TJPB - 0800640-89.2023.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:40
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 22:31
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:29
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:40
Juntada de Alvará
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26/02/2025 09:15
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:32
Conclusos para decisão
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25/02/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 03:43
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:55
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 08:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/11/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2024 00:56
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800640-89.2023.8.15.0221 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE SOARES DE BRITO FILHO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por JOSE SOARES DE BRITO FILHO em face do BANCO BRADESCO.
Narra a parte autora, sem síntese, que realizou portabilidade do seu salário para o Banco do Brasil, no entanto, alega que após a portabilidade o banco demandado realizou retenção dos seus proventos em decorrência de suposto débito.
Por tais razões, pugna pela condenação da parte promovida em indenização por danos morais e pela repetição do indébito de forma dobrada.
A decisão de id. 74441252, indeferiu o pedido de antecipação de tutela.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (id. 75739820).
Não arguiu preliminares, no entanto, no mérito, teceu comentários sobre a legalidade do desconto, ausência de dano moral, impossibilidade de inversão do ônus da prova e inaplicabilidade de multa diária.
Impugnação à contestação apresentada (id. 75766116).
Realizada audiência una (id. 75768521).
A decisão contida no id. 88406591, converteu o julgamento em diligência, no sentido de determinar que a parte demandada anexe cópia do contrato bancário que autorizou o recebimento dos valores devidos através de consignação em conta corrente e que o autor, caso queira, comprove o pagamento das parcelas que o réu alega serem devidas.
Manifestações apresentadas pelas partes.
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial.
De início, esclareço que descabe falar em gratuidade da justiça posto não haver condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Deveras, a prova documental é suficiente para apreciação dos fatos e direitos debatidos em juízo dispensando-se a produção de provas em audiência de instrução.
Assim, não havendo preliminares a serem apreciadas, entendo que o processo encontra-se pronto para julgamento do mérito. 1.
Apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova.
Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis.
Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos.
Deveras o réu não demonstrou a inocorrência de vício. 2.
No caso dos autos, a parte demandada, embora intimada para apresentar contrato de empréstimo que configure a possibilidade de reter valores na conta corrente ou salário da parte autora, assim não o fez.
Observa-se que, deveras, a exibição do contrato a justificar os descontos decorrentes de encargo é ônus do credor, até por se tratar de prova negativa.
A não apresentação do contrato que justificaria a cobrança de encargos em desfavor da parte autora enseja conclusão de que, de fato, contrato não há: TJPB - APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C Indenização por Dano Moral E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM CONTA.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
DESPROVIMENTO.
Se a instituição financeira não procedeu com a cautela necessária na análise dos documentos, quando da realização do contrato de empréstimo, acarretando o desconto de parcelas indevidas no benefício previdenciário recebido pelo consumidor, deve responder objetivamente e arcar com os danos morais sofridos.
Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. (0821326-10.2017.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/12/2021).
A manifestação de vontade das partes é requisito de existência dos contratos.
Outrossim, a parte autora não questiona, em nenhum momento, a ilegalidade da suposta contratação, apenas a forma pela qual o valor foi cobrado.
Destarte, o contrato serviria apenas para analisar se houve autorização expressa da parte autora sobre os descontos diretamente em sua conta salário, conforme regulamentado pelo Banco Central do Brasil.
Desta maneira, não tendo a parte promovida anexado o contrato, não há como atestar pela legalidade dos descontos, devendo ser restituído os valores.
Neste sentido, preceitua a jurisprudência dos Tribunais Superiores, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO DO CORRENTISTA PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BLOQUEIO CAUTELAR ANTECIPADO - ABUSO DE DIREITO - COMPROMETIMENTO DE VERBA ALIMENTÍCIA - RESTITUIÇÃO DEVIDA - FORMA SIMPLES.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 6.
No caso, o quadro fático evidencia inexistência de inadimplência do consumidor, mas suspensão unilateral dos débitos pela própria instituição financeira, motivo pelo qual não se justifica a antecipação integral do vencimento da dívida pelo banco. 7.
Do mesmo modo, a retenção integral do salário do autor com o fito de adimplemento do mútuo também se mostra abusiva, conforme entendimento do TJDFT. 8.
Precedentes: "APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO INTEGRAL CO VALOR DOS VENCIMENTOS DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de retenção integral dos valores depositados na conta bancária do devedor sob o fundamento de amortização do débito relativo ao negócio de mútuo. 2.
A retenção integral do salário do devedor deve ser vista como modalidade de autotutela, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 5º, inc.
LIV, da Constituição Federal. (...)". (Acórdão 1314292, 07016302920208070018, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 4/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEITADA.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PRETÉRITO.
RETENÇÃO INTEGRAL DO SALÁRIO.
CONDUTA ABUSIVA.
PRECEDENTES.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
CABIMENTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANTIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 5.
No caso em discussão, a apelada teve todo o seu salário retido pelo banco recorrente, com o objetivo de pagamento de débitos em atraso.
De fato, a solvência de obrigações contratuais de ordem patrimonial não pode comprometer a dignidade e a subsistência do devedor.
Devida a restituição, de forma simples, do valor debitado indevidamente da conta salário da recorrida (...)". [...] 8.
