TJPB - 0805521-06.2020.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/01/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/12/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
31/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:15
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37).
PROCESSO N. 0805521-06.2020.8.15.2003 [Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário].
REPRESENTANTE: PROJECTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA.
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
SENTENÇA Tratam de Embargos de Terceiro com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Projecta Material de Construção LTDA. em desfavor do Banco do Nordeste do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados.
O embargado promoveu ação de execução de título extrajudicial no dia 15/08/2013, que tramita neste Juízo (processo nº 0004893-94.2013.8.15.2003), em face da FORT GAS – COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA – ME, Otacilio da Costa Lima Neto e Janaína do Nascimento Costa.
Na referida execução, a FORT GAS – COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA – ME foi citada no dia 02/10/2013.
Com o fim de satisfazer o débito da execução supramencionada, o Juízo procedeu com a penhora dos bens móveis da FORT GAS – COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA – ME, dentre eles, um caminhão de Placa OEZ1839/PB, no dia 01/06/2020.
Aduz a embargante, em sua inicial, que o veículo predito (Placa OEZ1839/PB) foi vendido pela FORT GAS em 2016 para a JAGUARIBE CAMINHÕES LTDA, e que esta teria revendido o veículo para a embargante na data de 07/08/2019.
Ademais, alega, a embargante que apenas em 10/02/2020 o proprietário do veículo (FORT GAS) teria autorizado a transferência de propriedade, e que, em razão da pandemia e da suspensão das atividades presenciais a partir do dia 19 de março de 2020, ficou impossibilitada de transferir o automóvel para o seu nome.
Concluiu afirmando que, por ter adquirido o aludido bem de forma lícita, não poderia ser penalizada com essa perda.
Pugnou pela suspensão imediata do processo de execução, até decisão final dos presentes embargos de terceiro.
No mérito, requereu a revogação do bloqueio sobre o veículo em liça.
Juntou documentos.
Decisão do Juízo indeferindo a tutela de urgência.
Citado, o embargado apresentou contestação sustentando que o veículo objeto dos autos já havia sido localizado pelo Juízo desde 16/11/2016, tendo sido verificado um gravame que em momento posterior foi baixado (01/03/2017).
Ademais, alega que em 04/11/2019 o Juízo procedeu com a restrição de transferência do veículo.
Por essas razões, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação (Id. 48838897).
Intimado para especificar provas, a embargante requereu a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.
Sentença julgando improcedentes as pretensões autorais.
Rejeição dos embargos de declaração opostos pela Projecta Material de Construção LTDA.
Interposta apelação pela embargante, o E.TJPB anulou a sentença exarada por este Juízo, determinando a realização de audiência de instrução com o fim de produzir prova oral.
Audiência de instrução e julgamento realizada em 14/10/2024, na qual se procedeu com oitiva da testemunha da embargante, JOSÉ MANOEL DE ARAÚJO,CPF *30.***.*97-91. É o relatório.
Decido.
Do mérito A questão que se põe em discussão nestes autos cinge a perquirir a ocorrência ou não de fraude à execução em aquisição de veículo de placa OEZ1839/PB, que foi objeto de bloqueio, por meio do sistema RENAJUD, no processo de execução nº 0004893-94.2013.8.15.2003.
Inicialmente, ressalto que, não obstante a embargante sustentar ter adquirido o bem de boa-fé, ficou provado nos autos a má-fé da FORT GAS – COMERCIO VAREJISTA DE GAS LTDA – ME, ora executada na ação de nº 0004893-94.2013.8.15.2003 e proprietária do bem em liça.
Isso se dá pois, mesmo citada para tomar ciência da execução no dia 23 de setembro de 2013, e cientificada da dívida, a FORT GAS procedeu com a alienação indevida do bem, em claro ato de fraude à execução.
No que tange a fraude à execução, intelige o art. 792, IV, do CPC: Art. 792.
A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: [...] IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; Nesse diapasão, a partir do momento que o proprietário do caminhão objeto da presente lide (FORT GÁS) tinha conhecimento da execução e deixa de pagar a sua dívida, qualquer alienação realizada será considerada fraudulenta ainda que haja adquirente de boa-fé.
Neste sentido, segue o entendimento do E.STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
ALIENAÇÃO DE BEM MÓVEL, POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005.
PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
RESP 1.141.990/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/73.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
CITAÇÃO POR EDITAL DO SÓCIO-GERENTE AO QUAL REDIRECIONADA A EXECUÇÃO, ANTERIORMENTE À ALIENAÇÃO DO BEM.
CONFIGURAÇÃO DA FRAUDE.
PRECEDENTES DO STJ.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSOLVÊNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, o Tribunal a quo, em Embargos de Terceiro, visando a desconstituição da penhora incidente sobre bem móvel, alegadamente de propriedade do ora agravante, manteve a sentença, a fim de afastar a ocorrência de fraude à execução, considerando que o adquirente atuara de boa-fé.
Na espécie, o veículo automotor foi alienado, pelo sócio-gerente, a terceira pessoa, após a decisão de redirecionamento e posteriormente à sua citação por edital.
III.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)" e que "a lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais" (STJ, REsp 1.141.990/PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2010).
IV.
No caso de redirecionamento da Execução Fiscal, "conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a fraude à execução se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento" (STJ, AgInt no REsp 1.626.150/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2018).
Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.800.902/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/09/2019; REsp 1.692.251/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2018.
V.
A citação por edital, desde que válida, produz efeitos legais tal como as demais modalidades citatórias, inaugurando o termo inicial do período de presunção de fraude à execução.
