TJPB - 0840640-92.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0840640-92.2024.8.15.2001 [PASEP].
AUTOR: GERIMARIO GOMES DE SOUZA.
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A.
SENTENÇA Vistos, etc; Cuida de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por GERIMARIO GOMES DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambos devidamente qualificados.
Instado a comprovar a hipossuficiência, o autor apresentou petição, requerendo a desistência do feito. É o relatório.
Decido.
Iniciando a ação pelo interesse e provocação da parte exequente, não pode esta prosseguir quando desaparece este interesse, manifestamente exteriorizado no pedido de desistência.
O art. 485, VIII do CPC dispõe sobre a presente situação da seguinte forma: Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Desnecessária a anuência da parte demandada, eis que ainda não houve a citação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispenso as custas remanescentes, salvo em caso de repropositura.
Sem honorários, por não ter ocorrido a angularização processual.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Arquivem os autos imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 20 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
22/05/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:45
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 16:32
Extinto o processo por desistência
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20/05/2025 14:07
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0840640-92.2024.8.15.2001 AUTOR: GERIMÁRIO GOMES DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Intimado para comprovar a hipossuficiência, o autor atravessou petição requerendo dilação de prazo processual, tendo sido deferido o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias.
Em seguida, ao invés de juntar a documentação, o autor, mais uma vez, peticionou requerendo dilação de prazo.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
Decido. É dever da parte autora cumprir de forma adequada e em tempo razoável os atos processuais que são de sua responsabilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que a petição da parte autora (requerendo dilação de prazo) foi protocolizada em 10/12/2024, ou seja, há mais de 60 (sessenta) dias e, até a presente data, a documentação solicitada para apreciar a gratuidade ainda não se encontra nos autos.
Em sendo assim, ante a ausência de justa motivação, indefiro o pedido de dilação de prazo, determinando a intimação da parte autora para cumprir o que restou determinado no ID: 102146113, no prazo máximo e improrrogável de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se com urgência – Nesta data.
João Pessoa, 14 de fevereiro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:26
Indeferido o pedido de GERIMARIO GOMES DE SOUZA - CPF: *23.***.*44-53 (AUTOR)
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13/02/2025 12:21
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:07
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 13:16
Deferido o pedido de
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13/11/2024 15:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 06:54
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:37
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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22/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E C I S Ã O PROCESSO Nº 0840640-92.2024.8.15.2001 AUTOR: GERIMARIO GOMES DE SOUZA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Havendo irregularidades na inicial, determino que a parte autora, por meio de seu advogado, emende a peça pórtica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento: 1 – juntar procuração atualizada e contemporânia ao ajuizamento desta ação, pois a dos autos data do ano de janeiro/2022; 2 – comprovante de residência atualizado e contemporâneo ao ajuizamento desta demanda.
Da Gratuidade Judiciária Quanto à gratuidade de justiça, a premissa é de que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, C.F/88).
Na hipótese, a parte requerente informa que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, mas não colaciona documento suficiente, capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que as partes (concretamente) devem comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do C.P.C).
Acerca do tema, eis o entendimento pacífico do colendo STJ: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento nesta Corte, segundo o qual a presunção de hipossuficiência da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação.
Precedentes do STJ. 2.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3.
Agravo interno provido.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgInt no Recurso Especial nº 1.670.585/SP (2017/0103984-6), STJ, Rel.
Nancy Andrighi.
D.J.e 24.11.2017).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Nesse ponto, não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à comprovação de miserabilidade.
O que é defeso é o julgador indeferir o pedido, sem conceder oportunidade ao requerente para dissipar as dúvidas quanto à miserabilidade.
Assim, considerando a ausência de prova da hipossuficiência do autor; a natureza jurídica da lide; a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira do requerente (em sendo o caso) e, ainda, oportunizando a comprovação da alegada condição de incapacidade financeira, determino que o promovente, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, sob pena de indeferimento da gratuidade: 01) comprovante de rendimentos atualizado dos três últimos meses (se possuir mais de uma fonte de renda, apresentar de todas); 02) última declaração de imposto de renda - DIRPF ou, em sendo isento (a), comprovar mediante declaração escrita e assinada pelo (a) próprio (a) interessado (a), conforme previsto na lei 7.115/83.
Caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar. 03) as 03 (três) últimas faturas de seu cartão de crédito (se tiver mais de um, trazer de todos): 04) extratos bancários dos 03 (três) últimos meses referentes a todas as contas bancárias que possuir; 05) outros documentos que entenda pertinentes à comprovação do preenchimento dos requisitos necessários ao gozo da gratuidade judiciária, e de que não tem condições de arcar sequer com as custas iniciais, nem mesmo de forma reduzida e/ou parcelada; Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS.
CUMPRA.
João Pessoa, 21 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/10/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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15/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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14/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 22:54
Determinação de redistribuição por prevenção
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09/07/2024 08:38
Conclusos para despacho
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05/07/2024 10:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2024 09:48
Extinto o processo por incompetência territorial
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02/07/2024 09:48
Determinada a redistribuição dos autos
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02/07/2024 09:48
Declarada incompetência
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29/06/2024 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/06/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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