A despeito de previsto em contrato de empréstimo livremente pactuado, configura abuso do direito o comprometimento da totalidade do salário para pagamento de dívida, pois impõe ao correntista situação que lhe retira o mínimo necessário à sua sobrevivência e dos que dele dependam. 9.
Dessa forma, considerando as circunstâncias delineadas no processo (retenção integral da remuneração e necessidade de manutenção do mínimo existencial), necessário a fixação de limite de modo a assegurar os interesses da instituição financeira sem violar a dignidade da pessoa humana. (...)" (Acórdão 1791575, 07333614920208070016, Relator: MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023.) 9.
Assim, irreparável a sentença que reconheceu a ilicitude do vencimento antecipado da dívida e a retenção integral do salário do autor e condenou a instituição financeira a retomar os débitos em conta corrente no valor mensal inicialmente contratado. 10.
Lado outro, o total aprovisionamento do salário é abusivo e deve ser declarado nulo, com a devolução dos valores nos moldes da sentença recorrida. 11.
Além disso, a retenção, nos moldes operados pelo banco, se comporta com evidente aptidão para causar sentimento de desamparo, angústia e sofrimento psicológico ao impedir o acesso à totalidade da parcela de verba alimentícia.
Essa situação não pode ser considerada como mero aborrecimento ou transtorno banal ou comum, ao contrário atinge os atributos que constitui a plenitude da personalidade humana. 12.
Considerando a obrigação de reparar o dano, cogitada no artigo 947 do Código Civil, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função de desestimular o abuso de direito, razoável a fixação do montante indenizatório extrapatrimonial no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais) como valor adequado às circunstâncias do caso. 13.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 14.
Condeno o recorrente a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação. 15.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1834368, 07082040820238070004, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
No que se refere ao dever de indenizar, observa-se que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor adota a responsabilidade objetiva em casos de vício de serviço (art. 14, CDC), sendo despiciendo analisar a existência de fato ilícito ou culpa. É plenamente possível a responsabilização por ato lícito em tais casos (LÔBO, Paulo.
Direito civil: obrigações.
São Paulo: Saraiva, 2011.).
Outrossim, em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente obrigatório (art. 927, inciso IV, do CPC) conforme constante da súmula 479 em que reconheceu tratar-se de fortuito interno eventual fraude de contrato sobre responsabilidade da instituição financeira: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Não há falar em rompimento do nexo causal, seja por que demonstrado a existência do vício do serviço, seja porque não aceitável a argumentação de culpa exclusiva de terceiro.
Deveras, em conformidade com a jurisprudência acostada no tópico anterior, tendo a instituição financeira procedido com descontos divergentes daqueles que foram pactuados previamente, causa sentimento de desamparo, angústia e sofrimento psicológico, uma vez que esse foi impedido de ter acesso à totalidade da parcela de verba alimentícia.
Toda essa situação constrangedora, insegura e de fragilização gerada pela ré para a consumidora já bastaria a configuração de dano moral.
Na fixação do quantum indenizatório, observo que que a parte autora não buscou solucionar extrajudicialmente o conflito, a fim de garantir a redução do próprio prejuízo.
Ademais, a autora sofreu até a presente data apenas um desconto, ainda que de valor considerável, no entanto, a parte demandante reconhece que há um contrato pendente com a parte promovida.
Assim, é necessário a condenação em valor que corresponda bem a tais circunstâncias.
Com base nessas características jurisprudenciais e concretas, fixo indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de outubro de 2024. 4.
O pedido de repetição de indébito é corolário do reconhecimento do desconto de forma indevida.
Não obstante, não se deve deferir a pretensão de repetição do valor na sua forma dobrada, tendo em vista que não comprovada a culpa grave ou dolo do réu.
Dessa feita, não se aplica o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da repetição deve ser corrigido segundo a SELIC desde a data do desconto até o pagamento. 5.
Diante de todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da parte autora contra a parte ré a fim de: 5.1 DECLARAR a ilegalidade da forma de cobrança das parcelas do contrato em epígrafo e por meio de conta salário. 5.2 CONDENAR o réu a pagar, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigindo-se e aplicando-se juros segundo a SELIC desde a data da presente sentença, ou seja, de outubro de 2024 até o efetivo pagamento. 5.3 CONDENAR o réu a RESTITUIR o autor, de forma simples, os valores descontados indevidamente da conta salário da parte autora, devidamente acrescido de juros e corrigidos segundo a SELIC desde a data de cada desconto até o pagamento.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Fica a parte ré intimada a proceder ao pagamento dos valores a que foi condenada no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado da sentença.
Se houver pagamento voluntário, expeçam-se alvará de saque.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
23/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:35
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2024 12:43
Conclusos para decisão
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15/08/2024 14:03
Juntada de Petição de memoriais
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09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2024 07:28
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 09:15
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 12:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/11/2023 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2023 20:33
Recebidos os autos.
-
29/09/2023 20:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
29/09/2023 20:33
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2023 11:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
07/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/07/2023 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 07/07/2023 08:40 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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07/07/2023 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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06/07/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 21:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 21:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2023 23:59.
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12/06/2023 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 07:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 07/07/2023 08:40 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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12/06/2023 07:27
Recebidos os autos.
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12/06/2023 07:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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08/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2023 18:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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