TJPB - 0800440-72.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:22
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 28/08/2025 23:59.
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11/08/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 06:56
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800440-72.2024.8.15.0601 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE SOARES DE OLIVEIRA REU: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e indenização por danos morais que possui como lide uma série de descontos realizados no benefício previdenciário do(a) promovente.
Sobreveio Sentença de id. 98090645 determinando o pagamento de forma simples dos valores decontados.
Em Acórdão de id. 1070074888. a sentença foi reformada para “condenar a parte suplicada a devolver, em dobro, todos valores declarados ilegais” Em sede de cumprimento de sentença, ficou verificado o integral cumprimento da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Demonstra-se dos autos que o promovido cumpriu a sentença proferida (id 110684192).
Com efeito, com a satisfação integral da obrigação é forçoso concluir que o vertente feito atingiu o seu objetivo, devendo ser julgado extinto, fazendo constar que a obrigação fora satisfeita.
Nos moldes do art. 924, II, c/c art. 925, tudo do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, que deve ser declarada por sentença, para que produzam os seus devidos e legais efeitos.
Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam, JULGO EXTINTO O PROCESSO PELO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA SENTENÇA de id 22045956, fls.12 a 18, com fulcro no disposto no art. 924, II, c/c o art. 925, tudo do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
BÉLEM / PB , data do protocolo eletrônico.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
01/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/07/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:57
Outras Decisões
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13/02/2025 09:21
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 12:52
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:52
Juntada de Certidão de prevenção
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22/09/2024 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/09/2024 00:26
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:51
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 22:49
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:45
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 01:22
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:29
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:03
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 02:26
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2024 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SOARES DE OLIVEIRA - CPF: *18.***.*46-53 (AUTOR).
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21/02/2024 17:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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