Precedente do STJ: AgInt nos EDcl no REsp 1.479.885/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2019.
VI.
No que diz respeito à alegação de ausência de comprovação do estado de insolvência do executado, é defeso à parte inovar, em sede de Agravo interno, apresentando argumentos não suscitados nas contrarrazões ao apelo especial, dada a preclusão consumativa.
Precedentes (STJ, AgInt no REsp 1.579.816/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2019; AgInt no REsp 1.574.143/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/09/2019).
VII.
Agravo interno conhecido parcialmente, e, nessa parte, improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1696705 PR 2017/0228149-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 04/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2020) Noutro sentido, foi demonstrado nos autos, inclusive, que o Juízo já havia localizado o veículo objeto da ação desde o ano de 2016, no entanto, à época, não fora realizado o bloqueio do bem em função de um gravame que, em momento posterior, foi baixado.
Assim sendo, a FORT GÁS, ciente da execução desde 02 de outubro de 2013, alienou o veículo para a Jaguaribe Caminhões LTDA em 2016, conforme relatado pelo embargante, de modo que é evidente que a devedora FORT GÁS, em clara intenção de frustrar a execução, buscou se desfazer dos seus bens.
Destaca-se, ainda que se argumente que existem outros veículos da FORT GÁS a serem penhorados, esses se tratam de motocicletas de baixo valor econômico, as quais não serão suficientes para saldar a dívida que importa atualmente no valor de R$ 197.354,79.
Na fase instrutória, foi ouvida a testemunha da embargante, JOSÉ MANOEL DE ARAÚJO, que declarou não ter constatado qualquer gravame sobre o veículo no momento de sua venda à PROJECTA.
Contudo, ao adquirir o veículo em abril de 2019 e aliená-lo em maio do mesmo ano, não procedeu à transferência do bem junto ao DETRAN, condição essencial para que a alienação tivesse eficácia em relação a terceiros.
Reitera-se que o veículo permanecia registrado em nome da empresa FORT GÁS, e, ao vendê-lo à PROJECTA, a testemunha também não efetuou a devida transferência junto à autarquia de trânsito.
A transferência de propriedade do veículo no Detran não é apenas uma formalidade, mas uma medida essencial para garantir a regularidade legal e a segurança de todas as partes envolvidas.
Ao realizar a transferência, assegura-se que as obrigações e responsabilidades sobre o bem sejam corretamente assumidas, evitando transtornos administrativos, jurídicos e financeiros tanto para o vendedor quanto para o comprador.
Desse modo, embora a sentença anterior tenha sido anulada com o fim de assegurar a oitiva de uma testemunha, tal procedimento não alterou os fatos e as provas já consolidados nos autos.
Após a realização da diligência determinada, constatou-se que o depoimento da referida testemunha não trouxe novos elementos capazes de modificar a convicção formada pelo juízo, que já havia se baseado em um amplo conjunto probatório devidamente analisado.
Ressalte-se que o princípio da ampla defesa e do contraditório foi rigorosamente observado com a realização da oitiva, garantindo-se ao réu todos os meios para a plena apresentação de suas alegações.
Contudo, a nova prova não revelou informações substanciais que pudessem comprometer ou alterar o raciocínio jurídico anteriormente exposto.
Dispositivo Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. À serventia para juntar cópia desta sentença nos autos da Ação de Execução (processo nº 0004893-94.2013.8.15.2003), para fins de impulsionamento daquele feito Publicação e Intimação eletrônicas.
Apresentada apelação, intime o apelado para contrarrazoar no prazo de 15 dias, e, após, remetam os autos ao E.TJPB.
Transitada em julgado, proceda com os seguintes atos: 1- Intime a parte embargada para requerer o cumprimento de sentença, com relação aos honorários sucumbenciais, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento; 2- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 3- Inertes as partes, após decorrido o prazo acima, intimem o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pelas parte promovida, INTIME a parte contrária, PESSOALMENTE e por advogado, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte exequente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao credor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo devedor, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para adoção das medidas constritivas cabíveis.
O gabinete intimou as partes da sentença através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
24/10/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:20
Julgado improcedente o pedido
-
17/10/2024 20:24
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 12:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/10/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
14/10/2024 12:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/10/2024 08:56
Juntada de Petição de carta de preposição
-
14/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 09:01
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/10/2024 10:00 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
04/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:42
Outras Decisões
-
03/09/2024 18:42
Determinada diligência
-
03/06/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 10:35
Recebidos os autos
-
07/05/2024 10:35
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/09/2023 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/08/2023 21:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/07/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2023 11:10
Juntada de Petição de informações prestadas
-
08/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/02/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 17:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2022 00:35
Decorrido prazo de PROJECTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA em 28/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 16:05
Julgado improcedente o pedido
-
18/05/2022 13:15
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 00:46
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 10:28
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 08:40
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 14:56
Juntada de Petição de informação
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25/03/2021 17:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 17:15
Indeferido o pedido de PROJECTA MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-30 (REPRESENTANTE)
-
18/03/2021 13:03
Conclusos para decisão
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28/01/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 16:40
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 18:28
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE TERCEIRO (327) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
25/11/2020 18:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS DE TERCEIRO (327)
-
10/11/2020 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
10/11/2020 16:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/10/2020 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/10/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 18:55
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 18:49
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
13/10/2020 15:37
Outras Decisões
-
01/10/2020 10:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 14:07
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
25/09/2020 12:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
01/09/2020 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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