TJPB - 0804820-57.2021.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 01:25
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 01:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
11/02/2025 18:24
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO Nº 0804820-57.2021.8.15.0371 ORIGEM: 7ª VARA MISTA DE SOUSA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO: FABIO FRASATO CAIRES - OAB/PB 20.461-A AGRAVADA: MARIA DAS GRACAS RABELO DE SA ADVOGADO: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES - OAB/PB 21.244 Ementa: Direito Processual Civil.
Agravo Interno.
Interposição em face de Decisão Colegiada.
Inadmissibilidade.
Não Conhecimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão colegiada que negou provimento ao apelo interposto pela instituição financeira recorrente.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão envolve a possibilidade da interposição de agravo interno desafiando acórdão que negou provimento à apelação cível.
III.
Razões de Decidir 3.
Tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição do presente agravo interno, em face de acórdão e, diante da inaplicabilidade do princípio de fungibilidade na hipótese em apreço, é de se negar conhecimento ao recurso em razão da sua inadmissibilidade.
IV.
Dispositivo e Tese 4.
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica: “Não merece ser conhecido agravo interno interposto em face de acórdão, pois, de acordo com as disposições contidas no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, a aludida via recursal cabe, tão somente, contra decisões unipessoais proferidas pelo Relator do feito.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC. arts. 932, III e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp 837.451/PR, Rel.
Ministro Gurgel de Faria; TJPB - Súmula nº 03; 0830227-35.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque; 0001710-22.2011.8.15.0731; 860965-35.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos.
Relatório Banco BMG S/A interpôs Agravo interno desafiando acórdão proferido pelos integrantes da Segunda Câmara Especializada Cível no qual foi negado provimento ao apelo interposto em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Mista de Sousa, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por Maria das Graças Rabelo de Sá, ora agravada.
Em suas razões, aduziu, em síntese, que a condenação à obrigação de juros de mora, constante da decisão, em relação ao contrato e empréstimo discutido, não constitui matéria a cujo respeito se decide monocraticamente, justamente por não haver entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, motivo pelo qual busca o conhecimento recursal e seu provimento (ID. 31367972).
Contrarrazões dispensadas. É o que importa relatar.
Voto De plano, convém registrar que o presente agravo interno não merece ser conhecido, pois, de acordo com as disposições contidas no art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, a aludida via recursal cabe, tão somente, contra decisões unipessoais proferidas pelo Relator do feito, in verbis: Art. 1021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Ademais, o próprio Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu art. 284, relaciona, de forma expressa, que dos despachos e das decisões monocráticas do relator, será cabível agravo interno: São impugnáveis por agravo interno, no prazo de cinco dias, os despachos e decisões do relator, dos Presidentes de Tribunal, do Conselho da Magistratura, e das Câmaras, que causarem prejuízo ao direito da parte.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça, por reiteradas vezes, já se manifestou acerca da inadequação do agravo interno para atacar acórdão prolatado por órgão colegiado, conforme se depreende dos recentes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil/2015 e dos arts. 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente é cabível agravo regimental contra decisão monocrática.
Não há previsão legal de sua utilização para impugnar acórdão, configurando, portanto, erro grosseiro a interposição do referido recurso em tal hipótese. 2.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AgRg no AREsp 770.167/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 25/08/2016) - negritei.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
ERRO GROSSEIRO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Afigura-se erro grosseiro a interposição de agravo regimental/interno contra decisão colegiada. 2.
Também é assente na jurisprudência desta Corte que a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo para outros recursos. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 837.451/PR, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 13/09/2016) Convém enfatizar a inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade à hipótese, dada a inocorrência de pressuposto necessário para sua adoção, qual seja, a existência de erro grosseiro.
A respeito da inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade, o Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
IMÓVEL CONSIDERADO PERTENCENTE À POPULAÇÃO INDÍGENA.
DESAPOSSAMENTO.
DECISÃO COLEGIADA.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
RECURSO INCABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES DO STJ.
I - O presente feito decorre de ação com o objetivo de compelir o réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do fato de a área de suas propriedades ter sido considerada pertencente à população indígena.
O pedido foi julgado procedente.
Em grau recursal, o Tribunal de Justiça do Estado reformou parcialmente a sentença, afastando a condenação por dano moral e majorando a verba honorária.
