TJPB - 0818612-67.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 18:00
Baixa Definitiva
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19/12/2024 18:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/12/2024 18:00
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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18/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de PRIME INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI em 18/11/2024 23:59.
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01/11/2024 12:15
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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01/11/2024 10:06
Conclusos para despacho
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30/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:02
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO REEXAME NECESSÁRIO Nº 0818612-67.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL IMPETRANTE: PRIME INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI ADVOGADO: MÁRCIO FAM GONDIM – OAB/PE n° 17.612 IMPETRADO: GERENTE REGIONAL DA 1ª REGIÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA Ementa: direito administrativo e tributário.
Remessa necessária.
Mandado de segurança.
Apreensão de mercadorias.
Ilegalidade.
Imposição de restrição ao exercício da atividade econômica.
Liberação da mercadoria.
Desprovimento.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa Necessária de sentença que concedeu segurança em contra ato do Gerente Regional da 1ª Região da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba.
A impetrante, do ramo alimentício, teve mercadorias retidas sob a alegação de débitos fiscais em aberto, sendo as mercadorias mantidas sob custódia da transportadora, fiel depositária.
Requereu-se, em sede de liminar, a liberação imediata das mercadorias, obtendo decisão favorável que foi ratificada em sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a legalidade da apreensão de mercadorias como forma coercitiva de pagamento de tributos e a consequente liberação das mercadorias da impetrante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Poder Público não pode impor restrições ilegítimas ao exercício da atividade econômica.
A apreensão de mercadorias para forçar o pagamento de tributos é considerada ilegal conforme a Súmula nº 323 do STF, que veda tal conduta. 4.
A cobrança de tributos deve ser feita mediante a constituição do crédito tributário, seguida de protesto e execução fiscal, conforme o art. 184 do CTN, que trata da responsabilidade patrimonial do sujeito passivo. 5.
A jurisprudência consolidada reforça a ilegalidade da apreensão de mercadorias com o intuito de cobrança tributária, cabendo ao Estado utilizar os meios legais adequados para constituir e cobrar seus créditos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa Necessária desprovida.
Tese de julgamento: 1.
A apreensão de mercadorias para forçar o recolhimento de tributos é ilegal, sendo cabível a utilização de medidas próprias para cobrança tributária, como a execução fiscal. 2.
O livre exercício da atividade econômica não pode ser restringido por atos administrativos de apreensão de bens.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170; CTN, art. 184.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 323; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0811923-03.2017.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, j. 26/02/2019; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0801754-23.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 13/12/2018.
RELATÓRIO: Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que concedeu a ordem no Mandado de Segurança impetrado pela empresa PRIME INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI, contra o GERENTE REGIONAL DA 1ª REGIÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, nestes termos: (...) “Isto posto, com base na Lei n º 12.016/2009, ratifico a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA requerida pela impetrante acima, para tornar definitiva a liberação da mercadoria objeto do termo de retenção/fiel depositário n° 95011005.29.00081623/2023-99, que se destina à Impetrante (conta fiscal n° 1344), extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil”. (ID 30593339 – Pág. 1/6).
Não sendo interposto recurso voluntário (ID 30593341), os presentes autos foram remetidos a esta Corte de Justiça para a análise da remessa necessária. É o que importa relatar.
VOTO: Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Com efeito, passo à análise do conteúdo da sentença, em virtude do reexame necessário.
Analisando-se os autos, verifica-se que se trata de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por PRIME INDUSTRIA E COMERCIO ALIMENTICIO EIRELI contra ato praticado pelo GERENTE REGIONAL DA 1ª REGIÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Narrou em síntese a impetrante que é empresa do ramo de alimentos e “adquiriu mercadorias do fornecedor estabelecido em outra localidade, qual seja, na Cidade de Itajaí/SC, as quais foram retidas sob a premissa de que haveria débitos fiscais em aberto, no Posto Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado da Paraíba (Central de Faturas – 95011005).
