. 7.
A jurisprudência consolidada tanto no STF quanto nos Tribunais locais reconhece o direito à nomeação quando há contratações precárias para o mesmo cargo durante a validade do certame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital de concurso público tem direito subjetivo à nomeação, sendo inválidas as contratações temporárias que preterem a convocação de candidatos aprovados. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II.
Jurisprudência relevante citada: RE 598.099; RE 837311 (Tema 784); Súmula 15 do STF.
Apelação Cível nº 0800196-82.2021.8.15.0041, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 23.06.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0800427-20.2020.8.15.0761, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, j. 13.10.2022.
RELATÓRIO O feito foi remetido a este Tribunal por meio de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista de Sousa, nos autos do Mandado de Segurança, impetrado por Jonathas Patrício Lopes, em face do Município de Sousa, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar ao impetrado que, em caráter definitivo, nomeie o impetrante JONATHAS PATRÍCIO LOPES para o cargo de Assistente Administrativo e, caso atendidos os requisitos previstos em edital do concurso público nº 001/2021, proceda com a respectiva posse.
Com isso, resolvo o mérito do processo na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas, por isenção legal.
Deixo de impor qualquer condenação em honorários advocatícios, conforme Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009). (...)”.
Diante da ausência de recurso voluntário, foram os autos remetidos para reexame necessário. É o que importa relatar.
VOTO Tratando-se apenas de remessa necessária, vez que não houve recurso voluntário, passa-se ao reexame da matéria.
Cinge-se o cerne da questão em verificar se correta a sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando que o Impetrado nomeie o Impetrante, para o cargo de Assistente Administrativo e, caso atendidos os requisitos previstos em edital do concurso público nº 001/2021, proceda com a respectiva posse.
Na hipótese, o autor impetrou o presente mandado de segurança objetivando ser nomeado ao cargo de “Assistente Administrativo”, em razão de aprovação no concurso público promovido pelo Município promovido, tendo sido classificado na 9ª posição, para o qual eram previstas 13 (treze) vagas.
Inicialmente, registre-se que a atuação do Poder Judiciário não pode ser interpretada como ingerência indevida na gestão, visto buscar garantir, apenas, a realização de direito individual violado por omissão administrativa.
Considerando-se que o ajuizamento da demanda originária se deu em razão de suposta preterição, resta verificar o preenchimento dos requisitos expostos pelo STF, em repercussão geral, in verbis: Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837311, Relator (a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
No cenário apresentado, diante da alegação de que algumas contratações são feitas de maneira precária, o que poderia resultar na desconsideração de candidatos aprovados em concurso, torna-se imperativo demonstrar a ilegalidade dessas contratações.
O promovente conquistou a nona colocação na lista de aprovados no concurso público para o cargo de Assistente Administrativo promovido pelo Município de Sousa, enquadrando-se, assim, no número de vagas estipulado no edital.
Com isso, detém o direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do certame (id. 30504392).
Entretanto, o autor apresentou provas de que o Município de Sousa mantém contratações precárias para o cargo de Assistente Administrativo.
Para comprovar essa alegação, anexou aos autos (ids. 30504395 e 30504396), documento que comprova que atualmente a Administração mantém vagas preenchidas por servidores temporários.
No tema 612, decorrente do julgamento de recurso com repercussão geral, o STF estabeleceu os critérios para a validade da contratação temporária de servidores públicos, os quais incluem: a) a necessidade de casos excepcionais estar prevista em lei; b) a definição de um prazo predeterminado para a contratação; c) a temporalidade da necessidade do serviço; d) a excepcionalidade do interesse público; e) a indispensabilidade da contratação, proibindo a utilização desse tipo de vínculo para serviços ordinários permanentes do Estado sujeitos a contingências normais da Administração.
A análise dos documentos reunidos no processo claramente demonstra que, apesar da existência do concurso público em vigor com candidatos aprovados para o preenchimento de vagas, está ocorrendo uma preterição arbitrária através da precarização das contratações, o que flagrantemente viola o disposto no art. 37, II da CF/88, que impõe a obrigatoriedade do concurso público para a admissão de pessoal na Administração Pública.
No caso concreto, evidencia-se que as contratações precárias caracterizam mais uma forma de burlar a exigência constitucional disciplinada no art. 37, II, da CF/88.
Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DAS VAGAS DO EDITAL.
CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PROVIMENTO.
Restando evidenciada a aprovação da autora dentro das vagas do edital (na segunda colocação) e a realização/manutenção de contratação precária pela administração, tem a parte direito à nomeação, mesmo antes de expirado o prazo de validade do certame. (0800196-82.2021.8.15.0041, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO.
CANDIDATA APROVADA INICIALMENTE FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS PARA O MESMO CARGO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRETERIÇÃO DEMONSTRADA.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
DEVER DE NOMEAR.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 837311 (TEMA 784).
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
A contratação precária de agentes públicos configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente, ainda que fora do número de vagas do edital, quando tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos. (0800427-20.2020.8.15.0761, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/10/2022) REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO.
INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DA REMESSA.
O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo a nomeação, durante o período de validade do certame, caso ocorra preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado. (0001379-86.2012.8.15.0381, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/05/2021) Dessa forma, estando cabalmente demonstrada a existência de vaga, desde o tempo do concurso público, bem como que seu provimento está sendo ilicitamente obstado pela contratação temporária de profissionais para a mesma função, é medida de justiça reconhecer seu direito à nomeação.
Anote-se que a Administração não apontou qualquer limitação financeira-orçamentária extraordinária e concreta que impossibilitasse o provimento do cargo pretendido, conforme exigido pelos precedentes desta Corte de Justiça: A argumentação genérica de deficiência orçamentária para a contratação do pessoal, prevista em edital e na conformidade da criação de cargos por lei, não se apresenta como justificativa plausível para excepcionar o direito subjetivo à nomeação, especialmente quando não demonstrada qualquer situação superveniente apta a legitimar o desequilíbrio do orçamento durante o prazo de vigência do certame. (0800046-74.2014.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 19/12/2017) O município não demonstrou a existência de provas de restrição orçamentária ou de qualquer outro obstáculo de ordem financeira, do que se conclui que inexiste qualquer impedimento para o atendimento ao pleito de estrito interesse público na nomeação da apelada. (0800155-09.2017.8.15.0251, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2019) A simples alegação da Administração Pública de que não possui disponibilidade financeira, sem provas contundentes nesse sentido, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte, sobretudo tendo em vista a exigência constitucional de previsão orçamentária antes da divulgação do edital. (0801998-95.2016.8.15.0751, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/07/2019) Nesse sentido, igualmente são notórias as contratações temporárias realizadas pela Administração Pública, que indiscutivelmente implica em realização de despesas com as respectivas contraprestações financeiras, de modo que o convencimento acerca da impossibilidade financeira da edilidade deve ser realizado com base em prova documental a ser produzida pelo recorrente.
Assim, entendo que se revela correta a sentença recorrida ao concluir pela existência de direito subjetivo à nomeação.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença em todo seu teor. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:16
Sentença confirmada
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 07:55
Conclusos para despacho
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28/09/2024 13:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
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25/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:51
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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