TJPB - 0800661-65.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:35
Transitado em Julgado em 19/06/2025
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LINS ARISTIDES em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 12:28
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LINS ARISTIDES em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 08:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 01:19
Publicado Sentença em 11/06/2025.
-
11/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/06/2025 11:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 15:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 20:08
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA RAMOS em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:39
Juntada de Alvará
-
10/02/2025 11:31
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA RAMOS em 03/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:18
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 01:05
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA RAMOS em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:49
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 09/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LINS ARISTIDES em 19/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:56
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas SENTENÇA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOÃO PEDRO LINS ARISTIDES em face da GOL - EMPRESA AÉREA GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Narra o autor, em síntese, que adquiriu passagens da companhia aérea GOL, para ida e volta, no trecho Juazeiro do Norte - Rio de Janeiro.
Afirma que, no voo de retorno, teve seu embarque impedido em razão de não ter realizado check in.
Inconformado com tal argumento, sustenta que o voo foi cancelado, sem ter sido previamente comunicado.
Ainda, pontua que foi realocado em outro voo, tendo esperado cerca de 22 horas para chegar ao destino final.
Por tais razões, requer a condenação da empresa demandada ao pagamento de indenização por danos morais.
Pugnou, ainda, pela gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Anexou procuração e outros documentos.
Citada, a empresa promovida apresentou contestação.
Preliminarmente, alegou incompetência territorial do juízo, ausência de comprovante de residência em nome da parte autora, bem como de pretensão resistida.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial, sob o argumento de que houve culpa exclusiva do autor, que não compareceu no horário previsto para embarque.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, que restou inexitosa, conforme termo contido no id. 101468847.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Antes de apreciar o mérito da ação, faz-se necessário analisar as preliminares que foram arguidas pela parte demandada. 1.
Da preliminar de incompetência territorial A parte demandada alega incompetência territorial do juízo sob o argumento de que o foro competente é o que está previsto no art. 4°, inciso I, da lei 9.099/95.
No entanto, o art. 4°, inciso III, da referida lei, preceitua que o autor pode optar por ajuizar a ação no foro do seu domicílio ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de danos de qualquer natureza.
Nesse sentido, considerando que a ação em questão objetiva reparação de danos morais, conclui-se pela competência territorial deste juízo, razão pela qual NÃO ACOLHO a preliminar arguida. 2.
Da ausência de comprovante de residência em nome da parte autora O réu aduz ainda que o demandante não anexou aos autos comprovante de residência em nome próprio, de modo a demonstrar que reside na área deste juizado especial cível.
Todavia, nos termos do art. 319 do CPC, a parte autora deverá declarar na petição inicial o seu domicílio e residência.
Não há exigência, contudo, da necessidade de juntar comprovante de endereço em nome próprio.
Desse modo, ante a inexigibilidade legal do referido documento, REJEITO a preliminar em questão. 3.
Da ausência de pretensão resistida Por fim, aduz que a autora ajuizou a demanda judicial sem antes fazer registro de reclamação na via administrativa, e que isso configura ausência de pretensão resistida.
No entanto, para o ajuizamento de ação judicial não se exige provocação ou exaurimento na via administrativa, tendo em vista o preceito constitucional de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5°, inciso XXXV).
A exigência de requerimento prévio para ajuizamento judicial se dá apenas de forma excepcional, como no caso de benefício previdenciário, conforme decidido pelo STF.
Desse modo, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, AFASTO a preliminar arguida. 4.
Enfrentadas as preliminares, observo que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito.
Inicialmente, esclareço que a relação jurídica estabelecida entre as partes é do tipo consumerista, pois preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), razão pela qual a lide deve ser solucionada à luz desta legislação.
Em que pese a discussão acerca do horário de chegada da parte autora ao guichê da Companhia aérea GOL, onde teria sido informada sobre a perda do voo em razão da sua apresentação tardia para embarque, verifico que a questão principal diz respeito à efetiva realização do voo.
Explico.
Analisando os autos, observo que a parte demandada afirma que o voo foi devidamente realizado e anexa tela da ANAC.
