TJPB - 0848124-32.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 23:10
Baixa Definitiva
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07/01/2025 23:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/01/2025 21:28
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:15
Decorrido prazo de EDILEUZA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Acórdão em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0848124-32.2022.8.15.2001 RELATORA: DESEMBARGADORA AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: EDILEUZA DOS SANTOS ADVOGADO: ELMANO CUNHA RIBEIRO - OAB PB 6150-A APELADO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA Ementa: Processual civil.
Apelação Cível.
Ação declaratória de reconhecimento de união estável c/c concessão de benefício previdenciário.
Improcedência.
Necessidade de dilação probatória.
Requerimento expresso na inicial de oitiva de testemunhas.
Cerceamento de defesa.
Nulidade.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte por ausência de declaração judicial de reconhecimento da união estável.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é averiguar se a sentença é nula por por violação à ampla defesa por ausência de instrução probatória, julgando antecipadamente o mérito.
III.
Razões de decidir 3.
Por se tratar de ação de reconhecimento de união estável c/c pensão por morte, deve ser assegurado à parte todos os meios de prova admitidos em direito, não sendo plausível, portanto, cercear o seu direito de produção probatória expressamente requerida. 4.
Este Tribunal tem jurisprudência no sentido de que a exigência administrativa da cópia da declaração judicial de união estável, prevista no art. 22, §3°, do decreto 3.048/99, é desnecessária, bastando que a prova colhida na instrução do processo evidencie a existência da referida união estável.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento: “A prolação da sentença antes da instrução processual revela flagrante violação à garantia processual assegurada pelo art. 369 do do CPC/15, que estabelece o direito das partes de empreender todos os meios de provas legais ou moralmente legítimos, a fim de comprovar a verdade dos fatos alegados e influenciar a convicção do magistrado.” __________ Dispositivos relevantes: art. 369 do do CPC/15.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0800952-66.2021.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2023; 0804511-77.2021.8.15.0131, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2024.
RELATÓRIO EDILEUZA DOS SANTOS interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa, que julgou improcedente a AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL E CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE ajuizada em desfavor da PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, ora apelada.
Em suas razões, a recorrente aponta a nulidade da sentença por violação à ampla defesa.
Pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.
No caso, observa-se que a presente ação foi ajuizada aduzindo a apelante ter convivido maritalmente com o falecido Eriston Augusto Fernandes por mais de 12 anos, que era servidor público estadual, requereu administrativamente a pensão por morte e foi negada.
Pugnou pela concessão do título formal de união estável e pensão por morte (item 3 e 6 dos pedidos da inicial).
Contestação apresentada, após, intimada a parte autora para apresentar impugnação, não se manifestou.
Sobreveio a sentença que julgou improcedente o pedido de pensão por morte por ausência de declaração judicial de reconhecimento da união estável, com base no art. 22, §3°, do decreto 3.048/99.
Ocorre que a autora requereu expressamente a produção de prova oral na inicial, pleito que foi implicitamente indeferido pelo Juízo a quo, ao entender que seria cabível o julgamento antecipado da lide.
Além disso, notadamente por se tratar de ação de reconhecimento de união estável c/c pensão por morte, deve ser assegurado à parte todos os meios de prova admitidos em direito, não sendo plausível, portanto, cercear o seu direito de produção probatória expressamente requerida.
Portanto, é imperioso reconhecer que o Juízo a quo laborou em equívoco ao julgar antecipadamente a lide, tendo em vista a evidente necessidade de realização de audiência de instrução, com oitiva de testemunhas, devendo oportunizar, inclusive, a produção de outras provas que julgarem necessários ao deslinde da questão.
Assim, verifica-se que o julgamento antecipado da lide foi inapropriado, dada a complexidade da causa, resultando em cerceamento de defesa.
Ademais, vislumbra-se que a prolação da sentença antes da instrução processual revela flagrante violação à garantia processual assegurada pelo art. 369 do do CPC/15, que estabelece o direito das partes de empreender todos os meios de provas legais ou moralmente legítimos, a fim de comprovar a verdade dos fatos alegados e influenciar a convicção do magistrado.
Nesse contexto, ao ignorar as circunstâncias processuais dispostas acima retirou-se das partes o direito à devida prestação jurisdicional, razão pela qual reconheço que o Juízo a quo incorreu em “error in procedendo”, nulidade que pode e deve ser reconhecida, inclusive, de ofício, sob pena de cerceamento de defesa.
Nesse sentido, veja-se o precedente abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO CONFIGURADO.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO APELO. - No caso, o juiz de primeira instância, desconsiderando o pedido de produção de provas, proferiu um julgamento antecipado da lide, rejeitando o pedido de nomeação por carência de provas, fundamentando-se na alegação de que as partes não requisitaram a produção probatória. - Nesse contexto, configura-se o cerceamento de defesa quando a parte solicita de maneira apropriada e dentro do prazo a produção de provas, e o juiz profere sentença sem a devida análise do pedido.
Qualquer interpretação em contrário compromete a efetividade do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que são pilares fundamentais do Estado democrático de direito. - O procedimento adotado, ao não oportunizar a produção de provas, desrespeitou o devido processo legal, sendo imperativo o reconhecendo a nulidade da sentença e retorno dos autos a fim de que seja oportunizada às partes a dilação requerida. - Provimento do apelo. (0800952-66.2021.8.15.0211, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/11/2023) Além do mais, este Tribunal tem jurisprudência no sentido de que a exigência administrativa da cópia da declaração judicial de união estável, prevista no art. 22, §3°, do decreto 3.048/99, é desnecessária, bastando que a prova colhida na instrução do processo evidencie a existência da referida união estável.
Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C DANOS MORAIS.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA DE CÓPIA DA DECLARAÇÃO JUDICIAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
DESNECESSIDADE.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA POR ESCRITURA PÚBLICA.
DEPENDÊNCIA PRESUMIDA.
DANO MORAL NÃO RECONHECIDO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de não ser necessário o ajuizamento de ação autônoma de reconhecimento de união estável para fins de concessão da pensão por morte pela PBPREV, bastando que a prova colhida na instrução do processo evidencie a existência da referida união, para que o pedido seja deferido. - A união estável mantida entre a autora e o falecido, ex-policial Militar do Estado – João Bosco Pereira – resta comprovada, razão pela qual deve ser garantida a pensão por morte estabelecida em tal dispositivo, ex vi do art. 1.723 do Código Civil. - Comprovada a condição de companheira do segurado, inclusive por meio de escritura pública, a dependência econômica é presumida.
Precedentes do STF, STJ e TJ/RS.
Art. 226, § 3º, da CR/88 e art. 1723 do CC.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM DESPROVER AS APELAÇÕES. (0804511-77.2021.8.15.0131, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2024).
Portanto, efetivamente demonstrado o cerceamento de defesa, o reconhecimento de nulidade da sentença é a medida que se impõe.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença, por “error in procedendo”, razão pela qual determino o retorno dos autos ao Juízo a quo, para que proceda à adequada instrução processual do presente feito, possibilitando a ampla produção probatória, nos termos do art. 369 do CPC/2015, notadamente, para que realize a audiência de instrução e julgamento. É como voto.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RELATORA -
22/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 19:15
Conhecido o recurso de EDILEUZA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*14-63 (APELANTE) e provido
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22/10/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/10/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 07:39
Conclusos para despacho
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26/09/2024 23:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/09/2024 09:29
Conclusos para despacho
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19/09/2024 09:29
Juntada de Certidão
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18/09/2024 22:42
Recebidos os autos
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18/09/2024 22:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/09/2024 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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