II - Os arts. 557, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil de 2015) e 258 do Regimento Interno do STJ preveem o cabimento de agravo interno somente contra decisão monocrática.
III - A interposição de agravo interno contra decisão colegiada constitui erro grosseiro, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal para o recebimento do recurso como embargos de declaração. À propósito: AgInt no REsp n. 1.693.319/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2018, DJe 23/5/2018 e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.186.212/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe 25/10/2018.
IV - Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1736074/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 14/05/2019) No mesmo sentido, já se manifestou esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não cabe Agravo Interno contra acórdão, sendo, portanto, inadmissível o recurso. (TJPB; 0830227-35.2015.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado 22/09/2023) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO COLEGIADA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não cabe agravo interno contra acórdão, sendo inadmissível o recurso.(0860965-35.2017.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2021) AGRAVO INTERNO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.021, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 284, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ERRO GROSSEIRO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - A interposição de agravo interno em face de decisão colegiada configura erro inescusável, pois, de acordo com o art. 1021, caput, do Código de Processo Civil, tal espécie recursal se dirige ao combate de decisão singular do relator, afastando-se, assim, a aplicação do princípio da fungibilidade. - Não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, dada a inocorrência de pressuposto necessário para sua adoção, quando o recurso interposto é incabível na espécie, configurando erro grosseiro. (TJPB; 0800188-05.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2019) Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria em diversos julgados, sendo firme no entendimento de não ser cabível agravo interno contra decisões de órgão colegiados, inclusive no enunciado da Súmula n. 03 do TJPB, verbis: Súmula 03 do TJPB: “Das decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e órgãos fracionários não cabe agravo regimental”.
Logo, tendo em vista a existência de erro grosseiro na interposição do presente agravo interno, em face de acórdão e, diante da inaplicabilidade do princípio de fungibilidade na hipótese em apreço, é de se negar conhecimento ao recurso em razão da sua inadmissibilidade.
Dispositivo Ante o exposto, NEGO CONHECIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932, III, e 1.021, todos do CPC e art. 284 do RITJPB. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/12/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 23:29
Não conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE)
-
17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 12:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 20:10
Conclusos para despacho
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS RABELO DE SA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 18/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:23
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
24/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804820-57.2021.8.15.0371 ORIGEM: 7ª VARA MISTA DE SOUSA RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: BANCO BMG SA ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES - OAB/PB 20.461-A APELADO(A): MARIA DAS GRACAS RABELO DE SA ADVOGADO(A): FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE ABRANTES - OAB/PB 21.244 Ementa: Direito Do Consumidor E Civil.
Apelação Cível.
Ação Declaratória De Inexistência De Débito E Indenização Por Danos Morais.
Contratação De Cartão De Crédito Consignado Não Comprovada.
Falha Na Prestação De Serviço.
Dano Moral Configurado.
Indenização Mantida.
Recurso Desprovido.
I.
Caso Em Exame 1.
Apelação cível interposta pela instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Mista de Sousa em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pela promovente.
A sentença recorrida declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto ao contrato de cartão de crédito consignado n.º 15776285 e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, além da repetição simples dos valores descontados indevidamente no contracheque da autora.
II.
Questão Em Discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida do cartão de crédito consignado n.º 15776285; (ii) verificar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é adequado.
III.
Razões De Decidir: 3.
A prova pericial realizada nos autos atesta que a assinatura presente no contrato de cartão de crédito consignado não corresponde à firma da autora, o que comprova a inexistência de contratação válida. 4.
O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora incumbe ao réu, conforme o art. 373, II, do CPC.
O banco não se desincumbe desse ônus, não comprovando a contratação legítima do serviço. 5.
A falha na prestação do serviço pela instituição financeira, ao permitir a celebração de contrato fraudulento, enseja sua responsabilidade nos termos do art. 14 do CDC. 6.
Os transtornos causados pela situação ultrapassam os meros dissabores cotidianos, configurando dano moral.
O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de indenização mostra-se adequado, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além do caráter pedagógico da sanção.
IV.
Dispositivo E Tese. 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A apresentação de contrato com assinatura divergente da firma da parte autora comprova a inexistência de contratação válida e caracteriza falha na prestação de serviço pela instituição financeira.” “2.