Ocorre que, o voo mencionado pela parte promovida é o de nº 2070, com origem no RIO DE JANEIRO e destino em FORTALEZA.
No entanto, o que é questionado nos presentes autos é o voo nº 2311, com origem em FORTALEZA e destino em JUAZEIRO DO NORTE, uma vez que, segundo a demandante, por este voo (2311) ter sido cancelado, ela não conseguiu embarcar no voo n° 2070.
Destarte, para que o cerne da questão seja resolvido, este Juízo procedeu com pesquisas junto a Agência Nacional de Aviação Civil, para que fosse possível averiguar se de fato o voo havia sido cancelado.
Procedo com a juntada da pesquisa: Logo, com base na pesquisa realizada, verifica-se que o voo 2311 saindo de Fortaleza-CE com destino a Juazeiro do Norte-CE, foi realmente cancelado, assistindo razão à parte autora.
Doutra banda, a parte promovida procedeu com a realocação de voo em favor da parte autora.
Ao invés desta fazer escala em Fortaleza, esta realizou escalas em Belém-PA e Guarulhos-SP, para que conseguisse chegar ao destino final, qual seja, Juazeiro do Norte-CE.
Outrossim, acerca dos danos morais, embora não seja possível falar em configuração in re ipsa decorrente tão só do cancelamento de voo, este encontra-se presente nos autos, dadas as circunstâncias concretas dos fatos.
Nesse sentido, noto que o autor ao invés de ter apenas uma escala na cidade de Fortaleza-CE, necessitou passar por duas escalas, sendo a primeira em Belém-PA e a segunda em Guarulhos-SP, para que conseguisse chegar ao destino final, qual seja, Juazeiro do Norte-CE.
Desta forma, o voo que tinha previsão inicial para chegar às 20:20 do dia 17/10/2022 em Juazeiro do Norte, só veio a chegar às 10:25 do dia 18/10/2022, logo, houve 14 (quatorze) horas de atraso.
Além disso, a parte demandada não comprovou em nenhum momento que procedeu com a prestação de auxílio à parte promovente enquanto estava com seu voo cancelado.
Assim posto, tenho por configurado o dano moral.
Por outro lado, por ausência de narrativa específica e documentos que permitam inferir outras circunstâncias, não é possível dosar os danos morais em valores mais substanciais do que R$5.000,00 (cinco mil reais). 5.
Diante do exposto, Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos autorais a fim de CONDENAR a ré, GOL LINHAS AEREAS S.A., a COMPENSAR o autor em DANOS MORAIS no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) devidamente corrigido e acrescido de juros segundo a SELIC desde a presente data, qual seja, outubro de 2024.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeça-se alvará de saque.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
23/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 09:40
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 07:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/10/2024 07:35
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 04/10/2024 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
02/10/2024 00:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:42
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA RAMOS em 23/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 12/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 01:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 04/10/2024 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
04/09/2024 08:34
Recebidos os autos.
-
04/09/2024 08:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
04/09/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2023 18:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
06/09/2023 07:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/09/2023 07:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 04/09/2023 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
01/09/2023 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 01:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:59
Decorrido prazo de CAMILA FERREIRA RAMOS em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:40
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LINS ARISTIDES em 15/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 04:06
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:29
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LINS ARISTIDES em 03/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 02:29
Decorrido prazo de JOAO PEDRO LINS ARISTIDES em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/09/2023 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
-
02/08/2023 08:18
Recebidos os autos.
-
02/08/2023 08:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
19/07/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2023 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801298-80.2022.8.15.0211
Damiana Frutuoso Bido
Inss
Advogado: Joaquim Nazario da Silva Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 12:14
Processo nº 0856081-16.2024.8.15.2001
Weverton Andriex Correia da Silva
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Carlos Edgar Andrade Leite
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2024 22:21
Processo nº 0840640-92.2024.8.15.2001
Gerimario Gomes de Souza
Banco do Brasil SA
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/10/2024 14:15
Processo nº 0860352-68.2024.8.15.2001
Alany Soares da Silva Menezes
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 16:30
Processo nº 0017042-94.2014.8.15.2001
Thaiz Regina Fernandes Brasil
Inss Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jurandir Pereira da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2014 00:00