As referidas mercadorias estão em guarda da transportadora TECMAR TRANSPORTES LTDA, que está exercendo o múnus de fiel depositário, tudo conforme se infere do Termo de Fiel Depositário (doc. 04) que está vinculado à nota fiscal n° 1344”.
Requereu, em sede de liminar, que fosse determinada a imediata liberação das mercadorias retidas consoante do termo de retenção/fiel depositário n° 95011005.29.00081623/2023-99, que se destinam à impetrante (nota fiscal n° 1344).
No mérito, requereu a concessão da segurança para o fim de tornar definitiva a liberação da mercadoria objeto do termo de retenção/fiel depositário n° 95011005.29.00081623/2023-99, conforme os termos da exordial.
A liminar foi deferida – ID 30593325 e ao final, a segurança foi concedida (ID 30593339).
Compulsando os autos, vê-se que a sentença deve ser integralmente mantida.
Encontra-se cristalizado o entendimento de que não é possível ao Poder Público impor restrição ilegítima ao livre exercício da atividade econômica ou profissional, cabendo-lhe a cobrança de tributos por meio da constituição do crédito tributário, respectivo protesto e/ou execução em juízo.
Nos termos da Súmula nº 323 do STF, é ilegítimo a conduta do impetrado de apreender mercadorias do contribuinte para forçar o recolhimento de tributo, como se vê: “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Conforme previsto no art. 184 do CTN, a responsabilidade patrimonial pelo passivo tributário é garantia da Fazenda Pública, exercitável por meio da competente execução fiscal, in verbis: Art. 184.
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Assim, a apreensão das mercadorias deve durar apenas o tempo estritamente necessário à aferição do crédito tributário a ser constituído, após o qual devem ser liberadas ao contribuinte.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL e TRIBUTÁRIO – REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS PELO FISCO ESTADUAL APÓS CONFECÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO – ILEGALIDADE – EXEGESE DA SÚMULA 323 DO STF – CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO.
Configura-se ilegal e abusiva a apreensão de mercadoria pela Fazenda Pública com o fito de obrigar o contribuinte a pagar tributo, haja vista que o Estado tem instrumento próprio não só para constituir como para cobrar seus créditos tributários. [...] (TJPB.
Agravo de Instrumento nº 0811923-03.2017.8.15.0001.
Segunda Câmara Especializada Cível.
Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. j. 26/02/2019).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
ATO ADMINISTRATIVO COM FINALIDADE DE COAGIR AO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 323 DO STJ.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPB.
Agravo de Instrumento nº 0801754-23.2018.8.15.0000.
Terceira Câmara Especializada Cível.
Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque. j. 13/12/2018).
Dessa forma, como bem decidido pela Magistrada sentenciante, “Assim, não há como não reconhecer direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, sendo forçoso concluir pela ratificação da liminar e concessão da segurança, visto que a apreensão de mercadorias impede o livre exercício da atividade econômica da impetrante.” (ID 30593339 – Pág. 3).
Em caso idêntico aos dos autos, eis o recente julgado: AGRAVO INTERNO.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS NÃO ACOMPANHADAS DE NOTA FISCAL IDÔNEA.
GARANTIA AO PAGAMENTO DE IMPOSTO.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
UTILIZAÇÃO DO ARTIGO 932, IV “A”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
DESPROVIMENTO DA INSATISFAÇÃO REGIMENTAL. - A apreensão de mercadorias não é a forma adequada para compelir o devedor ao pagamento de tributo. - “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamentos de tributos” – Súmula 323 do STF [...] “Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” (Art. 932, IV, a , do CPC) (0800055-85.2015.8.15.0231, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, Apelação Cível, 1ª Câmara Cível, juntado em 25/06/2020).
Destacamos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença em todos os seus termos. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/10/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:16
Sentença confirmada
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 10:50
Conclusos para despacho
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30/09/2024 23:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2024 10:36
Conclusos para despacho
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30/09/2024 10:36
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:31
Recebidos os autos
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30/09/2024 10:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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