TJPB - 0832815-83.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LIDER COMERCIO DE GAS EIRELI em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:32
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832815-83.2024.8.15.0001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: LIDER COMERCIO DE GAS EIRELI SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face da LÍDER COMÉRCIO DE GÁS EIRELI, devidamente qualificados nos autos.
No Id. 116889400, as partes noticiaram que firmaram um acordo, pugnaram por sua homologação judicial e consequente extinção do feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme cediço, a transação constitui uma forma de extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, como prevenção ou extinção de litígio mediante concessões mútuas.
Destarte, ela pode ser realizada por documento ou termo nos autos, competindo ao Magistrado verificar apenas a capacidade das partes, a licitude do objeto e que este verse sobre direito patrimonial disponível, bem como a regularidade formal do ato.
Analisando os autos, resta indubitável o caráter de disponibilidade do direito objeto do acordo em comento.
Por conseguinte, em se tratando de direito disponível, as partes podem transigir a qualquer tempo, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Assim, considerando que as próprias partes envolvidas no processo se manifestaram de forma clara e conclusiva acerca do pactuado, e não havendo interesse indisponível em discussão, não há outra solução para o feito senão a ratificação dos termos acordados, que produzem efeito imediato.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo de Id. 116889400 para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III,“b”, do CPC/2015.
Honorários nos termos do acordo.
Dispenso as custas remanescentes, nos moldes do art. 90, §3º, do CPC.
Procedo ao desbloqueio do veículo indicado na inicial junto ao Renajud.
O comprovante segue em anexo.
Publicação e registros eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta decisão via DJEN.
Arquive-se.
Campina Grande, data e assinatura digirais.
Juiz(a) de Direito. -
04/08/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 14:26
Homologada a Transação
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24/07/2025 12:50
Conclusos para decisão
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24/07/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:46
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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10/06/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:36
Conclusos para despacho
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02/06/2025 14:29
Deferido o pedido de
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02/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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02/06/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:14
Publicado Expediente em 19/05/2025.
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21/05/2025 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 19:42
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 10:10
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 07:43
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 01:51
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:52
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 22:43
Publicado Despacho em 26/03/2025.
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26/03/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 22:09
Conclusos para despacho
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10/01/2025 19:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/01/2025 19:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/01/2025 11:55
Juntada de Certidão
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13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2024 23:59.
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10/12/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 22:21
Conclusos para despacho
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06/11/2024 00:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:17
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0832815-83.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
O decreto-lei nº 911/69 prevê a busca a apreensão liminar de veículo automotor financiado com garantia de alienação fiduciária, quando o devedor fiduciante deixa de pagar alguma parcela do financiamento e é constituído em mora pelo credor fiduciário, com a entrega de notificação no endereço constante no contrato firmado entre as partes. É exatamente a hipótese dos autos.
Sendo assim, presente os requisitos necessários, defiro a busca e apreensão pretendida liminarmente.
Expeça-se mandado para o seu cumprimento.
No mandado, observar que a parte tem 05 dias para pagar a integralidade da dívida, sob pena de ver consolidadas posse e propriedade em mãos do agente financeiro, o que o autoriza a leiloar administrativamente o bem, a qualquer momento.
Consignar, também, o prazo de 15 dias para apresentação de contestação, querendo.
Com o cumprimento da liminar (e apenas assim), através do mesmo mandado, cite-se a parte ré.
Cumprindo determinação do decreto-lei nº 911/69, segue anexo comprovante de bloqueio via Renajud.
Indefiro a pretensão de que o processo tramite sob segredo de justiça, pois inexiste hipótese legal cabível ao caso.
Não concordo com a alegação de que não implica em cerceamento de defesa.
O prazo de purgação de mora é curto.
Muitas vezes, a parte demandada procura o auxílio de profissional para melhor lhe orientar no procedimento, e parte do prazo transcorre sem efetivo acesso aos autos, em razão da necessidade de liberação do segredo de justiça para o advogado que se habilita.
Além disso, o processo com segredo de justiça fica parecendo que não existe a ação.
Isso acontece até para nós magistrados, em relação a processos com segredo de justiça em outras unidades.
Ou seja, ficamos impedidos de analisar uma eventual prevenção, litispendência ou qualquer situação do gênero.
Quanto à alegação de que a liberação do segredo tente a impedir o cumprimento da liminar, não é o que este juízo tem observado em processos que tramitam nesta unidade.
A maior causa de não cumprimento de liminar é, na verdade, mudança de endereço do consumidor.
Fica a parte autora intimada do indeferimento supra quanto ao mandado e para providenciar, em até 30 dias, o pagamento do necessário mandado ao cumprimento da presente decisão.
Campina Grande (PB), 24 de outubro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
24/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 14:47
Outras Decisões
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24/10/2024 14:47
Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 09:22
Conclusos para despacho
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11/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO (60.***.***/0001-12).
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04/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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