TJPB - 0802162-78.2023.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 23:32
Baixa Definitiva
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21/11/2024 23:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/11/2024 23:18
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802162-78.2023.8.15.0601 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas 01 APELANTE : Banco BMG S.A.
ADVOGADO(A)(S) : Fabio Frasato Caires - OAB PB20461-A 02 APELANTE : Maria de Fátima Gomes de Oliveira ADVOGADO(A)(S) : Ewerton Augusto Coutinho Pereira - OAB PB25124-A APELADO(A)(S) : Os mesmos EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO E DESCONTOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas em face de sentença que, em ação anulatória cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido da autora, reconhecendo a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado e determinando a devolução simples dos valores descontados de seu benefício previdenciário.
A autora busca a reforma da sentença para obter a restituição em dobro e a condenação por danos morais, enquanto a instituição financeira pugna pela improcedência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) determinar se houve prática de ato ilícito pela instituição financeira que justifique a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII), entretanto, essa inversão é ope iudicis, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. 4.
Ainda que deferida a inversão do ônus da prova, cabe ao consumidor apresentar provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I). 5.
No caso, a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, apresentando cópia do contrato assinado pela autora, além de documentos que confirmam a liberação dos recursos em sua conta. 6.
A documentação apresentada demonstra que o contrato celebrado é um cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, sem qualquer vício que justifique sua anulação. 7.
O contrato é claro quanto ao tipo de produto adquirido e as condições de pagamento, o que demonstra a inexistência de falha na informação.
Além disso, a alegação de vício de consentimento não encontra respaldo, pois o demandado comprovou que a autora tinha plena ciência do produto contratado. 8.
Para configuração de responsabilidade civil, é necessária a comprovação de ato ilícito, dano e nexo causal (CC, arts. 927 e 186).
Inexistindo prova de conduta ilícita da instituição financeira, não há como impor a obrigação de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso da autora desprovido.
Recurso da instituição financeira provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação.
Tese de julgamento: “1.
A regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, com demonstração de ciência do consumidor acerca das condições do contrato, afasta a alegação de vício de consentimento”. “2.
A ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira impede a condenação por danos morais”. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, I e II; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-PB, 0800302-17.2022.8.15.0071, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023.
RELATÓRIO O Banco BMG S.A. e a autora Maria de Fátima Gomes de Oliveira interpuseram Apelações Cíveis, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Belém que, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou o pedido autoral nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial para declarar a nulidade do contrato indicado na inicial, bem como para condenar o réu a restituição, na forma simples, todos os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário do autor, respeitada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora, na forma do art. 406 do CC, a partir do evento danoso (primeiro desconto).
Julgo improcedente o dano moral.
A fim de evitar enriquecimento ilícito, autorizo a compensação do valor da indenização fixada com a quantia creditada à parte, caso haja comprovação no cumprimento de sentença.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ao pagamento das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, suspensas a da autora pela justiça gratuita.
Honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico alcançado pela respectiva parte, suspensas para a autora pela justiça gratuita.”.
Em suas razões recursais, a Instituição Financeira requer a reforma da sentença, a fim de que o pedido autoral seja julgado improcedente, alegando, em síntese, que o contrato reclamado na presente ação foi devidamente celebrado entre as partes, na modalidade escolhida pela autora e que a mesma tinha pleno conhecimento do produto que estava contratando (id. 30542040).
Por sua vez, a demandante pede a reforma da sentença, para que a repetição do indébito seja na forma dobrada e que a Instituição Financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais (id. 30542044).
Contrarrazões apresentadas pela autora (id. 30542049) e pelo banco (id. 30542047).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos, que passo a analisá-los conjuntamente, em razão do entrelaçamento da matéria.
A questão a ser solucionada por este Órgão recursal versa sobre a legitimidade do contrato de cartão de crédito celebrado entre as partes com pagamento mediante desconto em folha.
A demanda foi ajuizada pela parte consumidora em face da instituição financeira alegando vício de consentimento, por não ter contratado cartão de crédito.
Aduz que ocorreu falha na informação e cobrança abusiva de encargos contratuais, pleiteando a anulação do contrato de adesão e a condenação do promovido ao pagamento de danos morais.
O Órgão judicial de origem julgou procedente, em parte, os pedidos, declarando nulo o contrato e determinando a restituição dos valores, na forma simples.
Pois bem.
Como cediço, a demanda sobre relação de consumo funda-se na constatação de que o consumidor, quando ameaçado ou lesado em seus direitos, não possui condição técnica ou material de provar os fatos que lhe incumbe demonstrar em juízo.
O inciso VIII do art. 6º do CDC autoriza a inversão do ônus da prova, em favor do consumidor, entretanto, esta inversão é ope iudicis e não ope legis, ou seja, não basta que a relação seja consumerista, o juiz deve analisar no caso concreto o preenchimento dos requisitos exigidos por lei: a verossimilhança das alegações dispostas na demanda e a hipossuficiência do consumidor.
Não obstante, ainda que haja a aplicação do CDC no caso vertente, com o deferimento da inversão do ônus da prova, o certo é que cabe ao consumidor provar, mesmo que minimamente, o direito alegado na inicial, conforme prevê o art. 373, I, do CPC.
Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando cópia do contrato (id. 25607133), assinado pela autora, junto, ainda, de documentos pessoais e prova da liberação dos recursos em conta de titularidade da autora, que não nega o recebimento da verba, e tampouco efetuou o depósito em juízo para devolução dos valores recebidos.
Analisando o contrato objeto da demanda, vislumbro inexistir vício apto a tornar nula a avença, porque todos os requisitos dos negócios jurídicos estão adequadamente preenchidos.
A escolha pela operação de cartão de crédito consignado na folha de pagamento é liberalidade do cliente, que opta pelos detalhamentos de sua transação, o que ocorrera no caso em análise.
Além disso, a documentação que a demandante subscreveu não guarda nenhuma relação com condições de empréstimo convencional, o que por si só já assinala na direção de que a postulante tinha total consciência do produto efetivamente adquirido.
Some-se a tudo o fato de que este tipo de contrato é claro, quanto ao tipo de produto que se estava adquirindo, bem como em relação à forma de pagamento das despesas realizadas através do cartão de crédito, ou seja, parte descontada em contracheque e o resto cobrado em fatura autônoma.
Como não bastasse, é público e notório que a dívida desses cartões, se não adimplida a fatura de forma integral, vai se somando a encargos de mora de maneira que, se não houver organização e disposição do consumidor, nunca terá fim.
Repise-se, outrossim, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta da autora a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
Ora, como é sabido, para restar configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar, é indispensável a comprovação de três requisitos, cuja aparição deve ser concorrente: a) conduta ilícita praticada pelo demandado; b) dano ao demandante; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tudo isso consoante preconizado pelos artigos 927, 186 e 197, do Código Civil de 2002.
Sendo incontroversa a contratação do cartão de crédito, as faturas e utilização do cartão, constituem prova suficiente da existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, a efetiva contratação e sua utilização (art. 373, II, CPC), considerando, inclusive, que nenhum documento foi por ela impugnado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que deu provimento parcial ao recurso de apelação do autor – Ação anulatória, de repetição de indébito e indenizatória - Cartão de crédito consignado – Reserva de margem consignável - Alegação autoral inicial de que não realizara qualquer negócio jurídico com a instituição financeira demandada – Apresentação na contestação do instrumento negocial devidamente assinado – Alegação nas razões recursais da celebração de contrato de empréstimo consignado e não de cartão de crédito consignado - Dever de informação - Observância - Ausência de vício na manifestação de vontade - Ausência de provas mínimas dos fatos constitutivos do direito da parte autora (art. 373, I do CPC) – Validade do negócio jurídico –– Reforma da decisão monocrática – Provimento. - Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito, com a denominada "reserva de margem consignável" (RMC), e sim de empréstimo consignado, se pelo instrumento negocial acostado pela instituição financeira aos autos, assinado pela parte autora, estão expressas de forma clara e precisa as condições contratuais inerentes à aludida modalidade contratual, e nele consta a autorização para desconto em folha de pagamento, além da juntada de faturas do cartão de crédito com demonstração de saques. - Os juros remuneratórios do contrato de cartão de crédito consignado não podem ser equiparados aos juros remuneratórios do contrato de empréstimo consignado, porquanto neste o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto naquele a garantia de recebimento só existe durante o período em que estiver autorizado o desconto do mínimo, garantia esta que pode se esvair pela vontade unilateral do devedor.
Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem sobre uma e outra modalidade de empréstimo, já que a composição dessas taxas leva em consideração, notadamente, o risco de inadimplemento. -Verificando-se que as faturas mensais do cartão de crédito contêm a discriminação do montante devido, dos valores pagos, dos saques efetuados e dos encargos incidentes, tais como juros, custo efetivo total e IOF, não há que se falar em violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, inciso II, do CDC. (0800302-17.2022.8.15.0071, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023).
Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO, DATA E VALORES EM RELAÇÃO AOS DADOS CONTIDOS NO EXTRATO EMITIDO PELO INSS QUE DECORREM DA ALTERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU VÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO. (0801312-35.2021.8.15.0911, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/02/2023).
Na espécie, em que pesem as alegações da demandante, verifico que não houve ato ilícito praticado pela instituição financeira promovida, tendo em vista que esta agiu no exercício regular de seu direito.
Em verdade, no caso, não restou evidenciado que a contratação do cartão de crédito consignado tenha sido viciada, ônus que incumbia à autora, não havendo prova da falha na prestação dos serviços pela instituição financeira.
Como não há demonstração de que a instituição financeira utilizou de artifícios maliciosos relacionados à celebração do contrato com objetivo de enganar a consumidora, inexiste justificativa para anular o contrato.
Outrossim, inocorre a configuração do ato ilícito para respaldar a condenação do demandado ao pagamento de indenização a título de dano moral ou material.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E DOU PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para, reformando a sentença, julgar improcedente a ação.
Custas processuais e honorários advocatícios pela autora, esse no patamar de 15% sobre o valor da causa, ressalvada a exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária deferida nos autos. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:15
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA GOMES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*49-07 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 19:15
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e provido
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22/10/2024 00:16
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 21:18
Conclusos para despacho
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30/09/2024 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2024 14:11
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:11
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:14
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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