TJPB - 0869083-87.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:05
Baixa Definitiva
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19/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/08/2025 11:04
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ALINE VALERIANO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:59
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:59
Decorrido prazo de ALINE VALERIANO DOS SANTOS em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0869083-87.2023.8.15.2001 Vara de Origem: 3ª Vara Cível da Capital Relator: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Apelante: Aline Valeriano dos Santos Advogado: Vlamir Marcos Grespan Júnior (OAB/MT 9353-A) Apelado: Brisanet Servicos de Telecomunicacoes Ltda Advogados: Raul Amaral Junior (OAB/CE 13371-A) DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Aline Valeriano dos Santos contra sentença da 3ª Vara Cível da Capital que julgou improcedentes os pedidos formulados em “Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais” movida em face de Brisanet Serviços de Telecomunicações Ltda.
A autora alegou negativação indevida, ausência de prova da contratação e pleiteou a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes é indevida; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil da ré por suposto dano moral decorrente da negativação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/1990, estando configurada a relação de consumo entre as partes.
Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabe à parte fornecedora demonstrar a existência da relação contratual e do débito, uma vez impugnada a cobrança pelo consumidor.
A empresa ré comprovou satisfatoriamente a contratação dos serviços por meio de documentos como foto da autora com seus documentos pessoais, ordem de serviço assinada e registros da instalação de equipamentos, bem como a existência do débito inadimplido.
A inscrição da autora em cadastro de inadimplentes decorre do inadimplemento contratual, configurando exercício regular de direito, não se caracterizando ato ilícito.
Mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, sendo devidos os ônus sucumbenciais, com majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes é legítima quando comprovada a contratação e a existência do débito.
O fornecedor se desincumbe de seu ônus probatório quando apresenta documentos idôneos que comprovam a relação jurídica e a origem da dívida.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, interposta por ALINE VALERIANO DOS SANTOS, irresignada com sentença do Juízo da 3ª Vara Cível da Capital que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, movida em face de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, assim dispôs: "JULGO IMPROCEDENTE o pedido veiculado na inicial, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §6º do CPC, ficando a exigibilidade do débito suspensa, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC).” Em suas razões recursais, a autora sustenta, em síntese, que: (i) foi surpreendida com uma negativação indevida promovida pela empresa ré; (ii) a sentença foi fundamentada tão somente em provas unilaterais; (iii) a empresa ré não apresentou instrumento contratual idôneo; e (iv) o serviço foi cancelado a requerimento da autora, em outubro de 2019, sendo as cobranças posteriores ilícitas.
Alfim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, declarando a inexistência do débito e determinando a retirada do nome da promovente de apontamentos restritivos de crédito.
Pugna, ainda, pelo condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões pela manutenção da sentença.
Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO - Juiz João Batista Vasconcelos Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013).
A controvérsia recursal cinge-se, essencialmente, a avaliar a (ir)regularidade da inscrição do apelante em cadastro de inadimplentes, bem como eventual responsabilidade por danos extrapatrimoniais.
De início, convém esclarecer que a relação entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, estando as partes perfeitamente incluídas no artigo 3º, § 2º da Lei 8.078, de 1990.
Confira-se: Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...) §2º.
Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista.
Importa registrar, ainda, que, tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova se inverte (CDC, art. 6º, VIII).
Assim, uma vez impugnada a inscrição em cadastro de inadimplentes, incumbe ao promovido comprovar o inadimplemento do consumidor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, tenho que a empresa apelada apresentou elementos que evidenciam a regular contratação do serviço, notadamente foto da autora portando sua documentação pessoal; o registro da instalação dos equipamentos para prestação de serviço de internet residencial; e ordem de serviço assinada pela apelante.
Da mesma forma, verifica-se a existência de débitos em aberto (id. 348808011).
Ressalte-se, igualmente, que foram juntados aos autos dois instrumentos contratuais: o contrato de prestação de serviço (id. 34880808) e o contrato de permanência mínima (id. 34880809).
Este último, especificamente, estabelece multa rescisória para a hipótese de permanência inferior a um ano, sendo este o débito lançado em novembro de 2019, conforme se extrai dos registros financeiros (id. 34880811).
Por fim, cumpre registrar que a apelante não comprovou o adimplemento de qualquer parcela referente ao contrato firmado.
Assim, restou demonstrado que, embora o serviço tenha sido devidamente contratado e instalado, a autora jamais efetuou o pagamento das mensalidades, o que resultou na formação de débitos em aberto.
Logo, a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplente não apresenta qualquer irregularidade, haja vista que restou comprovado nos autos tanto a contratação dos serviços pela promovida, quanto a origem e a evolução do débito que motivou a anotação restritiva.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: [...] 1.
Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor não é automática, depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 2.
A empresa ré desincumbiu-se do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, de modo satisfatório, evidenciando que inexistiu qualquer ato ilícito por ela perpetrado, rechaçando, deste modo, o direito alegado pela demandante. 3.
A autora não comprovou que a dívida objeto da negativação foi paga, de sorte que a inscrição é devida, tendo, dessa forma, agido a Demandada no exercício regular de seu direito. (TJPB, 2ª Câmara Cível.
ApCiv 0814559-43.2023.8.15.2001, Relator: Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, j. em 05/03/2025) [...] 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Dívida c/c Indenização por Danos Morais.
O juízo de primeiro grau reconheceu a regularidade da negativação do nome da autora e a inexistência de danos morais indenizáveis, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça deferida. [...] 3.
O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor recai sobre a parte demandante, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a simples alegação de inexistência da dívida. 4.
A empresa ré se desincumbiu do seu ônus probatório ao apresentar documentos que indicam a relação contratual, incluindo imagem da autora segurando seu documento de identificação e registros do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não exime o consumidor de demonstrar minimamente a verossimilhança de suas alegações. 6.
A negativação decorreu do inadimplemento contratual da autora e configura exercício regular de direito pelo credor, inexistindo ato ilícito que justifique indenização por danos morais. 7.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a anotação legítima de débito não pago não enseja reparação por danos morais, salvo prova de erro na inscrição ou abuso do credor.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso desprovido. (TJPB, 4ª Câmara Cível.
ApCiv 0807396-75.2023.8.15.0331, Relator: Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. em 03/04/2025) Portanto, verifica-se que a empresa agiu em exercício regular de direito, não havendo de se falar em negativação indevida, tampouco dever de indenização por danos morais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por estes e seus fundamentos.
Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto.
Integra o presente acórdão a certidão de julgamento.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS (Juiz Convocado) - Relator - -
17/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:39
Conhecido o recurso de ALINE VALERIANO DOS SANTOS - CPF: *04.***.*12-31 (APELANTE) e não-provido
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16/07/2025 09:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 02:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 16:16
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2025 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:56
Juntada de Certidão
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19/05/2025 12:35
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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