A indenização por danos morais decorrente de falha na prestação de serviço deve ser mantida quando os transtornos causados ao consumidor ultrapassam o mero aborrecimento e maculam direitos de personalidade.” ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 238.173, Rel.
Min.
Castro Filho, j. 13.05.2003.
RELATÓRIO BANCO BMG S.A, interpôs apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Mista de Sousa, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS RABELO DE SÁ.
Assim consignou a sentença: “ANTE O EXPOSTO, resolvendo o mérito, com fundamento no inciso I, do artigo 487, do CPC, acolho os pedidos deduzidos na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, oriunda do contrato n. 15776285 e condenar o réu a pagar ao autor a quantia , de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, com juros de mora de 1%, desde a data do primeiro desconto, e correção monetária, pelo INPC, a partir desse arbitrium (Súmula 362 do STJ).
Condeno, ainda, o réu na repetição de indébito, de forma simples, de todos os descontos efetuados em seu contracheque, a partir de dezembro de 2019, até agosto de 2021.
O valor de cada parcela a ser repetida deverá ser corrigida, pelo INPC, incidindo, ainda, juros de 1% ao mês, ambos os consectários a contar do efetivo desconto de cada parcela.
Caberá à parte autora indicar, na execução, os valores cobrados indevidamente.” (ID 30485334) Nas razões recursais (ID 30485338), o apelante defende a regularidade da contratação do cartão de crédito RMC, pois apresentou o contrato devidamente assinado, assim entende que inexiste má fé a ensejar a restituição na forma dobrada, bem como a não caracterização do dano moral.
Contrarrazões apresentadas junto ao ID 30485341.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do do recurso.
De início não conheço do apelo quando a irresignação quando a condenação a restituição na forma dobrada ante a ausência de má fé, pois a sentença atacada condenou o apelante a restituir na forma simples, justamente pela ausência de má fé na conduta da instituição financeira.
Os pontos controvertidos que restam da presente demanda se resumem em: 1) Se houve a contratação do cartão de crédito de n.º 15776285; 2) Se cabível o valor da indenização em danos morais, se mostra cabível e adequada.
Pois bem.
A demandante alegou não ter contratado o cartão de credito consignado telado, sendo indevidas as cobranças efetuadas em seu benefício, a qual atinge diretamente a sua única fonte de sobrevivência.
Com o laudo pericial de ID 30485324, restou comprovado que a assinatura do contrato apresentado pelo banco promovido não corresponde à firma normal da autora.
Feito este registro, resta inconteste que a parte promovida não se desincumbiu do ônus que possui de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Por tal razão, não há como comprovar a existência das contratações dos serviços em debate.
Vejamos: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistentes os serviços discriminados na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
No caso, dúvida não há de que a atitude da empresa se mostrou decisiva para o resultado lesivo, quando se esperava um dever de cuidado compatível com seu mister, não sendo um simples caso de aborrecimento do dia a dia, porquanto foi necessário entrar com uma ação na justiça para ter o seu direito resguardado.
Nessa ordem de ideias, tem-se que os constrangimentos sofridos pela parte autora ultrapassam a seara de mero dissabor, tornando-se inquestionável a ocorrência do dano moral e os transtornos causados em sua vida, maculando a sua moral e atingindo os direitos inerentes à sua personalidade.
O dano extrapatrimonial suportado pela demandante apresenta-se como dano in re ipsa, gerando-lhe sentimentos de repulsa, desgosto, mágoa, extravasando a seara do mero aborrecimento ou dissabor, devendo ser mantida a condenação do demandado, ora apelante, em danos morais.
No que diz respeito à fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, cada situação se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima.
Além disso, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular a repetição de conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize as agruras suportadas, mas de acordo com a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 238.173, cuja relatoria coube ao Ministro Castro Filho, entendeu que “não há critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto”.
No caso dos autos, a indenização em danos morais arbitrada em R$ 3.000,00 (tres mil reais) se mostra adequada e em consonância com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença nos seus termos.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista o seu arbitramento em razão máxima em sentença. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
22/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 19:15
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (APELANTE) e não-provido
-
22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 19:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/09/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2024 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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